TJMA - 0800268-73.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 11:11
Baixa Definitiva
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12/12/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERREIRA DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:58
Decorrido prazo de GERSON LEAO NUNES em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:56
Publicado Intimação de acórdão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800268-73.2021.8.10.0117 ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): MARIA DO ROSARIO FERREIRA DA SILVA Advogado (a): GERSON LEÃO NUNES – OAB/MA 8587 RELATOR (A): Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil ACÓRDÃO Nº 1212/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à suposta cobrança abusiva de consumo não registrado.
Na sentença foi determinado o cancelamento da cobrança e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz a regularidade do processo administrativo e a irrazoabilidade do valor indenizatório. 2 – Neste caso, inobstante as alegações autorais no sentido de apontar uma suposta de abusividade na cobrança, é possível verificar que a contestação foi suficientemente instruída com provas, tais como: termo de ocorrência e inspeção – TOI e planilha de cálculo (ID. 16186283). 3 – Impende frisar que, havendo indício de fraude ou irregularidade no medidor, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art. 1291 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – vigente à época.
Tal inspeção deve ser feita pelo funcionário da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade, ocasião em que deve se emitir o TOI e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ademais, poderá ser feita medição fiscalizadora com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, quinze dias consecutivos e recursos visuais. 4 – Desse modo, entendo que não restou configurado ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, seja porque a planilha de cálculo e o procedimento realizado observaram o critério do art. 130 da sobredita resolução, seja pela ausência de corte abusivo do serviço de energia elétrica. 5 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a improcedência do pleito.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (presidente) acompanhou o voto da relatora.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (suplente) se declarou impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 21 de outubro de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora 1 Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (…). -
07/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 08:20
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*62-87 (REQUERENTE) e provido
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26/10/2022 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2022 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2022 08:56
Recebidos os autos
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19/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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