TJMA - 0859462-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 16:25
Juntada de petição
-
08/12/2022 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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08/12/2022 13:19
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2022 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2022 17:51
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 14:18
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:18
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:14
Decorrido prazo de SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859462-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS MATOS DA SILVA - CE39909, IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556, ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568, RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 EXECUTADO: SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora EXEQUENTE: LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 78732874. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte autora EXEQUENTE: LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 78732874).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora.
Sendo assim, com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 78732874), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Cancele-se o mandado citação expedido na decisão de Id. 78634575.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
07/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 00:51
Extinto o processo por desistência
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27/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 09:37
Juntada de petição
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18/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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