TJMA - 0802469-75.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 08:00
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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10/01/2023 18:54
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802469-75.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAMIANA GOMES Advogados do(a) AUTOR: DRº ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24.556, DRº IVAN MACHADO JUNIOR OAB/ MA 13.380 RÉU: TERCEIRO DESCONHECIDO SENTENÇA CÍVEL Trata-se de ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer, em que o autora MARIA DAMIANA GOMES ingressou contra Terceiro Possuidor, alegando, em síntese, que era proprietária CHEVROLET/CLASSIC, ano 201/2012, cor BEGE, RENAVAN nº 429805799 e PLACA NXR3390, conforme contrato e documento em anexo na inicial, e que ficou em posse do bem até o ano de 2017, e que por não ter mais condições de manter as despesas exigidas pelo veículo, procedeu com a sua venda para um terceiro.Determinada a intimação da parte autora para EMENDAR A INICIAL no sentido de indicar o nome da parte demandada, ao menos com qualificação mínima, considerando que esta é requisito essencial da petição inicial (Id.79794820), este manteve-se inerte (Id.81727449).É breve o relatório.
Decido.Compulsando os autos, observa-se que o advogado do requerente, apesar de intimado, deixou de emendar a inicial, conforme determinado em despacho.Nesse norte, o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, determina que, caso o autor não emende a inicial, quando determinado pelo magistrado da causa, este deverá indeferi-la.Assim, indefiro a petição inicial, por faltar-lhe os requisitos essenciais para ensejar o regular andamento do feito, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a observância do cumprimento das formalidades legais.Viana/MA, 6 de dezembro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
06/12/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 17:30
Indeferida a petição inicial
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02/12/2022 06:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 06:45
Juntada de Certidão
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28/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802469-75.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DAMIANA GOMES Advogados da AUTORA: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB-MA: 24556, IVAN MACHADO JUNIOR - OAB-MA: 13380 REU: TERCEIRO DESCONHECIDO DECISÃO Defiro o pleito autoral de assistência judiciária gratuita, considerando-se a situação de hipossuficiência declarada nos autos pela parte requerente.
Trata-se de ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer, em que o autora MARIA DAMIANA GOMES ingressou contra Terceiro Possuidor, alegando, em síntese, que era proprietária CHEVROLET/CLASSIC, ano 201/2012, cor BEGE, RENAVAN nº 429805799 e PLACA NXR3390, conforme contrato e documento em anexo na inicial, e que ficou em posse do bem até o ano de 2017, e que por não ter mais condições de manter as despesas exigidas pelo veículo, procedeu com a sua venda para um terceiro.
Afirma que recebeu notificações de infrações de trânsito, licenciamentos e IPVA lançadas em seu nom.
Aduz ainda que não é possível identificar o atual possuidor do veículo para regularizar a situação.
Assim, requereu antecipação de tutela para determinar a busca e apreensão do bem e o bloqueio de circulação. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o próprio autor admite que ainda consta como proprietário legal do veículo em questão, o que demonstra não ter providenciado a regularização do registro do bem em nome de quem o adquiriu, providência esta que lhe cabia.
Com relação à transferência da propriedade de veículos, preceitua o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Com efeito, a obrigação de comunicação de venda ao Detran pelo antigo proprietário do veículo existe justamente para evitar que lhe sejam imputadas as multas e outras penalidades decorrentes de infrações eventualmente cometidas posteriormente à alienação efetivada.
Nesse sentido, é responsabilidade do vendedor do bem, quanto à comunicação de transferência do veículo ao comprador, condição ‘sine qua non’, para eximi-lo de responsabilidade civil, criminal e de penalidades de trânsito. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1051927-6 - Curitiba - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 09.05.2014 No caso, o documento de Id Num. 77527163, demonstra que o autor deixou de regularizar o registro do bem em nome do adquirente perante o Detran.
Assim, constata-se que a imposição legal instituída no art. 134 do CTB foi descumprida, na medida em que não comunicou ao órgão competente sobre a alienação e entrega do veículo ao adquirente, deixando de providenciar o envio de cópia do CRV preenchido e assinado pelas partes.
Portanto, pode-se concluir que as multas por infrações de trânsito em nome do autor e os débitos existentes se deram por culpa da inércia do próprio demandante, razão pela qual não é possível o lançamento de impedimento de circulação do veículo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Com base no art. 134 do CTB, em caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar em trinta dias ao órgão executivo de trânsito do Estado, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação - É defeso o lançamento de restrição de circulação a veículo automotor, cuja infração de trânsito está associada ao nome do antigo proprietário.(TJ-MG - AI: 10878170014533001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019) Da mesma forma, também não é possível tutelar o pedido de busca e apreensão se o veículo encontra-se em local incerto e não sabido, com terceiro possuidor desconhecido, e tendo o próprio requerente afirmado ter vendido o bem.
Desta feita, não tendo sido demonstrado que o autor comunicou ao DETRAN acerca da transferência do veículo, resta ausente à probabilidade do direito, bem como a inexistência de risco ao resultado útil do processo, já que a atual situação já se arrasta há mais de 05 anos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Por outra banda, é imprescindível a qualificação do réu em uma ação de Obrigação de fazer a fim de que seja viabilizada eventual execução da sentença caso seja julgado procedente o pedido formulado para compelir o réu a transferir a propriedade do veículo para seu nome.
Segundo o artigo 282 do Código de Processo Civil, entre os elementos que a petição inicial deve indicar, incluem-se "II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu.
No caso em tela, tratando-se de ação de obrigação de fazer, de caráter personalíssimo, a qualificação mínima do réu, pela declinação de seu nome, é indispensável.
Ademais, a pretensão do autor de citação de terceiro interessado seria inviável pelo fato de que uma sentença eventualmente proferida na presente ação seria totalmente inexequível.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o nome da parte demandada, ao menos com qualificação mínima, considerando que esta é requisito essencial da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara - -
07/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 00:54
Conclusos para decisão
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29/09/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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