TJMA - 0800552-32.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:33
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 22:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 21:47
Juntada de apelação
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18/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800552-32.2022.8.10.0122 [Óbito de Pai/Mãe] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: JULIANA GAMA DINIZ RABELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA GAMA DINIZ RABELO (OAB 17743-MA), DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB 9355-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL proposta por G.
R.
D.
S., representada por sua tutora, TAÍS GOMES BARROS em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, afirma que a menor é filha de Ana Lúcia Ramos dos Santos e de Domingos Luís dos Santos, ambos já falecidos.
Alega, também, que por ocasião da morte de seu pai, a autora, através de sua representante legal, requereu junto ao INSS pensão por morte rural (NB 204.803.066-6), com DER em 29/04/2022.
Aduz, ainda, que foram apresentadas as seguintes provas: documento de identidade e certidão de nascimento de G.
R.
D.
S., documento de identidade e a certidão de casamento da senhora Taís Gomes Barros, Termo de Tutela Provisória, documento de identidade, certidão de nascimento, título eleitoral, CTPS e certidão de óbito do falecido Domingos Luís dos Santos, autodeclaração de trabalhador rural assinada pela irmã do falecido Taís Gomes Barros, declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de São Domingos do Azeitão/MA, declaração de labor rural emitido pela Prefeitura de São Domingos do Azeitão/MA, ficha médica do falecido, notas de compras e comprovante de endereço.
Por fim, informa que o INSS, em comunicação de decisão, negou o benefício pleiteado, alegando que a requerente não comprovou a qualidade de segurado especial do falecido Domingos Luís dos Santos.
Anexou aos autos documentos de Id. 74506586 e ss.
Contestação apresentada, Id. 78953247, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Réplica à contestação, Id. 81060136.
Despacho determinando a intimação das partes para indicarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, Id. 85100822.
Manifestação da parte autora, Id. 85959060, requerendo produção de prova testemunhal.
Manifestação da parte ré, Id. 85998297, requerendo prazo para juntada de documentação probatória.
Despacho designando audiência de conciliação, instrução e julgamento, Id. 99184710.
Ata da audiência, Id. 103008245.
Mídia da audiência, Id. 103250421.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da lei nº 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Compulsando os autos, observo que resta configurada a legitimidade da autora para requerer o benefício previdenciário, nos termos do art. 16, I, da lei 8213/91.
Ademais, quanto à comprovação do óbito do Sr.
Domingos Luís dos Santos, resta comprovada pela juntada da referida certidão ao Id. 74506582, p. 11.
No caso dos autos, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de segurado especial do de cujus.
A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida a luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei nº 8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado, consoante o rol indicado pelo art. 106, da Lei 8.213/91.
Deveras, a autora, além de documentos pessoais, somente acostou declarações assinadas em data próxima ao requerimento administrativo do benefício e fichas de loja e da Secretaria Municipal de Saúde, onde o próprio interessado informa a profissão que deseja declarar, não sendo documentos aptos a figurarem como prova material.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUISITOS LEGAIS NAO PREENCHIDOS.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se, portanto, pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data da prisão do instituidor, exigindo-se na forma do art. 80 da Lei 8.213/1991 e art. 13, IV e 116, § 3º do Decreto nº 3.048/1999: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente do requerente; c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido e, d) a condição de baixa renda do preso. 2.
O STJ sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários (Súmula nº 149). 3.
No caso concreto, não se verifica a existência de início de prova material da qualidade de segurado especial do genitor recluso da parte autora.
Isto porque os documentos que instruem o processo são apenas aqueles em que o próprio interessado informa a profissão que quer ver declarada, como a certidão eleitoral e declaração emitida por posto de saúde.
Sendo assim, não atendidos os requisitos legais para obtenção do benefício pretendido, a sentença de improcedência do pedido inicial deve ser mantida. 4.
Apelação dos autores não provida. (TRF-1 - AC: 00399865820114019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 23/06/2017) (grifo nosso) Diante de todo resta demonstrada a ausência de provas da atividade campesina, o que corrobora a tese do não preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito.
A jurisprudência do Egrégio TRF 1º região é uníssona neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RURÍCOLA.
INICIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA .
PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 149/STJ 1.
Não se admite para a demonstração da condição de rurícola, a prova exclusivamente testemunhal. 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00603058120104019199 0060305-81.2010.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2015 e-DJF1 P. 672) (grifo nosso) Não é demais colacionar a jurisprudência do TRF 5º região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Apelação interposta pelo particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, por ausência de início de prova material necessária à comprovação da qualidade de segurada da "de cujus". 2.
Para concessão de pensão por morte, necessário comprovar-se a qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este. 3.
Falecida que detinha a qualidade de cônjuge do autor.
Presumida a dependência por força do parágrafo 4º, artigo 16, da Lei nº 8.213/91. 4.
Documentos acostados aos autos que não se prestam para fins de início de prova material, não atestando a condição de segurada especial - trabalhadora rural - da falecida. 5.
Enunciado nº 149 e Súmula do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Apelação improvida (TRF 5ª Região, AC 00001095220164059999 SE.
Terceira Turma.
Julgamento em 18/02/2016.
Rel Desembargador Cid Marconi.
Publicada no DJe em 22/02/2016).
Assim sendo, concluo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor.
Portanto a autora não reúne todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art.85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art.98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o patrono da parte autora, via DJEN, o INSS, com remessa dos autos, após escoado o prazo recursal do autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
16/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 01:17
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 17:57
Juntada de termo de juntada
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03/10/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 08:45, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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03/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:57
Juntada de petição
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21/09/2023 09:41
Juntada de petição
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21/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800552-32.2022.8.10.0122 [Óbito de Pai/Mãe] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: JULIANA GAMA DINIZ RABELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA GAMA DINIZ RABELO (OAB 17743-MA), DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB 9355-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo o dia 03/10/2023, às 08:45horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca; O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC; ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
19/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 08:45, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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06/09/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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19/04/2023 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 07/03/2023 23:59.
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07/04/2023 09:08
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 13:14
Juntada de petição
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16/02/2023 09:58
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800552-32.2022.8.10.0122 [Óbito de Pai/Mãe] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: JULIANA GAMA DINIZ RABELO (OAB 17743-MA), DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB 9355-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
15/02/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 04:00
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:00
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 22/11/2022 23:59.
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07/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:34
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2022 20:58
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800552-32.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): G.
R.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743, DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082411034231400000069655169 PROCURAÇÃO DE TAIS GOMES BARROS Procuração 22082411034240200000069656312 Documento de identificação da dependente Documento de Identificação 22082411034249300000069656311 Documento de identificação da tutora Documento de Identificação 22082411034259200000069656310 Processo administrativo Processo Administrativo 22082411034265300000069656309 Certidão de óbito Ana Lúcia Ramos dos Santos Documento Diverso 22082411034290900000069657170 Despacho Despacho 22092215431425800000071642216 Citação Citação 22092215431425800000071642216 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22102409543529200000073771314 Petição Petição 22102409543532800000073771315 Certidão Certidão 22102512362470900000073899220 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
25/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:54
Juntada de contestação
-
23/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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