TJMA - 0863204-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:42
Juntada de termo
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06/10/2023 15:18
Juntada de termo
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05/10/2023 22:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:35
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:35
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:16
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 15:50
Juntada de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863204-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KLEPER AQUINO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA - MA17529-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A DECISÃO Depositados os valores atinentes aos honorários sucumbenciais, cumpra-se a decisão de id. 96290240, parte final, de modo que deve a Secretaria expedir os competentes alvarás, mediante o recolhimento da taxa do selo, da seguinte forma: R$ 434,73 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) em favor do causídico da parte exequente/embargada, e R$ 582,37 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), em nome do advogado do executado/embargante.
Em seguida, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
18/09/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:13
Outras Decisões
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18/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:34
Juntada de termo
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18/08/2023 14:42
Juntada de petição
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18/08/2023 14:31
Juntada de petição
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15/08/2023 14:38
Juntada de petição
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:00
Juntada de petição
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24/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 09:27
Juntada de petição
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16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863204-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: KLEPER AQUINO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A DECISÃO CONJUNTA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Saúde S/A em desfavor de Kleper Aquino Rocha, na qual restou bloqueada a quantia de R$ 5.679,94 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) – id. 88890475, nos autos do processo 0851334-18.2022.8.10.0001).
Opostos embargos à execução, culminou com o seu acolhimento, reconhecendo-se a exibilidade do montante de R$ 2.898,21 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) – id. 89678828, nos autos do processo 0863204-60.2022.8.10.0001.
Por ocasião do julgamento dos embargos, embargante e embargado foram condenados ao pagamento de honorários, os quais já foram adimplidos, conforme comprovantes apresentados aos ids. 96088111 e 94196115 (processo 0863204-60.2022.8.10.0001), respectivamente.
Decido.
Considerando o trânsito em julgado da sentença que apreciou os embargos à execução, restou constituído que o crédito exequendo perfaz-se tão somente na monta de R$ 2.898,21 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos).
Assim, sem delongas, em vista da quantia penhorada, é medida que se impõe acolher o pedido de executado/embargante no sentido de liberar a verba excedente.
Com efeito, de um lado, determino a confirmação da penhora no importe de R$ 2.898,21 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), devendo ser transferido para conta judicial.
Gerada a conta, fica autorizado o levantamento em favor do exequente/embargado, mediante o recolhimento da taxa do selo do alvará.
Adimplida as custas, proceda à transferência do numerário para a conta indicada.
Por outro lado, libere-se em favor do executado/embargante, via Sisbajud, a quantia de R$ 2.781,73 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos).
Outrossim, também ficam autorizadas as liberações das verbas honorárias, mediante o recolhimento da taxa do selo, da seguinte forma: R$ 434,73 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) em favor do causídico da parte exequente/embargada, e R$ 582,37 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), em nome do advogado do executado/embargante.
Ante o exposto, adimplido o valor exequendo, extingo a execução (processo 0851334-18.2022.8.10.0001), o que o faço nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ao tempo que também extingo o processo 0863204-60.2022.8.10.0001, face o cumprimento da obrigação de pagar honorários advocatícios.
Ultimadas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
13/07/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:29
Juntada de petição
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09/06/2023 18:32
Juntada de petição
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08/06/2023 13:26
Juntada de petição
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26/05/2023 14:08
Juntada de petição
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25/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863204-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: KLEPER AQUINO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO as partes para, requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
23/05/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 14:04
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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17/05/2023 16:02
Juntada de petição
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09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 24/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 15:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863204-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: KLEPER AQUINO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA - MA17529-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por KLEPER AQUINO ROCHA em face de execução de título executivo iniciada por BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados nos autos, no processo de nº 0851334-18.2022.8.10.0001.
Em síntese, sustenta a parte embargante que o título extrajudicial é inexigível, pelo que pede a procedência dos embargos para extinguir a execução embargada.
Devidamente intimada para manifestar-se, a parte embargada deixou de apresentar impugnação aos embargos, uma vez que disponibilizada no diário de justiça eletrônico no dia 7 de novembro (ID 79864363), a requerida não se manifestou até a presente data.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que os embargos à execução é instrumento de defesa do executado em execução de título extrajudicial oposto em procedimento autônomo e independente de garantia em juízo, oportunidade em que o embargante poderá alegar as hipóteses previstas nos incisos do art. 917 do CPC.
No caso em tela, o embargante alega a inexigibilidade da obrigação objeto da execução sob o fundamento de que, na data do dia 27 de agosto de 2021, um funcionário da empresa enviou pedido de cancelamento do plano de saúde em relação ao seu grupo familiar, assim aduz que, em virtude disto, as mensalidades cobradas relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, são inexigíveis.
Nesse sentido, sustenta que em virtude da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 as cláusulas que condicionam a rescisão unilateral ao aviso prévio de 60 (sessenta dias) não possuem mais validade e que por isso o pedido de cancelamento deve ter efeito imediato, não sendo regular a cobrança de qualquer mensalidade após o pedido de rescisão de contrato.
Ademais, argumenta que a notificação de cobrança só foi encaminhada em 15 de fevereiro de 2022 e recebida pelo embargante em 03 de março de 2022, violando o prazo previsto no art. 13, inc.
II da Lei nº 9.656/1998.
Dito isto, esclareço desde logo que o prazo ao qual se refere o art. 13, inc.
II da Lei nº 9.656/1998 diz respeito à condição para suspensão ou rescisão unilateral do plano pela operadora após 50 dias de inadimplemento e não para cobrança das mensalidades vencidas, motivo pelo qual afasto tal argumento.
Compulsando os autos, verifica-se que o funcionário segurado, Sr.
Ulcilas Batista de Carvalho, encaminhou pedido de cancelamento do plano de todo seu grupo familiar, correspondente a 4 (quatro) dos únicos 5 (cinco) segurados que compunham a fatura técnica do contrato de seguro empresarial, na data do dia 27 de agosto (ID 79719276).
Em resposta a operadora negou, sob o fundamento de que havia suposta pendência de comprovante de ciência da empresa empregadora com assinatura do representante legal e data de solicitação igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Nesse contexto, conforme análise dos documentos que instruem a inicial do processo referência, verifica-se que a execução embargada refere-se à fatura do mês de setembro de 2021, no importe de R$4.835,86 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e à fatura dos meses de outubro e novembro do mesmo ano, no importe de R$966,07 (novecentos e sessenta e seis reais e sete centavos) cada uma (ID 75631731).
Assim, o que se depreende dos autos é que o plano de saúde empresarial contratado tinha como seguradas 5 (cinco) pessoas, dentre as quais, o Sr.
Ulcilas Batista de Carvalho e seus 3 (três) dependentes, e o Sr.
Josinelson Pinheiro Barbosa, segurado titular.
Nesse contexto, indeferido o primeiro pedido de cancelamento do seguro do Sr.
Ulcilas e de seus dependentes, a operadora exigiu, no mês de setembro, o pagamento de todos os 5 (cinco) segurados.
Posteriormente, após o acolhimento do pedido de cancelamento, foram cobrados somente os serviços prestados ao Sr.
Josinelson Pinheiro Barbosa, nos meses de outubro e novembro do mesmo ano.
Desta forma, a embargante alega que o título executado era inexigível, em virtude do pedido de cancelamento do plano de saúde do grupo familiar do Sr.
Ulcilas (ID 79719276), o que não merece prosperar, uma vez que não houve pedido de rescisão unilateral formulado pela própria empresa estipulante, mas tão somente por um segurado titular em relação estritamente aos seu seguro e de seus dependentes, com base no encerramento do contrato de trabalho acostado ao ID 79717325.
Assim, o que se verifica é que o contrato foi rescindido após o inadimplemento da estipulante/embargante por três meses seguidos, após o prazo de 50 dias, em conformidade com o art. 13, inc.
II da Lei nº 9.656/1998 e embasado nas alíneas “c” e “d” da cláusula 12.2.1 das condições gerais do contrato (ID 75630622 do processo referência).
Contudo, não há irregularidade na cobrança do prêmio relativa ao segurado titular Josinelson Pinheiro Barbosa, correspondente à quantia de R$966,07 (novecentos e sessenta e seis reais e sete centavos), uma vez que não houve pedido de rescisão pelo estipulante ou pelo próprio segurado.
Portanto, há de se analisar a legalidade da i) negativa de cancelamento do plano, formulada pelo Sr.
Ulcilas no mês de 28 de agosto de 2021 (ID 79719277), e a consequente ii) cobrança dos valores relativos ao grupo familiar deste titular, no mês de setembro de 2021.
Nesta senda, no que concerne à regulamentação dos pedidos de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial, vigorava à época a redação da Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS, que prescrevia que o beneficiário titular poderia solicitar a exclusão de contrato coletivo por adesão diretamente à operadora de planos privados (art. 11, inc.
III) e que as solicitações tinham efeito imediato e deviam utilizar qualquer forma prevista nos arts. 4º, 13 e 15 da resolução (art. 11, §3º).
Desta forma prescrevem os referidos dispositivos: Art. 4º.
O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas: I. presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; II. por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou III. por meio da página da operadora na internet.
Art. 13.
A administradora de benefícios ou a operadora destinatária do pedido de exclusão, deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento da solicitação de exclusão do contrato coletivo por adesão.
Parágrafo único.
Nas solicitações de exclusão recebidas pela pessoa jurídica contratante, a operadora encaminhará o comprovante ao beneficiário com as informações dispostas no artigo 15 desta RN.
Art. 15.
Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações: II. efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios; Assim, conforme se depreende da norma infralegal regulamentadora, o pedido de exclusão dos beneficiários poderia ser feito diretamente à operadora pelo segurado, não havendo necessidade de comprovação de ciência da empresa empregadora, sendo indevida portanto a negativa constante no e-mail acostado ao ID 79719277, que não procedeu ao imediato cancelamento do plano de saúde do grupo familiar do Sr.
Ulcillas Batista.
Portanto, diante do pedido de cancelamento regularmente formulado pelo beneficiário (ID 79719276) a operadora não poderia ter negado o pedido de exclusão do plano de saúde empresarial.
Por todas as razões expostas, acolho em parte as razões embargantes para reconhecer a inexigibilidade de parte da mensalidade do mês de setembro de 2021 (ID 75631731 do processo referência), relativa ao grupo familiar do Sr.
Ulcillas, no importe de R$ 3.869,79 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos); consequentemente, deixo de acolher os embargos, para reconhecer a exigibilidade da apólice relativa ao Sr.
Josinelson Pinheiro Barbosa, no valor de R$966,07 (novecentos e sessenta e seis reais e sete centavos), nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, totalizando R$2.898,21 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos).
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – Embargos à Execução – Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação – Sentença de procedência – Inconformismo trazido pela embargada que não merece prosperar – Aplicação por analogia do artigo 15, II, da RN ANS 412/2016, que estipula que o pedido de cancelamento possui efeitos imediatos, a partir da ciência da operadora – Cumprimento do aviso prévio afastado – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10034153020218260004 SP 1003415-30.2021.8.26.0004, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).
Plano de saúde coletivo empresarial.
Pequena e micro empresa (PME).
Cobrança de mensalidade relativa a período posterior ao pedido de cancelamento do plano pela estipulante.
Plano de saúde coletivo empresarial para pequena e micro empresa.
Contrato celebrado em benefício de pequeno grupo familiar (7 beneficiários).
Ausência de elemento essencial para caracterizar apólice coletiva (população de beneficiários).
Aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais.
Tratamento legal e regulamentar análogo ao dispensado para apólice individuais.
Entendimento corroborado pelo STJ ( Resp.
Nº 1.701.600/SP).
Aplicação do art. 15, II, da RN ANS 412/2016, que estipula que o pedido de cancelamento possui efeitos imediatos, a partir da ciência da operadora.
Cláusula de fidelização, ademais, cuja abusividade foi reconhecida no julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF da 2ª Região.
Revogação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/04 pela RN ANS 455/20.
Precedentes.
Cumprimento do aviso prévio afastado.
Mensalidade inexigível.
Danos morais.
Cobrança de débito em nome da autora.
Medida que enseja a negativação de seu nome empresarial em órgão de proteção ao crédito.
Dano moral configurado.
Desnecessidade de comprovação de sua efetiva ocorrência (damnum in re ipsa).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10083960820168260286 SP 1008396-08.2016.8.26.0286, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 21/07/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021).
Ante ao exposto, e do que mais nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para reconhecer a inexigibilidade de parte da mensalidade do mês de setembro de 2021 (ID 75631731 do processo referência), relativa ao grupo familiar do Sr.
Ulcillas, no importe de R$ 3.869,79 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Por outro lado, reconheço a exibilidade das mensalidades dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, relativa ao segurado Sr.
Josinelson Pinheiro Barbosa, no valor de R$966,07 (novecentos e sessenta e seis reais e sete centavos), no total de R$2.898,21 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos).
Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor que sucumbiu, no montante de R$2.898,21, e condeno o embargado em honorários no mesmo percentual de 15%, sobre o valor de R$ 3.869,79 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Junte-se cópia desta sentença no processo executivo.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
11/04/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:36
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863204-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KLEPER AQUINO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA - MA17529-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A DECISÃO KLEPER AQUINO ROCHA opôs os presentes embargos impugnando pretensão em ação executiva aforada sob o número de processo 0851334-18.2022.8.10.0001.
Em síntese, sustenta o embargante se tratar de cobrança de valores atinentes a cláusula contratual já declarada abusiva em sede de Ação Civil Pública, consistente na obrigação do contratante de plano de saúde empresarial (estipulante) manter-se vinculada ao contrato por ao menos sessenta dias antes do efetivo cancelamento.
Para além disso, ainda se irresigna o embargante contra a execução sob o fundamento de que é instruída por documentos com cobrança de valores decorre de meses posteriores ao pedido de cancelamento promovido pelo embargante.
Ao final, formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, posto presentes os requisitos da concessão da tutela provisória e ter garantido o juízo.
Necessário o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que, em que pese os esforços do embargante em tentar descaracterizar a executividade do título, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque há previsão legal expressa no sentido de que serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança.
Tanto assim que a jurisprudência, admitindo a ação de execução nesses casos, pontua que basta o processo ser instruído com apólice mais a fatura com demonstrativo pormenorizado da dívida.
Em avanço, passo a enfrentar os demais fundamentos aventados para, também, justificar o efeito suspensivo.
Sabido que, em regra, a luz do art. 919 do CPC, aos embargos não será atribuído efeito suspensivo; contudo, excepcionalmente, fica facultado o deferimento quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do mesmo dispositivo).
Do qual se destaca o trecho de fala da Ministra Nancy Andrighi em sede do REsp n. 1846080 que esclarece que: "a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente" Assim sendo, não tendo sido cumprida a obrigação de garantia do juízo, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo da execução, posto que os elementos são cumulativos por expressa previsão do art. 919, §1º do CPC.
Ante o exposto, tendo não tendo o embargante garantido a execução DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS.
Intime-se o exequente, ora embargado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo 0851334-18.2022.8.10.0001.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
30/01/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:18
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863204-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KLEPER AQUINO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA - MA17529-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DECISÃO KLEPER AQUINO ROCHA opôs os presentes embargos impugnando pretensão em ação executiva aforada sob o número de processo 0851334-18.2022.8.10.0001.
Em síntese, sustenta o embargante se tratar de cobrança de valores atinentes a cláusula contratual já declarada abusiva em sede de Ação Civil Pública, consistente na obrigação do contratante de plano de saúde empresarial (estipulante) manter-se vinculada ao contrato por ao menos sessenta dias antes do efetivo cancelamento.
Para além disso, ainda se irresigna o embargante contra a execução sob o fundamento de que é instruída por documentos com cobrança de valores decorre de meses posteriores ao pedido de cancelamento promovido pelo embargante.
Ao final, formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, posto presentes os requisitos da concessão da tutela provisória e ter garantido o juízo.
Necessário o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que, em que pese os esforços do embargante em tentar descaracterizar a executividade do título, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque há previsão legal expressa no sentido de que serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança.
Tanto assim que a jurisprudência, admitindo a ação de execução nesses casos, pontua que basta o processo ser instruído com apólice mais a fatura com demonstrativo pormenorizado da dívida.
Em avanço, passo a enfrentar os demais fundamentos aventados para, também, justificar o efeito suspensivo.
Sabido que, em regra, a luz do art. 919 do CPC, aos embargos não será atribuído efeito suspensivo; contudo, excepcionalmente, fica facultado o deferimento quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do mesmo dispositivo).
Do qual se destaca o trecho de fala da Ministra Nancy Andrighi em sede do REsp n. 1846080 que esclarece que: "a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente" Assim sendo, não tendo sido cumprida a obrigação de garantia do juízo, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo da execução, posto que os elementos são cumulativos por expressa previsão do art. 919, §1º do CPC.
Ante o exposto, tendo não tendo o embargante garantido a execução DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS.
Intime-se o exequente, ora embargado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo 0851334-18.2022.8.10.0001.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
07/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:56
Outras Decisões
-
03/11/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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