TJMA - 0800611-71.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:18
Decorrido prazo de TAMA VEICULOS em 02/02/2023 23:59.
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10/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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10/01/2023 08:36
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/01/2023 19:24
Decorrido prazo de ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:29
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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15/12/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:47
Juntada de termo
-
14/12/2022 12:21
Juntada de termo
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800611-71.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA - MA24408 Requerido: TAMA VEICULOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA, em face de TAMA VEICULOS , todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença (ID 79808469) que condenou a requerida ao pagamento de 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, bem como pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Depósito judicial realizado pela parte requerida, (ID 82085645), do valor de R$ 3.273,50 (três mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Petição da parte autora, requerendo a expedição de alvará e a transferência do valor depositado para conta bancária de sua titularidade, (ID 82195505). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, defiro o pedido formulado.
Com isso, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em nome da parte requerente, ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA CPF: *13.***.*03-75, para transferência da quantia de R$ 3.273,50 (três mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), inclusive com seus acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, para conta bancária indicada no ID 82195505, a saber: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA CPF: *13.***.*03-75, Banco do Brasil, Agência nº 1414-1, Conta-Corrente nº 60564-6.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
13/12/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2022 07:30
Conclusos para decisão
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12/12/2022 07:29
Juntada de termo
-
09/12/2022 10:27
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800611-71.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA - MA24408 Requerido: TAMA VEICULOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 8 de dezembro de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
08/12/2022 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 07:01
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:52
Juntada de petição
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06/12/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:33
Juntada de termo
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04/12/2022 11:07
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800611-71.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA - MA24408 Requerido: TAMA VEICULOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 29 de novembro de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
29/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:05
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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29/11/2022 06:54
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800611-71.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA - MA24408 Requerido: TAMA VEICULOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma que adquiriu um veículo novo na concessionária Toyota, pelo valor de R$ 72.638,00 (setenta dois mil e seiscentos e trinta e oito reais), e no momento da compra, foi lhe ofertado, a parte, o opcional de banco de couro, mediante pagamento a mais da quantia de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
Continuando, diz que aceitou a oferta e recebeu o veículo em 09/11/2019, com o banco de couro instalado, no entanto, o automóvel originalmente vinha acompanhado de uma capa protetora nos bancos e esta foi retirada e não foi devolvida.
Relata que por volta de julho de 2021, os bancos começaram a apresentar vícios de qualidade, pois estavam rasgando e descamando, e ela entrou em contato com a requerida buscando o reparo do produto, mas não obteve êxito, pois a demandada apenas ofereceu a devolução da capa, que até o ajuizamento da ação não havia sido entregue a ela.
Acrescenta dizendo que houve propaganda enganosa, pois no momento da contratação foi informada que seria banco de couro original, mas, quando os vícios surgiram, verificou que se tratava, na verdade, de couro sintético.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, além de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de defesa, a demandada suscita preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica, e no mérito, aduz que o veículo objeto da demanda não apresentou vicio decorrente de fabricação, tendo todo inconveniente sido ocasionado por mau uso/agente externo por culpa da própria autora, fator que exclui a garantia contratual ofertada pela fabricante.
Afirma que a demandante adquiriu o veículo em 2019, na oportunidade também optou por incluir a instalação de banco de couro sintético, porém, diferente do aduzido na inicial, a TOYOLEX em nenhum momento afirmou que se tratava de couro animal 100% legítimo, inclusive sendo está uma prática proibida nas fabricantes.
Quanto a alegação de que o veículo vinha acompanhado de uma capa, que foi retirada para a colocação do banco de couro e não foi devolvida, a requerida esclarece que a autora, desde o princípio, foi informada que a capa de tecido estava disponível para retirada, no entanto, nunca voltou pra pegar, ou seja, encontra-se disponível para retirada até o momento.
Defende a ausência de qualquer conduta ilícita, bem como a inexistência de danos morais e danos materiais, pedindo ao fim a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Breve relatório.
Decido.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia técnica, considerando que os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, não sendo necessária produção de prova pericial.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço pela requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à autora.
O presente caso trata-se de relação de consumo e deve ser dirimido através das normas e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando suas alegações, a parte autora apresentou nos autos a nota fiscal da compra do veículo (ID 69724814), bem como fotos do banco do veículo, demonstrando ter ocorrido vício no produto (ID 69724808, 69724809 e 69724810).
Nesse contexto, diante da verossimilhança dos fatos alegados, caberia à demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porém, as alegações feitas pela requerida não foram suficientes para afastar as alegações autorais.
Não obstante a requerida afirme que houve mau uso do produto por parte da demandante, não apresentou nenhum laudo técnico ou qualquer outra prova que confirme suas alegações, ônus que lhe cabia.
O art. 18, do CDC afirma que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
O parágrafo primeiro do artigo supracitado determina que se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, é incontroverso nos autos que a loja demandada não reparou o vício constante no banco de couro do veículo adquirido pela autora, no prazo citado, agindo de encontro com o que preceitua o Código Consumerista.
Não havendo o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 18 do CDC, caberia à loja demandada oferecer ao consumidor a troca do produto por outro similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, o que não ocorreu, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço.
Portanto, constata-se que a autora foi lesada já que ficou impossibilitada de dispor adequadamente do bem que comprou visando lhe proporcionar um maior conforto e qualidade de vida, tendo de suportar todo o desgaste psicológico originado da situação causada pela empresa requerida.
Não há dúvidas que a conduta por parte da demandada gerou à autora não apenas um mero aborrecimento, mas um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.
Assim, tem-se no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos, ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A fixação do quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais constituir fonte indevida de lucro para quem sofreu a ofensa, devendo se cotejar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as características do caso concreto.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como forma de evitar a reincidência.
Por fim, quanto à alegação da ocorrência de propaganda enganosa por parte da requerida no momento da venda do item opcional “banco de couro”, verifica-se que esta não prospera, vez que não há nos autos qualquer documento que comprove, ainda, que minimamente, qualquer menção de que o veículo viria equipado com couro de origem animal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a demandada a pagar à autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, CONDENO a demandada ao pagamento de compensação pelos DANOS MORAIS, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
08/11/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:50
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 16:52
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 17:31
Juntada de contestação
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26/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:21
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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