TJMA - 0815554-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 18:31
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 18:30
Desapensado do processo 0862311-06.2021.8.10.0001
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10/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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10/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815554-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO SOUSA REIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, PAULO EDUARDO PRADO - OAB/SP 182951 SENTENÇA: Tratam-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS AUGUSTO SOUSA REIS, em razão da ação de execução por título extrajudicial distribuída sob o nº 0815554-17.2022.8.10.0001 que lhe move o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial dos autos epigrafados.
O embargante afirma sua tese postulatória que no ano de 2018 contratou crédito pessoal junto a embargada, no valor total de R$ 47.372,61 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), com consignação em folha de pagamento e não honrou com suas obrigações contratuais, sendo, portanto, devedor do valor atualizado de R$ 60.967,57 (sessenta mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Enfatiza o embargante em sua tese postulatória que a presente execução não deve prosperar, vez que entre os anos de 2018 a 2022 foram sucessivamente descontados os valores das parcelas da folha de pagamento do embargante, como bem demonstra ficha financeira em anexo, em que é contabilizada a quantia paga no total de R$ 25.843,37 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos).
Assevera ainda, que é inadmissível que o embargante seja compelido a realizar o pagamento da totalidade do empréstimo antes mesmo do seu vencimento.
Em seus pedidos requer, a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento de inépcia da inicial – por ausência de demonstrativo do débito, ao final, requer o acolhimento dos embargos, para julgar improcedente a ação executiva de título extrajudicial.
Ouvida a parte embargada, esta apresentou defesa nos autos da ação executiva, em virtude do embargante protocolar os embargos nos mesmos autos da ação executória.
Após a regularização dos embargos, este fora intimado, porém não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
Da carência da ação por falta de documento essencial O embargante/executado alega que o cheque, título executivo extrajudicial, não é a versão original em PDF, tratando-se na verdade de cópia autenticada escaneada.
De acordo com o art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial desde que a evolução do saldo devedor esteja demonstrada em planilha de cálculo Analisando a demanda principal, vejo que o credor instruiu a ação executiva com a Cédula de Crédito Bancário de id nº 58620034 e o demonstrativo de evolução do débito, cumprindo a exigência legal.
Assim sendo, não há que se falar em inexigibilidade do título extrajudicial que embasa a ação de execução.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos à execução referem-se à ação de execução nº 0815554-17.2022.8.10.0001 proposta pela ora embargada com o escopo de que a embargante efetue o pagamento da importância de R$ 60.967,57 (sessenta mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) referente ao empréstimo Consignado em Folha de Pagamento nº 421.579.524 Pois bem.
O artigo 917 do Código de Processo Civil/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução, conforme se vê abaixo: Art. 917.
Nos embargos, poderá o executado alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O processo de execução necessita da existência de um título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos leva à extinção da execução.
Na preciosa lição de Pontes de Miranda, a certeza do crédito é ‘a ausência de dúvida quanto à sua existência, tal como está no título executivo extrajudicial (...); O crédito "diz-se líquido (ou diz-se líquida a dívida), quando, além de ser claro e manifesto (efficere claram et manifestam probationem debiti), dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o importe (non requiratur aliquod extrinsecus ad probandum).
Sabe-se que é e o que é.’ No caso em exame, é de clareza solar que as partes celebraram entre si um contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento nº 421.579.524, emitida em 09 de novembro de 2020, com o vencimento para 27 de fevereiro de maio de 2029, em caso de atraso era facultado ao credor antecipar o vencimento total da dívida, conforme foi entabulado no contrato de crédito assinado pelo embargante.
Ademais, não há que se dizer que os descontos efetuados pelo banco no contracheque do embargante, refere-se ao mesmo empréstimo sub judice, pois os valores são completamente diferentes, sendo que o contrato em discussão teve sua emissão na data de 09 de novembro de 2020.
Nesse compasso, o embargante restringe-se a apresentar alegações genéricas em relação à obrigação por elas assumida perante o embargado/exequente, e como opositoras dos presentes embargos deveriam ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Importa salientar que a parte embargante nem sequer apresentou memória de cálculo sobre o quantum que entende devido, o que por si só, ensejaria a rejeição liminar do pedido(CPC/15, art. 917, §4º, I).
Pertinente ressaltar que, ainda que fosse o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, a lei em causa não é um código de benesses que simplesmente autoriza o contratante a deixar de cumprir ao que se obrigou, sem comprovar de modo cabal a existência de onerosidade excessiva.
Desse modo, a simples aplicação das normas cogentes no Código de Defesa do consumidor não importaria por si só o reconhecimento sistemático de que todas as cláusulas que não lhe interessam devam ser afastadas desde logo, como ineficazes ou mesmo por se presumirem onerosas ou violadoras de direitos.
Como se extrai dos autos, a embargante não logrou êxito em provar quanto a falta de liquidez e exigibilidade, e como opositora dos presentes embargos deveria ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 0836157-87.2017.8.10.0001 consubstanciados no vencimento antecipado da dívida, referente ao contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento nº 421.579.524,devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso.
Condeno ainda os embargantes ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que dispõe o artigo 98, §3º, do mencionado diploma legal.
Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação nº 0836157-87.2017.8.10.0001.
Após o trânsito em julgado desta decisão, desapense-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 20 de outubro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
25/10/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 22:30
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 07:34
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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