TJMA - 0809437-27.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 17:45
Transitado em Julgado em 16/01/2023
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de LINDOMAR SILVA BARROS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0809437-27.2022.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LINDOMAR SILVA BARROS SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA , ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de LINDOMAR SILVA BARROS, qualificado igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que o demandado não cumpriu o contrato de alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou com a inicial diversos documentos.
Com a instrução do feito, foi proferida sentença de ID de nº 81551000 julgando procedente a ação.
Petição do autor de ID nº 82803052 requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Após ingressarem em juízo assiste, as partes o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil).
No presente feito, ENTENDE-SE QUE, PARA POR FIM AO LITÍGIO, DEVE PREVALECER O REFERIDO ACORDO, QUE ESBOÇA A VONTADE DAS PARTES.
Com efeito, a transação formulada é mais abrangente, posto que, como cediço pode abranger inclusive outros direitos, além do objeto de pretensão formulado em juízo.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 158.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. ...
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Logo, a SENTENÇA FINALIZA, APENAS, UMA FASE DO PROCESSO, sendo possível a prática de diversos atos processuais posteriormente, como, por exemplo, o cumprimento de sentença.
A qualquer momento durante o trâmite processual as partes podem celebrar uma acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito.
Na espécie, mesmo pública a sentença, a posteriori, ainda É POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO ENTRE AS PARTES, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os Tribunais Pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Assim, nesse desiderato, considerando-se que a transação fora formulada entre as partes de forma livre quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar assim maiores discussões como acontece no caso, ENTENDE-SE SER POSSÍVEL À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
Verifica-se na petição anexada aos autos (ID nº 82803052) que as partes compareceram em juízo, por meio de seus procuradores, investidos de poderes para tanto (art. 105, Código de Processo Civil), informando a celebração de um acordo, pelo que se entende ser um pedido possível, considerando que as partes litigantes têm autonomia de vontade e podem, por conseguinte, realizar de negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide.
Decido.
Pelo exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, considerando o Princípio da Composição amigável dos conflitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENVOLVENDO AS PARTES, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em homenagem ao acordo celebrado.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensando o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Timon/MA, 16 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/01/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 14:24
Homologada a Transação
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09/01/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:00
Juntada de petição
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30/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:35
Decorrido prazo de LINDOMAR SILVA BARROS em 24/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 10:00
Juntada de diligência
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01/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 13:34
Juntada de protocolo
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26/10/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:27
Juntada de Mandado
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26/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0809437-27.2022.8.10.0060 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: L.
S.
B.
DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o requerente que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n.41612.471.1.7, firmado em 05/04/2022, obrigou-se a Requerida a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100NR052991, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor PRETA, placa ROJ3E28, renavam *12.***.*47-54.
Contudo, ocorre que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, pois deixou de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 18/07/2022, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 2.909,66 (dois mil novecentos e nove reais e sessenta e seis centavos), sendo que este valor compreende parcelas vencidas e vincendas.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento Num. 79042120, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100NR052991, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor PRETA, placa ROJ3E28, Renavam *12.***.*47-54 que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intime-se.
Timon/MA, 25 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/10/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:08
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 03:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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