TJMA - 0808575-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:16
Juntada de termo
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06/12/2024 07:19
Decorrido prazo de ARIMOCELE PENHA DIAS em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 22:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:00
Juntada de petição
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03/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ARIMOCELE PENHA DIAS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2024 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:43
Decorrido prazo de ARIMOCELE PENHA DIAS em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808575-39.2022.8.10.0001 AUTOR: ARIMOCELE PENHA DIAS e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando os efeitos modificativos de eventual provimento dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração (art. 1.024, caput, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
Itaercio Paulino da Silva Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/05/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:20
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:37
Decorrido prazo de ARIMOCELE PENHA DIAS em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 21:12
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2022 09:49
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808575-39.2022.8.10.0001 AUTOR: ARIMOCELE PENHA DIAS e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012- RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARIMOCELE PENHA DIAS, RAIMUNDA SILVA BARROS e ALZIRA PEREIRA DE SOUSA e outros (3), em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de sentença proferida no Processo nº 3581/2006, objetivando a reclassificação de seus cargos e salários, bem como pagamento da diferença retroativa.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita ID nº 63177181 e determinado a intimação para impugnar o cumprimento de sentença, após declinação de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Devidamente INTIMADO, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução (ID 67079154) alegando excesso, na execução, pois a parte exequente utilizou os índices de correção monetárias constantes da Tabela da Justiça Estadual (INPC).
Sustenta que tratando-se de débito da Fazenda Pública Estadual impõe-se a utilização da Tabela Débitos da Fazenda – Não expurgada do Gilberto Melo que aplica como índice a TR (Taxa Referencial), isto é, aquela que remunera a poupança.
Assevera que o valor correto é de $ 699.943,22 (Seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), apontando o excesso de R$ 767.439,51 (Setecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Afirma ainda que as requerentes realizaram os cálculos levando em consideração a referência diversa da determinada na sentença, quando esta determina a primeira da classe IV.
A parte impugnada apresentou manifestação alegando que não fez a promoção para última classe conforme dispõe a sentença, ID nº 70953745.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
No caso em apreço, verifico que a sentença proferida no processo nº 3581/2006, assim assentou: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente quanto ao pedido formulado pelas autoras ARIMOCELE PENHA DIAS, RAIMUNDA DA SILVA BARROS e ALZIRA PEREIRA DE SOUSA, na peça exordial e, em consequência disso, determino ao Estado do Maranhão que adote as providencias no sentido de efetuar a imediata promoção e progressão funcional das mesmas, no nível e nas respectivas referencias a que fazem jus, bem como procedendo ao pagamento retroativo das vantagens pessoais, diferenças relativas ao vencimento base, adicionais e gratificações, que os demandantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença até a data na qual forem efetuadas as promoções, acrescidas de juros de 0,5%(meio por cento) ao mês, e correção com base no INPC, a contar da efetiva citação, tudo apurado em liquidação de sentença.” Sentença proferida em 10 de setembro de 2009.
O comando da sentença é claro que a promoção e progressões deveriam ocorrer imediatamente e isso somente aconteceu em 13/04/2009, para ARIMOCELE PENHA DIAS; 13 de abril de 2009 para RAIMUNDA DA SILVA BARROS e 01 de setembro de 2009, para ALZIRA PEREIRA DE SOUSA, todas na MAG IV, Referência 19, conforme informações trazidas pelas requerentes na inicial nos históricos ID nº 61467715, 61467717, 61467721.
Muito bem.
A sentença transitada em julgado determina que o requerido faça a promoção das requerentes: ARIMOCELE PENHA DIAS deve ser promovida a contar de 15 de agosto de 2003 e como ingressou no serviço público em 15/05/92, já contava com 11 anos de serviço público; RAIMUNDA DA SILVA BARROS deve ser promovida a contar de 22 de agosto de 2003, e como ingressou no serviço público em 20/12/79, contava com 24 anos de serviço público; e ALZIRA PEREIRA DE SOUSA deve ser promovida a contar de 22/12/2003, e como ingressou no serviço público em 28/05/82, contava com 21 anos de serviço público.
Vejo que o requerido atualizou a promoção das requerentes, sendo as duas primeiras, em abril de 2009 e a última em setembro de 2009.
Vejo, entretanto, que a progressão se fez na referência diversa daquela fixada na sentença.
Como a requerente ARIMOCELE PENHA DIAS contava com 11 anos de serviço na data da sentença, deveria ser corrigida para REFERENCIA 21, enquanto RAIMUNDA DA SILVA BARROS e ALZIRA PEREIRA DE SOUSA contavam com 21 anos, portanto, deveria a correção para REFERENCIA 24.
Verifica-se que o requerido somente atualizou a promoção da requerente ARIMOCELE PENHA DIAS em 01/11/2021, RAIMUNDA DA SILVA BARROS em 01/01/2014 e ALZIRA PEREIRA DE SOUSA em 01/01/2014.
Dessa forma, os cálculos devem seguir a data limite na forma acima fixada, obedecendo ainda as diferenças dos valores recebidos com os devidos pelo requerido, conforme estipulado na sentença.
Os cálculos dos juros e correção monetária, na forma fixada na sentença e, a partir de janeiro de 2022, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/21.
Realizado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10(dez) dias.
Os honorários de advogado do processo de execução e de impugnação serão fixados quando da homologação.
São Luís (MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 09:44
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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24/07/2022 16:51
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:07
Juntada de contrarrazões
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25/06/2022 08:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:44
Juntada de petição
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05/05/2022 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2022 10:19
Declarada incompetência
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22/02/2022 10:10
Juntada de petição
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22/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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