TJMA - 0813886-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA FURTADO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2023 15:52
Juntada de petição
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21/03/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 18:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2023 01:05
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813886-14.2022.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Agravante: JOSIANE DE OLIVEIRA FURTADO Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR NASCIMENTO FILHO - OAB MA6818-A Agravado(a)(s): SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR.
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA Interessado: Estado do Maranhão EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA.
I - O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª edição, Malheiros Editores, p. 49).
II – O ato coator, que se aponta como ilegal, na verdade consubstancia-se na intimação da decisão que penalizou a impetrante no PAD 036/2019, conforme ID 18526104, p. 160-165, e não da decisão que não acolheu o pedido de reconsideração, sendo, na realidade, datado de 04 de março de 2022, conforme documento coligido na p. 166 (ID retro).
III - Logo, tendo o prazo decadencial encerrado no dia 04 de julho de 2022, e tendo sido o mandado de segurança ajuizado em 12 de julho de 2022, decorreu-se mais de 120 dias da referida intimação da decisão, devendo ser declarada a sua intempestividade, em reconhecimento ao instituto da decadência.
IV - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada, enseja o não provimento do agravo interno interposto.
V – Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada de 03.03.2023 a 10.03.2023, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:18
Conhecido o recurso de JOSIANE DE OLIVEIRA FURTADO - CPF: *50.***.*32-49 (IMPETRANTE) e não-provido
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13/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 08:04
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2023 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 18:11
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 05:16
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA FURTADO em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:43
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 12:09
Juntada de diligência
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10/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0813886-14.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: JOSIANE DE OLIVEIRA FURTADO Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR NASCIMENTO FILHO - OAB MA6818-A Agravado(a)(s): SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR.
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA Interessado: Estado do Maranhão D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:36
Juntada de diligência
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09/11/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 16:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/09/2022 01:12
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 17:54
Juntada de diligência
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26/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:23
Indeferida a petição inicial
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12/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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