TJMA - 0800427-47.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 20:07
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo Judicial n.º 0800427-47.2021.8.10.0139 TERMO DE AUDIÊNCIA - UNA Aos quatorze (14) dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 16h00min na sala de audiência do Fórum local, onde presente se achava JUIZ PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da 1ª Vara de Vargem Grande, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente MARIA DE FATIMA NICACIO e requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Feito o pregão, foi constatada a AUSÊNCIA do(a) autor (a), e seu advogado, apesar de devidamente intimados.
Presente o requerido, representado pela preposta MEIRES LUCIA MORAIS MONTEIRO, CPF *65.***.*89-53, acompanhado(a) de advogado, o DR LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO– OAB/MA 20765, que informou a juntada de procuração, carta de preposição, substabelecimento e contestação escrita, acompanhada de documentos com finalidade de prova.
Presente a estudante e estagiária do Curso de Direito da Faculdade Florence, DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, matrícula 22157031.
Iniciada a audiência, foi verificado a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada.
Logo, o advogado do demandado se manifestou pela extinção do processo pela ausência injustificada da parte autora.
Por fim, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
O(a) autor(a) deixou de comparecer a esta audiência sem justificar sua ausência, apesar de devidamente intimado.
O artigo 51, da Lei dos Juizados Especiais, em seu inciso I, prevê como causa de extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor deixa de comparecer à qualquer uma das audiências do processo.
Posto isso, com fundamento nos motivos e dispositivos acima mencionados, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento do (a) autor ao presente ato.
Isento de custas na justiça de primeiro grau.
Publicada esta, em audiência, cientes os presentes.
Dispensada a intimação do reclamante, com observância ao disposto no artigo 51, § 1º.
Transitada em julgada, arquivem-se, com baixa nos registros.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da 1ª Vara de Vargem Grande.”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
24/04/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2033 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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14/04/2023 15:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/04/2023 19:24
Juntada de petição
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13/02/2023 17:24
Juntada de contestação
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19/01/2023 03:29
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:29
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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28/11/2022 21:39
Juntada de petição
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09/11/2022 19:05
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 19:04
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800427-47.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA NICACIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/02/2023, às 16:00h, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande .
Aos 25/10/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/10/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:50
Audiência Una designada para 14/02/2033 16:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 01:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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