TJMA - 0802471-86.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2023 21:51
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 01/02/2023 23:59.
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16/03/2023 10:40
Juntada de petição
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14/01/2023 07:25
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/01/2023 07:25
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802471-86.2022.8.10.0015 Promovente(s): TARCILA ARAUJO RIBEIRO Advogado:Advogado(s) do reclamante: RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO (OAB 22207-MA), FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES (OAB 8969-MA) Promovido : PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Avenida São Luís Rei de França, 32, Predio, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3878-8000 / (98)3878-8010 / (98)3231-8914 / (98)2108-6019 / (98)2108-6063 / (98)2108-6000 / (31)8799-7502 / (99)3321-2000 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos, em destaque certidão da secretaria deste Juízo, verifico que a propositura da presente demanda neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que a parte demandante apresenta comprovante de endereço com residência no bairro MIRITIUA (ID 81321706).
Isto é, a localidade é de competência de outro Juizado Especial de acordo com a Lei Complementar 14/91, e respectivas alterações, especialmente, de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais desta Capital.
A presente divisão territorial pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Ressalto a jurisdicionada que, as resoluções vem com escopo de proteger o princípio do Juiz Natural e devido processo legal, uma vez que, os quatorze juizados especiais desta comarca possui a mesma competência para processar e julgar casos concretos sob o manto da Lei 9.099/95, contudo, não se protege a escolha do juízo no qual tramitará.
Nesta senda, a competência territorial, que não ofende ao devido processo legal, define-se pela residência da parte autora, medida coesa.
Dito isto, dentre as provas colacionadas aos autos – comprovante de endereço – eis que o processo não deve tramitar junto a este Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Isso posto, com base na fundamentação supra, EXTINGO OS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Não concedo o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC/2015, por ausência do mínimo de comprovação da impossibilidade financeira.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase processual por força dos arts. 54 4 55 da Lei nº. 9.099/95. .
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 13/12/2022 -
13/12/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/12/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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25/11/2022 20:34
Juntada de petição
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17/11/2022 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 23:42
Juntada de diligência
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16/11/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 23:40
Juntada de diligência
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16/11/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 23:34
Juntada de diligência
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10/11/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 21:50
Juntada de diligência
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03/11/2022 17:44
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0802471-86.2022.8.10.0015 Promovente(s) : TARCILA ARAUJO RIBEIRO General Arthur Carvalho, s/n, , Bloco 04, Apto 04, Miritiua, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO (OAB 22207-MA), FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES (OAB 8969-MA) Promovido : PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Avenida São Luís Rei de França, 32, Predio, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3878-8000 / (98)3878-8010 / (98)3231-8914 / (98)2108-6019 / (98)2108-6063 / (98)2108-6000 / (31)8799-7502 / (99)3321-2000 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Avenida São Luís Rei de França, 59, Predio, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 01/02/2023 10:45. a qual será realizada na modalidade presencial ou através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102219121329200000073745479 Procuração Procuração 22102219121340800000073745480 Documento de Identificação da Autora Documento de Identificação 22102219121346700000073745481 Declaração de Quitação Documento Diverso 22102219121355400000073745483 Comprovantes de Pagamento 2021 Documento Diverso 22102219121362000000073745484 Despacho Despacho 22102509182523600000073795011 Certidão Certidão 22102511170778800000073886992 Intimação Intimação 22102710540906200000074075769 Intimação Intimação 22102710540932200000074075770 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 27 de outubro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/10/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 19:15
Conclusos para decisão
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22/10/2022 19:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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