TJMA - 0801568-60.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:51
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 15:09
Decorrido prazo de ALBA CECILIA PEREIRA DA CONCEICAO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:01
Decorrido prazo de EMILIA BATISTA BARBOSA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:07
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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22/11/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801568-60.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBA CECILIA PEREIRA DA CONCEICAO e outros REQUERIDO(A): SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Nestes autos, as Demandantes estavam cientes da audiência, quando deram entrada com a atermação e foram comunicadas da data da audiência Ocorre que as Demandante não compareceram ao ato marcado para 09h35, até às 09h45.
Chegaram somente às 10h30, com quase uma hora de atraso, conforme certificado pela servidora que conduziu a audiência.
Assim, entendo que a ausência foi injustificada e resta a este juízo o julgamento de extinção desta demanda na forma da Lei e mediante tratamento igualitário as partes, pois a Requerida se fez presente.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condeno as Reclamantes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, contudo, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC, ficará a obrigatoriedade de recolhimento suspensa e somente poderá ser exigida se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, for comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Intimem-se.
São Luís-MA, 24/10/2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/10/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 09:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:10
Juntada de petição
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28/09/2022 18:01
Juntada de petição
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02/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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