TJMA - 0814054-86.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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12/08/2024 16:10
Juntada de petição
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 10:28
Juntada de petição
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15/07/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 12:14
Homologada a Transação
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28/06/2024 16:18
Juntada de petição
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28/06/2024 11:37
Juntada de petição
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20/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:47
Juntada de despacho
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01/02/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:03
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 17:10
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0814054-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALMIR MOTA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada BANCO BONSUCESSO S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/12/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:58
Juntada de apelação cível
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15/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] maf PROCESSO: 0814054-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR MOTA SOARES Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tutela de urgência ajuizada por VALMIR MOTA SOARES contra BANCO BONSUCESSO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Alegou que celebrou com o banco requerido contrato para empréstimo consignado.
Informou que recebeu um cartão e que realizou compras e que, desde maio de 2009, sofre descontos mensais na folha de pagamento sobre uma dívida que, sequer, sabe o termo final.
Noticiou que em agosto de 2011, fez 05 (cinco) retiradas com o cartão de crédito, totalizando R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e que em dezembro de 2014, fez um pagamento no valor de R$ 2.350,83 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), correspondente ao total da fatura.
Aduziu que, mesmo assim, na fatura referente ao mês de janeiro de 2015, ainda constava saldo para pagamento de R$ 655,32 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e com compras a vencer no valor de R$ 2.539,96 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).
Requereu, portanto, a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou, liminarmente, pela concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob pena de multa diária.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 5906870 e seguintes.
Indeferido o pedido liminar em decisão de ID nº 6820241.
Citado, o réu apresentou Contestação sob id 7879864, afirmando a regularidade do empréstimo, relatando, ainda, que toda operação obedeceu aos parâmetros legais.
No mais, afirmou inexistir danos morais e a possibilidade de restituição dos valores, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na peça inicial.
Acostou documentos de id nº 7879864 e seguintes.
Audiência de conciliação inexitosa (id. 11212719).
Petição do demandado requerendo a retificação do polo passivo, fazendo-se constar o BANCO SANTANDER S/A (Id. 38363916).
As partes foram conclamadas ao saneamento cooperativo (id. nº 73970527), ambas demonstraram interesse em produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
In casu, de logo, é forçoso concluir pelo indeferimento da prova pericial, tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado, inclusive, pelo que narra a inicial.
Ainda, no presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Assim, passo ao exame de mérito da demanda.
Com efeito, a questão posta a deslinde foi objeto de julgamento de IRDR, cujo precedente vinculante confere renovado papel aos tribunais, os que antes eram apenas órgãos de revisão ou cassação das decisões singulares, assumem também agora, de modo efetivo, o papel de órgãos de orientação, por meio da função institucional de construir jurisprudência vinculante para os órgãos de jurisdição inferior, no sentido de uniformizar os provimentos jurisdicionais em primazia do postulado jurídico da segurança jurídica.
Os precedentes obrigatórios alongam a autoridade dos tribunais e estabelece uma comunicação articulada entre estes e os órgãos de jurisdição inferior de forma que toda sistemática jurisprudencial seja harmoniosa.
Em resumo, o Magistrado singular seguirá decidindo conflitos com base na lei abstrata, mas deverá harmonizar seus pronunciamentos com os precedentes vinculantes dos tribunais em que sua jurisdição está subordinada, de forma que só poderá divergir da orientação superior com a plena demonstração de que o caso em concreto é diferente do caso que levou à formação dos precedentes vinculantes.
Posto isso, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dos autos estão a constar que a parte requerida colacionou em sua contestação cópia do contrato firmado entre as partes devidamente assinado e documentos pessoais do autor (id. 7879880), comprovantes de inúmeras Transferências Eletrônica Disponível- TED para conta corrente do requerente (id. 7879884), as quais comprovam que o cartão fora utilizado na modalidade saque, bem como, futuras do cartão de crédito (id. 7879911), as quais comprovam que o uso do cartão na modalidade compra.
Em razão disso, intimou-se a parte demandante, para conhecimento de seu inteiro teor, à luz do Precedente Vinculante Decorrente do IRDR 53983/2016 – TJMA, porém, manifestou-se de forma genérica (id. 74798786).
Ora, verifica-se, desse modo, que a parte requerente deixou de impugnar toda documentação colacionada pelo réu.
Assim, aplica-se a primeira tese do IRDR 053983/2016.
Dito isto, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação específica e embasada, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes, o qual, inclusive, consta autorização para expedição de cartão e, principalmente, a pronta disponibilização para saque e compras, o que foi corroborado na inicial.
De fato, as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo, conforme instrumento contratual acostado aos autos.
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre as partes, assim como os descontos firmados e sua utilização.
Analisando detidamente os autos, tem-se que, na realidade, a operação questionada pela parte autora, nestes autos, refere-se, exclusivamente, a reserva de margem consignável, que, a toda evidência, não apresenta nenhuma circunstância fática capaz de levar ao reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu.
Com efeito, servidores públicos / titulares de benefícios de aposentadoria / pensionistas, podem, além de autorizar a retenção de parte dos vencimentos e/ou benefício, permitir também às instituições reterem parcela do que recebem, para fins de amortização dos valores mensais devidos em razão de empréstimo tomado, incluindo, ainda, débito na modalidade cartão consignado.
A denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), caracteriza-se como sendo um limite reservado para uso de cartão de crédito a partir do limite de 40% da renda do beneficiário, o qual, assim, se desdobra para abarcar os empréstimos consignados (30%) e o cartão de crédito (10%).
Ademais, registre-se que o Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências" regula inteiramente a matéria.
O referido Decreto considera como consignações facultativas, aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
A referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 8º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês, nos termos do art. 8º do aludido decreto, senão vejamos: “Art. 8º - Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 40% (quarenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado, para opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês. § 1º - Caso o servidor não faça opção pelo cartão, o percentual de 10% (dez por cento) reservado para esse fim não poderá ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo; § 2º - A adesão ao cartão de crédito será realizada junto à instituição financeira, via sistema, com autorização através de senha (assinatura digital), cadastrada no órgão de lotação do servidor e assinatura no comprovante da operação emitido pelo sistema; § 3º - Cabe à instituição financeira estabelecer o valor do limite de compra de cada cartão de crédito concedido, de acordo com os critérios da consignatária”.
De ver-se que a parte autora autorizou de forma expressa o desconto da parcela mínima do cartão em sua folha de pagamento, conhecendo esta circunstância de inclusão na margem consignável porque expressa e clara no ajuste.
Ao contrário do que afirmou o demandante que o empréstimo a título de “cartão consignado” restou concretizado em parcelas indeterminadas, a toda evidência não merece prosperar.
O cartão consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) onde a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado, com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, sendo este descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, no caso de funcionário público, aplicando-se a taxa de juros fixada no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008.
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Entretanto, na hipótese fática dos autos percebe-se que a parte autora aderiu à modalidade contratual, recebeu o cartão, recebeu as faturas de pagamentos, sendo que os descontos perpetrados afiguram-se legítimos.
Dito isso, chega-se facilmente a conclusão que o banco demandado agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos, seja a título de débito principal, seja no que se refere aos encargos contratuais, sendo ainda viável o comprometimento de parcela da margem consignável.
Impende salientar a inexistência de abusividade na cobrança de juros, pois já se encontram limitados nos percentuais estipulados no decreto mencionado no bojo desta decisão, dentro dos limites cobrados pela taxa de mercado.
Dessa maneira, restou incontroverso que o autor aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
No caso concreto, tenho que a parte ré se desincumbiu desse ônus.
Com efeito, na Proposta de Adesão, consta autorização para desconto, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos.
Verifica-se, ainda, a inexistência de erro capaz de viciar o negócio jurídico entabulado, pois, observar-se com clareza que à época da celebração do contrato, bem como através da forma de utilização do cartão e seus respectivos pagamento que detinha a necessária capacidade para avaliar de forma de negociação.
Ao tratar da configuração do erro dispõe o Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.
Conforme ensina a doutrina, o erro é uma das formas dos vícios do consentimento e caracteriza-se quando a declaração de vontade efetivada pelo agente é feita em desacordo com a realidade, seja em razão do desconhecimento do declarante (ignorância), seja em virtude de uma representação equivocada dessa realidade (erro).
No caso em apreço, inexiste prova do alegado erro substancial de forma a acometer a vontade declarada no negócio.
Portanto, não se vislumbra nos autos a presença do erro substancial, requisito indispensável a justificar a anulação do negócio.
Nesse contexto, verifica-se que o autor negociou livremente a concretização de empréstimo e, em percentagem fixada em contrato, a negociação relativa ao cartão com desconto consignado, inexistindo qualquer vício no momento da celebração, razão pela qual, inviável conversão, devendo ser mantido a vontade manifestada à época, em respeito aos princípios do e da boa-fé objetiva.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação do cartão de crédito consignado, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora.
Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente.
II.
A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva.
III.
Despropositado o pleito de indenização por danos morais.
IV.
Sentença mantida.
V.
Verba honorária sucumbencial majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-57, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC . 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral.
Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-58, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018).
Nesse viés, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito ao autor, sendo que a assinatura é idêntica; não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Logo, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente reconhecido e utilizado pela autora, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros e demais encargos contratuais.
Isso porque a demandante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu.
Portanto, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral do valor do crédito totalizado nas faturas então emitidas.
Assim, em não havendo o pagamento do valor total da dívida, o banco réu não comete qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da requerente, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.
Por não se tratar de negócio nulo, além de inexistir identidade de requisitos com outra modalidade contratual que sequer foi aventada pelas partes, de modo a se supor que a teriam querido, se houvessem previsto a nulidade, não há como se convalidar o negócio em questão, nos termos do art. 170 do CCB, afastando-se, por completo, a possibilidade prevista na quarta tese do IRDR 053983/2016.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. À SEJUD, para retificar o polo passivo, constando, pois, como réu “BANCO SANTANDER S/A ”, junto ao sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
26/10/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:10
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:48
Juntada de petição
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28/08/2022 23:33
Juntada de petição
-
22/08/2022 11:18
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 08:52
Outras Decisões
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15/12/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 11:31
Juntada de petição
-
02/08/2019 07:46
Juntada de petição
-
31/07/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 16:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
06/05/2019 17:16
Juntada de petição
-
26/02/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/07/2018 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/07/2018 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
11/06/2018 14:31
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2018 17:21
Juntada de termo
-
25/01/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 16:19
Juntada de Certidão
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30/10/2017 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2017 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 05:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2017 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2017 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2017 09:05
Audiência conciliação designada para 04/09/2017 14:30.
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06/07/2017 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2017 19:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2017 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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