TJMA - 0801821-71.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:16
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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25/11/2022 17:31
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:27
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:01
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 11:39
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0801821-71.2022.8.10.0069 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial para a Concessão de Seguro Desemprego – Seguro Defeso c/c Pedido de Antecipação da Tutela, sob o rito do Juizado da Fazenda Pública interposta por Francisco José Pereira de Oliveira, qualificado(a) na inicial, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é segurado(a) especial, na qualidade de pescador(a) profissional desde 2018, e requereu junto ao INSS o benefício do seguro desemprego de pescador(a) artesanal profissional em razão da suspensão involuntária da atividade pesqueira no período de 15 de novembro de 2021 a 16 de março de 2022, o qual foi negado sob a alegação de que o(a) requerente não possui Registro Geral de pescador(a) profissional ativo.
Inicial acompanhada de uma grande quantidade de documento.
Antes da citação do requerido, a parte autora, através da petição constante no ID 76920676, requereu a desistência do presente feito, com a conseguente extinção sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Tendo em vista que o requerido não fora citado para contestar a demanda, não há a necessidade de intimação do mesmo para se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, devendo haver a homologação da desistência requerida, com a conseguente extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 27/09/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de novembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
03/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
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26/09/2022 09:15
Juntada de petição
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02/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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