TJMA - 0801608-42.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:32
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 16/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:23
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 08/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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22/03/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:18
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801608-42.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por AUTOR: MARIA DOS ANJOS FERREIRA SILVA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.161,23 (um mil, cento e sessenta e um reais e vinte e três centavos), cujo contrato é o de nº *18.***.*23-43/16.
Juntou os documentos (ID's 79368666 a 79368670).
O despacho de ID 80435818 designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (ID 81921970) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (ID's 81922727 a 81921974).
A parte autora, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, manteve-se inerte, consoante atesta certidão de ID 86421289.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida em relação à incompetência do juízo, uma vez que o artigo 5º da Lei n° 9.099/95 preconiza que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo as que entender meramente protelatórias.
No caso dos autos, vejo desnecessária a produção de outras provas, razão porque descabe o deslocamento da competência deste juizado para o juízo comum em função de suposta complexidade da causa.
No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta não apresentação de pedido especificado, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante se vislumbra nos autos os extratos bancários colacionados pela parte autora demonstrando os descontos por ela alegados, sendo plenamente possível constatar as informações atinentes a valores e à rubrica a que se referem, bem como os pedidos de reparação meterial e moral dos prejuízos deles supostamente decorrentes.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Outrossim, rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, aduz a instituição requerida a existência da prejudicial de mérito da prescrição sob o argumento de que a ação foi ajuizada após 5 anos da ocorrência da consignação.
Não merece acolhimento o presente pedido, considerando que a matéria abordada nos autos trata-se de típica relação de consumo, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC.
Outrossim, os descontos a que se referem os extratos bancários colacionados à exordial dizem respeito a período que não extrapola o referido prazo prescricional, de tal sorte que não se esvaiu o prazo prescricional quinquenal.
Cito precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2.
In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014).
Portanto, afasto a presente prejudicial de mérito.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de ID's 81921973 e 81921974, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos confeccionados a partir de dados que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), data do sistema FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
28/02/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/01/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801608-42.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DOS ANJOS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 13 de dezembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/12/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2022 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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07/12/2022 02:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 11:22
Juntada de contestação
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28/11/2022 10:05
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 05:31
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801608-42.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DOS ANJOS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2022, às 10:00 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102815483336800000074156376 RG MARIA DOS ANJOS Documento de Identificação 22102815483347700000074156377 PROCURACAO MARIA DOS ANJOS Procuração 22102815483370800000074156378 FICHA FINANCEIRA MARIA DOS ANJOS Ficha Financeira 22102815483387100000074156380 TALAO MARIA DOS ANJOS Comprovante de Endereço 22102815483409600000074156381 Decisão Decisão 22103117294536700000074271489 Intimação Intimação 22110109111096200000074297405 Petição-JUNTADA RG FILHO DA AUTORA Petição 22110401233319300000074487435 RG FILHO MARIA DOS ANJOS Documento de Identificação 22110401233328500000074487436 Petição-JUNTADA PROCURAÇÃO AD JUDCIA Petição 22110813230823200000074762012 PROCURAÇÃO-MARIA DOS ANJOS FERREIRA Procuração 22110813230828400000074762013 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 14 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2022 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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14/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:23
Juntada de petição
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04/11/2022 01:23
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801608-42.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DOS ANJOS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Retifique-se a classe processual dos presentes autos.
Determino a intimação do autor para emendar a inicial acostando procuração atualizada com subscrição de duas testemunhas e comprovante de endereço em nome próprio, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO Paulo Ramos - MA, 31 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
01/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/10/2022 17:29
Outras Decisões
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28/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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