TJMA - 0806730-67.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:23
Baixa Definitiva
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26/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUZIA DA CRUZ MERCEDES em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806730-67.2022.8.10.0034 APELANTE : LUZIA DA CRUZ MERCEDES - ADVOGADO : ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO : BANCO PAN S.A.
RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA DA CRUZ MERCEDES, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou extinta SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação de rito comum ajuizada em face do BANCO PAN S/A, uma vez que a parte autora não teria atendido comando judicial que determinou o seu comparecimento perante a Secretaria Judicial em 48 horas para convalidar os termos do instrumento de procuração juntado aos autos (vide despacho de id 24823231).
Interposto recurso de apelação cível (id 24823238), onde sustenta a parte autora o seguinte, em resumo: a) Que “é inconteste a precipitação do Magistrado que deixa de lado o mérito da discussão que lhe é trazida, construindo verdadeira barreira para o acesso do judiciário e, portanto, à justiça pretendida embasada em circunstâncias de fato e de direito que reclamam acurada análise, não se apresentando, de pronto, como inverossímeis”; b) Que “muito embora V.
Exa. seja bastante especifico em sua Portaria, apontado nominalmente os causídicos cujas ações serão/foram subitamente estagnadas, não esclarece qualquer logística do atendimento haja vista que, claramente, ao passo em que destaca a quantidade de processos, deve-se esperar uma proporcionalidade de Requerentes”; c) Que “considere-se ainda a chance de não conseguir atendimento e necessidade de retorno, dada a quantidade de pessoas convocadas a comparecimento pessoal no mesmo prazo de 48 horas, de modo que apesar de terem sido encaminhados a grande maioria dos Requerentes (certidão de comparecimento emitida pela Secretaria em anexo) não foi possível conduzir todos os autores à Secretaria, em casos os quais, dada a demonstrada cooperação com o Magistrado, apresentou-se medida alternativa”; e d) Que “É INCONTESTÁVEL À IMPRATICABILIDADE DA DILIGÊNCIA, HAJA VISTA QUE O ADVOGADO, EXTRAORDINARIAMENTE INTIMADO EM MASSA PARA O ATO EM QUESTÃO, NO PRAZO DE APENAS 48 HORAS, buscando garantir o prosseguimento das demandas e assegurar os direitos de seus clientes se vê-se impedido de cumprir com sua obrigação não apenas contratual”.
Ao final, requer a anulação da sentença de base.
Sem Contrarrazões da parte apelada.“ A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de que seja anulada a sentença de base, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, a partir da intimação pessoal da parte autora para que supra a obrigação de comparecimento que lhe foi imposta. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora comparecer em juízo para ratificar a procuração.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja, o comparecimento à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito.
Inicialmente é válido ressaltar que há precedente no STJ de que a intimação para regularizar eventual vício de representação deve ser realizada em nome da própria parte, e não em nome do advogado, como na hipótese dos autos.
Logo, infere-se que não é suficiente a intimação do causídico subscritor da peça para supressão do vício.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, QUANDO JÁ EXISTE PROCURAÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR.
IRREGULARIDADE SANÁVEL, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA SANAR TAL VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 09/09/2019, que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, constitui mera irregularidade a falta da juntada da procuração do advogado peticionante aos autos da ação principal, quando já existe procuração nos autos da cautelar.
Precedentes: STJ, REsp 156.882/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/05/2000; REsp 67.540/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 02/10/1995.
III.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial, como ocorreu, no presente caso.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 553.213/SE, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/02/2006; REsp 616.248/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2005; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2011; AgRg no REsp 1.119.836/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2012; AgRg no REsp 1.324.558/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2012; AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2016; AgInt no REsp 1.632.805/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AgRg no REsp: 1307384 RJ 2012/0017031-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
20/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:43
Conhecido o recurso de LUZIA DA CRUZ MERCEDES - CPF: *90.***.*35-04 (APELANTE) e provido
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10/05/2023 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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