TJMA - 0862776-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:02
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:47
Juntada de petição
-
01/11/2024 17:09
Juntada de petição
-
01/11/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ADJAN AIRES TORRES em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:23
Juntada de petição
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09/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:55
Juntada de petição
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 13:17
Decretada a revelia
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14/03/2024 12:37
Juntada de malote digital
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15/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:13
Juntada de contestação
-
07/12/2023 19:05
Juntada de petição
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01/12/2023 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ADJAN AIRES TORRES em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862776-78.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ADJAN AIRES TORRES Advogado do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REU: KEVIN LEITE JORGE - MA19815 Inicialmente, certifique-se se houve apresentação de contestação pelo requerido Estado do Maranhão.
No mais, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a contestação apresentada no ID 84081188 no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando a petição de ID 93469735, intime-se o Estado do Maranhão para se manifestar no prazo também de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública -
06/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:57
Juntada de petição
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07/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:00
Juntada de termo
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23/01/2023 16:56
Juntada de contestação
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17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de CARLOS ADJAN AIRES TORRES em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de CARLOS ADJAN AIRES TORRES em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:21
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:21
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 18:28
Juntada de petição
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01/12/2022 01:18
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862776-78.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ADJAN AIRES TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ TUTELA ANTECIPADA /REPARAÇÃO POR DANO MORAIS, ajuizada por CARLOS ADJAN AIRES TORRES, em face do ESTADO DO MARANHÃO e DETRAN/MA, onde aduz, em síntese, que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes em razão de um débito de IPVA do veículo (TOYOTA COROLLA, ano 2012/2013, de cor prata, RENAVAN *04.***.*73-76) que já não é mais de sua propriedade, haja vista ter sido vendido ao senhor Wilton Alves de Souza.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam excluídos seus dados pessoais do sistema de proteção ao credito ou outro órgão semelhante, por qualquer restrição que seja objeto do automóvel TOYOTA COROLLA, ano 2012/2013, de cor prata, RENAVAN *04.***.*73-76. É o relatório.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito resta demonstrada com base na documentação ora anexada, em especial os comprovantes de negativação do autor (id. 79541219), documento de arrecadação da receita estadual referente ao ano de 2022 em nome de Wilton Alves de Souza, extrato de multas em nome de Wilton Alves de Souza (id. 79541217), CRLV do veículo (id. 79541196).
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este também resta demonstrado no caso dos autos, já que restou evidenciado que por conta da inclusão indevida do autor no Órgão de Proteção ao Crédito “SERASA EXPERIAN”, este está alijado da participação plena no mercado consumidor e empreendedora, visto a severa restrição creditícia que decorre da inclusão em cadastros de maus pagadores.
Destaca-se, ainda, que não há no caso dos autos perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que a medida plenamente se justifica e pode ser a qualquer tempo revogada, entretanto, sua não concessão acarretará graves restrições ao autor.
Do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, vez que presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, determinando pois, ao DETRAN/MA, que retire imediatamente a negativação referente ao Autor junto aos Órgãos de Proteção ao crédito em virtude de débitos tributários originários da propriedade do veículo OYOTA COROLLA, ano 2012/2013, de cor prata, RENAVAN *04.***.*73-76.
Intime-se o DETRAN/MA para cumprir esta decisão liminar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da citação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na finalidade de contestar(em) a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prerrogativa contida no artigo 183 do novo Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze).
Após, intimem-se partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se depreende do art. 178 do CPC, Decorrido os prazos assinalados, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de caso que não admite autocomposição (art. 334, §2º, II, do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
09/11/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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