TJMA - 0800810-54.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2023 12:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2023 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 20:25 Juntada de petição 
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                                            20/10/2023 16:43 Juntada de petição 
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                                            20/10/2023 14:53 Juntada de petição 
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                                            20/10/2023 01:47 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 21:55 Juntada de petição 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0800810-54.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA GONCALVES DEMANDADO: ADAUTO PINTO VIEGAS e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOICIVALDO COSTA DE JESUS - MA20682 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
 
 Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO LUIS ROGERIO DA SILVA GONCALVES, através de seu advogado(a), para no prazo de 05 dias requerer o cumprimento de sentença.
 
 São Luís, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
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                                            18/10/2023 09:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2023 09:16 Transitado em Julgado em 09/10/2023 
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                                            08/10/2023 11:06 Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 06/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 18:07 Decorrido prazo de JOICIVALDO COSTA DE JESUS em 05/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800810-54.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO DO RECLAMANTE: JOICIVALDO COSTA DE JESUS - OAB/MA20682 RECLAMADO: ADAUTO PINTO VIEGAS e outros ADVOGADO DA RECLAMADA: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB/MG69508 Vistos etc.
 
 A embargante alega que há omissão na sentença quanto ao teor da súmula 43 do STJ, que enuncia que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
 
 Intimado, o embargado informa que a data do efetivo prejuízo é a data do acidente de trânsito.
 
 Ressalte-se que as questões levantadas pela embargante devem constituir, isolada ou cumulativamente, requisito recursal específico previsto no art.1.022, CPC, a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Dito isso, não houve omissão, visto que a data do evento danoso, quando aconteceu o acidente de trânsito, é a data do efetivo prejuízo, com as diversas avarias na motocicleta do embargado devidamente comprovadas, devendo incidir a correção monetária a partir desse dia, conforme exposto na sentença.
 
 Ainda, a embargante nem mesmo menciona qual dia considera como o dia do prejuízo.
 
 Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 JUÍZA DIVA MARIA DE BARROS MENDES Respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito
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                                            21/09/2023 11:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2023 11:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 14:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/06/2023 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2023 22:58 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/05/2023 00:41 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 02:47 Decorrido prazo de JOICIVALDO COSTA DE JESUS em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 02:02 Decorrido prazo de JOICIVALDO COSTA DE JESUS em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0800810-54.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA GONCALVES DEMANDADO: ADAUTO PINTO VIEGAS e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOICIVALDO COSTA DE JESUS - MA20682 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
 
 Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO LUIS ROGERIO DA SILVA GONCALVES, através de seu advogado(a), para no prazo de 05 dias, querendo, impugnar os Embargos de Declaração de ID 92056915.
 
 São Luís, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
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                                            23/05/2023 12:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2023 00:38 Decorrido prazo de JOICIVALDO COSTA DE JESUS em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:24 Decorrido prazo de JOICIVALDO COSTA DE JESUS em 19/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 00:38 Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 18/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 17:44 Juntada de embargos de declaração 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0800810-54.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO DO RECLAMANTE: JOICIVALDO COSTA DE JESUS - OAB/MA20682 RECLAMADOS: ADAUTO PINTO VIEGAS e outros ADVOGADO DO RECLAMADO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB/MG69508 SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
 
 Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
 
 O primeiro reclamado não compareceu a audiência de conciliação e julgamento - una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
 
 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." A revelia não tem o efeito de confissão quando corréu oferece contestação que aproveite ao revel (art. 345, I, CPC), mas os prazos fluem em Secretaria em relação a ele (art. 346, CPC), independentemente da publicação dos atos no Diário Eletrônico (Enunciado 167 - FONAJE).
 
 Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as provas apresentadas mostram-se suficientes para o julgamento.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada locadora, pois sendo ela proprietária do veículo é solidariamente responsável pelos danos; ainda que a reclamada fosse apenas a locadora, a empresa exploradora do ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro relativamente ao veículo objeto da locação, sendo inaplicáveis, em face do terceiro prejudicado, eventuais cláusulas do contrato de locação que excluam tal responsabilidade.
 
 Não há óbice à aplicação da Súmula 242 do STF, verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
 
 Há que se ter como premissa que a responsabilidade decorre de risco produzido por atividade que gera lucros à Empresa Locadora.
 
 Também se aplica ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, raiz do entendimento pretoriano sumulado: “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
 
 O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
 
 Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
 
 Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
 
 Conforme inicial anexa, o reclamante informa que conduzia sua motocicleta Honda NXR 150 Bros, cor preta, de placas NNG8821, na Rua Boa Esperança, bairro Turu, nesta capital, quando foi surpreendido pelo veículo Fiat Uno, de placas RNS5A74, de propriedade da segunda reclamada, Localiza Rent a Car S/A, e conduzido pelo primeiro reclamado, que fez uma conversão abrupta para acessar uma rua transversal e parou no meio da via, causando a colisão.
 
 Acrescenta que o condutor reclamado fez um acordo no local e informou que o seguro do carro iria cobrir o reparo da motocicleta, contudo, a segunda reclamada encaminhou-lhe um e-mail afirmando que a solicitação foi negada.
 
 Junta boletim de ocorrência nº 245114/2022, orçamentos e aviso de sinistro feito com a Localiza Rent a Car S/A.
 
 Pede indenização de danos materiais no valor de R$ R$ 7.827,90 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos).
 
 A reclamada Localiza Rent a Car S/A alega preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juizado por necessidade de perícia complexa, preliminares já acima rejeitadas, assim como requer a improcedência do pedido.
 
 Em audiência, o reclamante informa que "estava em uma via de mão dupla; que estavam em sentidos opostos; que vinha descendo a rua e o reclamado estava subindo; que o reclamado fez uma conversão sem sinalizar para a esquerda e entrou na frente da motocicleta do reclamante; que tentou frear, mas não deu tempo".
 
 No boletim de ocorrência, o condutor reclamado narra ter feito uma conversão na via quando foi colidido, e "que o comunicante fez um acordo com o condutor da motocicleta, se responsabilizando pelos prejuízos causados".
 
 A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente aviso de sinistro e boletim de ocorrência, comprova a colisão causada pelo veículo conduzido pelo reclamado, o que demonstra a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28.
 
 O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
 
 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
 
 O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
 
 Reconhecido que os reclamados são responsáveis pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o menor orçamento de R$ 6.338,00 (Id 84204828) e recibos de R$ 248,00 e R$ 256,94 (Id 84204831), que totalizam R$ 6.842,94 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
 
 Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os reclamados a pagarem a quantia de R$ 6.842,94 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
 
 O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
 
 Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
 
 Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
 
 Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
 
 Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
 
 O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
 
 Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
 
 Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
 
 Sendo o pedido julgado procedente, intime-se o reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Havendo pedido, intime-se os reclamados, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
 
 Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
 
 Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
 
 Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
 
 Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
 
 Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
 
 Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
 
 Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
 
 Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
 
 Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
 
 Tudo isso, independentemente de novo despacho.
 
 P.R.Intime-se apenas o reclamante, caso a reclamado não possua advogado habilitado (art. 346, CPC).
 
 São Luís, data do sistema.
 
 WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
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                                            09/05/2023 13:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2023 13:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2023 00:12 Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0800810-54.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO DO RECLAMANTE: JOICIVALDO COSTA DE JESUS - OAB/MA20682 RECLAMADOS: ADAUTO PINTO VIEGAS e outros ADVOGADO DO RECLAMADO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB/MG69508 SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
 
 Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
 
 O primeiro reclamado não compareceu a audiência de conciliação e julgamento - una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
 
 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." A revelia não tem o efeito de confissão quando corréu oferece contestação que aproveite ao revel (art. 345, I, CPC), mas os prazos fluem em Secretaria em relação a ele (art. 346, CPC), independentemente da publicação dos atos no Diário Eletrônico (Enunciado 167 - FONAJE).
 
 Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as provas apresentadas mostram-se suficientes para o julgamento.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada locadora, pois sendo ela proprietária do veículo é solidariamente responsável pelos danos; ainda que a reclamada fosse apenas a locadora, a empresa exploradora do ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro relativamente ao veículo objeto da locação, sendo inaplicáveis, em face do terceiro prejudicado, eventuais cláusulas do contrato de locação que excluam tal responsabilidade.
 
 Não há óbice à aplicação da Súmula 242 do STF, verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
 
 Há que se ter como premissa que a responsabilidade decorre de risco produzido por atividade que gera lucros à Empresa Locadora.
 
 Também se aplica ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, raiz do entendimento pretoriano sumulado: “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
 
 O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
 
 Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
 
 Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
 
 Conforme inicial anexa, o reclamante informa que conduzia sua motocicleta Honda NXR 150 Bros, cor preta, de placas NNG8821, na Rua Boa Esperança, bairro Turu, nesta capital, quando foi surpreendido pelo veículo Fiat Uno, de placas RNS5A74, de propriedade da segunda reclamada, Localiza Rent a Car S/A, e conduzido pelo primeiro reclamado, que fez uma conversão abrupta para acessar uma rua transversal e parou no meio da via, causando a colisão.
 
 Acrescenta que o condutor reclamado fez um acordo no local e informou que o seguro do carro iria cobrir o reparo da motocicleta, contudo, a segunda reclamada encaminhou-lhe um e-mail afirmando que a solicitação foi negada.
 
 Junta boletim de ocorrência nº 245114/2022, orçamentos e aviso de sinistro feito com a Localiza Rent a Car S/A.
 
 Pede indenização de danos materiais no valor de R$ R$ 7.827,90 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos).
 
 A reclamada Localiza Rent a Car S/A alega preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juizado por necessidade de perícia complexa, preliminares já acima rejeitadas, assim como requer a improcedência do pedido.
 
 Em audiência, o reclamante informa que "estava em uma via de mão dupla; que estavam em sentidos opostos; que vinha descendo a rua e o reclamado estava subindo; que o reclamado fez uma conversão sem sinalizar para a esquerda e entrou na frente da motocicleta do reclamante; que tentou frear, mas não deu tempo".
 
 No boletim de ocorrência, o condutor reclamado narra ter feito uma conversão na via quando foi colidido, e "que o comunicante fez um acordo com o condutor da motocicleta, se responsabilizando pelos prejuízos causados".
 
 A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente aviso de sinistro e boletim de ocorrência, comprova a colisão causada pelo veículo conduzido pelo reclamado, o que demonstra a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28.
 
 O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
 
 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
 
 O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
 
 Reconhecido que os reclamados são responsáveis pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o menor orçamento de R$ 6.338,00 (Id 84204828) e recibos de R$ 248,00 e R$ 256,94 (Id 84204831), que totalizam R$ 6.842,94 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
 
 Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os reclamados a pagarem a quantia de R$ 6.842,94 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
 
 O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
 
 Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
 
 Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
 
 Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
 
 Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
 
 O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
 
 Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
 
 Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
 
 Sendo o pedido julgado procedente, intime-se o reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Havendo pedido, intime-se os reclamados, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
 
 Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
 
 Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
 
 Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
 
 Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
 
 Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
 
 Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
 
 Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
 
 Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
 
 Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
 
 Tudo isso, independentemente de novo despacho.
 
 P.R.Intime-se apenas o reclamante, caso a reclamado não possua advogado habilitado (art. 346, CPC).
 
 São Luís, data do sistema.
 
 WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
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                                            03/05/2023 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 10:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 15:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/04/2023 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2023 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 12:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/02/2023 19:14 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0800810-54.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOICIVALDO COSTA DE JESUS - MA20682 DEMANDADO: ADAUTO PINTO VIEGAS e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
 
 Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO LOCALIZA RENT A CAR, através de seu advogado(a), para no prazo de 05 dias manifestar-se sobre os documentos juntados em ID 84204167.
 
 São Luís, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
 
 PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            07/02/2023 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2023 12:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/01/2023 08:31 Juntada de petição 
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                                            13/01/2023 12:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/12/2022 09:46 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/12/2022 01:20 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2022 10:30 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 10:10, Juizado Especial de Trânsito. 
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                                            04/12/2022 11:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/12/2022 11:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/11/2022 07:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0800810-54.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA GONCALVES DEMANDADO: ADAUTO PINTO VIEGAS e LOCALIZA RENT A CAR S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOICIVALDO COSTA DE JESUS - MA20682 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 05/12/2022 10:10.
 
 A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA 01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
 
 Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
 
 Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.
 
 São Luís – MA, 27/10/2022 PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            27/10/2022 11:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 11:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2022 11:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2022 10:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 10:10 Juizado Especial de Trânsito. 
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                                            25/10/2022 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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