TJMA - 0800632-08.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ELLEN RAQUEL GARCEZ BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:12
Decorrido prazo de WESLEY FRAN CABRAL COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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20/03/2024 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:42
Desentranhado o documento
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13/12/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:55
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CAMARA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO MENDONCA ABREU em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Rua do Cema, S/nº, Vila Palmeira, São Luís-Ma.
Telefones 32490002 / 999819001 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º :0800632-08.2022.8.10.0021 Advogado(a): DEMANDADO: MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CAMARA, ANTONIO MENDONCA ABREU Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica V.
Sa.
INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender necessário, apresentar impugnação a execução relativa à penhora on-line, da quantia de R$ 2.811,25 realizada em conta bancária do demandado MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CAMARA , nos autos do processo supra referente à Ação de Indenização por Danos Materiais, promovida por ELLEN RAQUEL GARCEZ BEZERRA.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
NIVIA CRISTINA MIRANDA SODRE Secretária Judicial -
08/11/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/09/2023 02:47
Decorrido prazo de WESLEY FRAN CABRAL COSTA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800632-08.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ELLEN RAQUEL GARCEZ BEZERRA DEMANDADO: MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CAMARA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WESLEY FRAN CABRAL COSTA - MA18542 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WESLEY FRAN CABRAL COSTA - MA18542 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CAMARA e outros, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, pagar ou depositar em Juízo a quantia devidamente atualizado da data do evento danoso-acidente, sob pena de iniciar-se a fase executiva com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (inteligência do art. 523, §1° do CPC), nos autos do processo supra mencionado em que ELLEN RAQUEL GARCEZ BEZERRA move Ação de Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CAMARA e outros.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
SOLANGE MARIA DIAS FERREIRA Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/08/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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25/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:19
Decorrido prazo de ELLEN RAQUEL GARCEZ BEZERRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:00
Decorrido prazo de ELLEN RAQUEL GARCEZ BEZERRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:38
Decorrido prazo de ELLEN RAQUEL GARCEZ BEZERRA em 10/07/2023 23:59.
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24/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2023 00:51
Decorrido prazo de WESLEY FRAN CABRAL COSTA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de WESLEY FRAN CABRAL COSTA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800632-08.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: ELLEN RAQUEL GARCEZ BEZERRA RECLAMADOS: MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CAMARA e outros ADVOGADO DOS RECLAMADOS: WESLEY FRAN CABRAL COSTA - OAB/MA18542 SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Sem preliminares, passo ao mérito.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme termo de reclamação anexo, a reclamante informa que conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Titan, cor azul, de placas PTW1G74, na Travessa da Avenida Brasil, bairro Cidade Olímpica, nesta capital, em 25/05/2022, quando foi colidida na parte lateral esquerda pelo veículo Honda Pop 100, cor preta, de placas NNB0138, de propriedade do primeiro reclamado e conduzida pelo segundo reclamado, que não teve a atenção exigida pelas leis de trânsito na condução do veículo.
Acrescenta que o condutor reclamado se responsabilizou pelo acidente no local dos fatos, mas que, posteriormente, não quis realizar acordo para o pagamento dos danos.
Junta boletim de ocorrência nº 177290/2022, fotografias das avarias na motocicleta e notas fiscais.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 2.114,00 (dois mil, cento e catorze reais).
Em audiência, o reclamado atribui a culpa do acidente à reclamante, que tentou fazer uma ultrapassagem proibida e em alta velocidade, e pede a improcedência do pedido inicial por ausência de provas.
Não junta provas e não faz pedido contraposto.
Por outro lado, a reclamante acrescenta que iria fazer conversão à esquerda e, ao parar, foi atingida na lateral esquerda pela motocicleta do reclamado, conforme fotografias.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente boletim de ocorrência e fotografias das avarias, comprovam a colisão na motocicleta da reclamante e causada pelo veículo do reclamado, demonstra a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os reclamados a pagarem a quantia de R$ 2.114,00 (dois mil, cento e catorze reais) à parte reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se a reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intimem-se os reclamados, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se a reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a reclamante para, querendo, em cinco dias, requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
17/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 21:57
Decorrido prazo de WESLEY FRAN CABRAL COSTA em 16/02/2023 23:59.
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20/03/2023 16:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800632-08.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ELLEN RAQUEL GARCEZ BEZERRA DEMANDADO: MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CAMARA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WESLEY FRAN CABRAL COSTA - MA18542 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WESLEY FRAN CABRAL COSTA - MA18542 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CAMARA e outros, através de seu advogado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar dos documentos juntado em ID 85053968.
São Luís, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
SOLANGE MARIA DIAS FERREIRA, Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de WESLEY FRAN CABRAL COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de WESLEY FRAN CABRAL COSTA em 21/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº:0800632-08.2022.8.10.0021 Reclamante: ELLEN RAQUEL GARCEZ BEZERRA Reclamada: MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CAMARA e outros Vistos etc.
Os autos vieram para sentença, no entanto impõe-se a conversão do julgamento em diligência para apresentação de documentos comprobatórios do acidente, o que atende a necessidade do postulado do devido processo legal, concernente a liberdade de produção de prova, e da garantia da mais ampla defesa.
Ademais, o dever de esclarecimento também é aplicado às partes, e se coaduna com o modelo de processo cooperativo, com o objetivo de atingir o julgamento do mérito e a satisfação do direito.
Ante o exposto, intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar fotografias que mostrem as partes de sua motocicleta que foram danificadas, e também imagens ou vídeo do dia dos fatos para comprovar como ocorreu a colisão.
Ainda, caso possua laudo do acidente, que seja anexado ao processo.
Outrossim, os reclamados, em audiência de Id 78645268,solicitaram oitiva de uma testemunha, mas não informaram quem é a testemunha, e qual a importância do seu depoimento na elucidação da responsabilidade sobre a colisão, motivo pelo qual devem ser intimados para prestarem essas informações em 5 dias.
Outrossim, uma vez que a parte reclamante junte as novas provas intimem-se os reclamados para se manifestarem sobre elas, em 5 dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular do Juizado Especial de Trânsito -
09/11/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 09:20, Juizado Especial de Trânsito.
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19/10/2022 10:59
Juntada de protocolo
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11/10/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:20 Juizado Especial de Trânsito.
-
05/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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