TJMA - 0800673-05.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 05:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ALLICIA KENDRA RODRIGUES DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ALLICIA KENDRA RODRIGUES DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de VERA SANDRA RODRIGUES DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de VERA SANDRA RODRIGUES DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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25/11/2022 09:05
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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24/11/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 12:24
Decorrido prazo de ALLICIA KENDRA RODRIGUES DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 12:22
Decorrido prazo de VERA SANDRA RODRIGUES DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800673-05.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTES: VERA SANDRA RODRIGUES DE SOUSA E ALLICIA KENDRA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO – OAB/MG 129.459 SENTENÇA: Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Afirmam as Requerentes que, em 09 de agosto de 2022, adquiriram junto à Requerida 04 (quatro) passagens aéreas de ida e volta desta Capital para a Fotaleza-CE, com partida no dia 24 de agosto de 2022 e retorno em 30 de agosto de 2022, no valor total de R$ 646,25 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), tendo aquela comunicado o seu cancelamento em 12 de agosto de 2022, momento em que as reembolsou integralmente quanto às passagens.
Relatam que sofreram com o desarranjo de sua programação de viagem, inclusive com prejuízos financeiros, posto que tiveram que adquirir novas passagens em valor superior, razão pela qual pleiteiam indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
A Empresa Requerida apresentou defesa onde suscitou preliminarmente a Carência de Ação por ausência de interesse de agir e Ilegitimidade Ativa das Requerentes, vindo no mérito a argumentar que os trechos escolhidos pelo autor sofreram variações no seu valor em milhas, o que implicou no cancelamento das passagens. À vista disso, desconsidera a prática de qualquer ilicitude que dê azo à pretensas indenizações, requerendo, por fim, a total improcedência dos pedidos.
As questões prefaciais confundem-se com o mérito da causa, motivo pelo qual deixo para analisa-las com este.
Por sua vez, o cancelamento das passagens aéreas em 12 de agosto de 2022 e a conseguinte restituição do numerário despendido para sua aquisição restou incontestável, mesmo porque admitido por ambas as partes (art. 474, II do CPC/2015), não se vislumbrando, sob esta perspectiva, qualquer iniquidade que viesse a culminar em prejuízo aos compromissos almejados pelas Requerentes, mormente promovida 03(três) dias após a compras e ainda a 12 (doze) dias da viagem, lapso razoável de tempo que possibilitaria às Requerentes promoverem às necessárias readaptações de itinerário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM UM DIA APÓS ADQUIRIDO.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Ainda que não desconheça a jurisprudência desta Câmara no sentido de que o cancelamento de pacote de viagem geraria dano moral e reconheça que a situação enfrentada pelo autor é desagradável, não resta configurado o dano moral pretendido, visto que a viagem foi cancelada apenas um dia depois da sua aquisição.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-89 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019)[1].
Igualmente, inexistem nos autos elementos que lastreiem a correlação de causa e efeito entre cancelamento das passagens e o afirmado dano material, sobretudo porque a aquisição de novas passagens com variação de datas e trechos implicam precipuamente em alteração do preço, quer para mais, quer para menos (art. 5º da Lei dos Juizados Especiais).
Por fim, constando-se a ausência de qualquer ato ilícito praticado pela Empresa Requerida a ensejar a compensação moral e material perquirida, restam sem esteio os pleitos respectivos.
Ante todo o exposto, com base nos artigos e fundamentos citados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONCEDO ÀS REQUERENTES O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Publicado, registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/713160078/inteiro-teor-713160088 -
27/10/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 09:08
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 10:05, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2022 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 10:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2022 09:49
Juntada de petição
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17/10/2022 11:22
Juntada de contestação
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05/10/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 08:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 10:05 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 08:23
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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