TJMA - 0815039-59.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:32
Juntada de protocolo
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21/11/2023 09:56
Juntada de petição
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21/11/2023 03:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:01
Decorrido prazo de PAULO ESLEY DA SILVA TORRES em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815039-59.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PAULO ESLEY DA SILVA TORRES REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PAULO ESLEY DA SILVA TORRES, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Tendo em conta o trânsito em julgado da sentença de improcedência da demanda proferida no ID 100229963, bem como que a parte autora não comparecera a este fórum local para proceder à perícia médica agendada, restando prejudicada a produção da referida prova, expeça-se alvará judicial em favor da seguradora ré para levantamento da quantia depositada em juízo para pagamento dos honorários periciais.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 119396 -
24/10/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:23
Juntada de termo
-
05/10/2023 09:15
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:02
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815039-59.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PAULO ESLEY DA SILVA TORRES REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PAULO ESLEY DA SILVA TORRES, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por PAULO ESLEY DA SILVA TORRES, através de advogado legalmente constituído, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em que requer o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de invalidez permanente que a acometeu após ter sofrido acidente de trânsito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Foi designada data para a realização de exame pericial neste fórum local, não tendo a parte autora comparecido na data aprazada, consoante documento de ID 100185714.
A parte autora se manifestou nos autos informando que alterou seu domicílio para o estado do Mato Grosso e pleiteou a expedição de carta precatória para a realização de exame pericial naquela localidade.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Mérito Conheço diretamente do pedido por se tratar o caso dos autos de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas já presentes no feito, visto que, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, poderá o magistrado conhecer diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de novas provas.
Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa".
No presente caso, trata-se de acidente ocorrido em 20.08.2020, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal.
Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação.
Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT.
No caso em apreço, o requerente narra que sofreu acidente automobilístico que lhe acarretou debilidade permanente.
De acordo com a narrativa autoral, houve a negativa administrativa, pela requerida, de concessão da cobertura securitária e que tal recusa é indevida tendo em vista o que consta na lei.
Considerando tais alegações, há de ser verificado se a parte autora faz jus ao valor do seguro, em razão da lesão ocasionada pelo acidente.
A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada improcedente. É que incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Assim, à vítima compete o dever de demonstrar a extensão e o grau de invalidez decorrentes do acidente automobilístico, cuja aferição restaria viabilizada pela realização da perícia médica.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora não compareceu na data agendada para a realização de perícia médica neste fórum local.
Faço constar que a parte autora somente comunicou a este juízo a alteração de seu endereço para outro estado (ID 97306188) após a data agendada para a realização da perícia médica.
Tal fato evidencia incompatível comportamento contraditório da parte autora e viola o dever de cooperação processual insculpido na sistemática do CPC.
Assim, não se desincumbiu do seu dever probatório de demonstrar que faz jus à complementação do valor pago a título de seguro DPVAT.
Resta preclusa, portanto, a prova pericial.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO NO MUTIRÃO - ÔNUS DA PROVA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07 e da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada em valor proporcional ao grau de incapacidade da vítima, nas hipóteses em que for constatada invalidez permanente. - Pela distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. - Uma vez determinada a intimação do autor no endereço informado na exordial, não atualizado e, decorrendo o prazo sem manifestação, restou preclusa a prova pericial, revelando-se, assim, correta a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.16.001752-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da súmula em 26/10/2017) Logo, a improcedência da ação é o caminho de rigor. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa.
Contudo, fica suspensa a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciario Mat. 121442 Assinando digitalmente -
15/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 18:02
Juntada de termo
-
28/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:07
Juntada de petição
-
19/07/2023 18:55
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:27
Juntada de petição
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13/07/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 19:04
Juntada de diligência
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11/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0815039-59.2022.8.10.0040 Requerente: PAULO ESLEY DA SILVA TORRES Advogado(s) do reclamante: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 13406-MA) Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO As partes não foram intimadas em tempo hábil para a realização do exame pericial agendado pelo IML.
Autorizo a produção de prova pericial necessária para dirimir o presente caso, nomeando como perito o médico Ronald Mendes Silva, CRM/MA nº. 7.982, para realização de perícia na parte autora.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá ser pago pela parte requerida.
A perícia será realizada no dia 24.08.2023, às 16h20min, no Fórum local.
Intimem-se as partes, no prazo de cinco dias, caso queiram, indicar quesitos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC.
Compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência.
Para fins de economia e celeridade processual, determino que os honorários periciais, referentes aos exames médicos efetivamente realizados, sejam depositados em conta judicial à disposição deste juízo, vinculado ao processo previamente indicado, nº 0813482-08.2020.8.10.0040.
Efetuado o depósito, certifique-se em todos os processos em que tenham sido realizados os exames médicos.
Fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.
Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem sobre ele, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC).
Após, expeça alvará para levantamento dos 50% restantes.
Após, voltem-me os autos conclusos.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia designada importará na extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como expediente de intimação.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível -
28/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:09
Outras Decisões
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23/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815039-59.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PAULO ESLEY DA SILVA TORRES REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PAULO ESLEY DA SILVA TORRES, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
24/01/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:13
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:13
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:41
Juntada de contestação
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16/11/2022 22:52
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815039-59.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PAULO ESLEY DA SILVA TORRES REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PAULO ESLEY DA SILVA TORRES, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, determino desde já, a produção de prova pericial.
Oficie-se ao Instituto Médico Legal em Imperatriz, requisitando que se realize o exame de corpo de delito em PAULO ESLEY DA SILVA TORRES , para constatação do grau de invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esse juízo ser informado da data designada, para que a parte requerente seja intimada e possa comparecer ao local do exame.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
31/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:09
Juntada de Ofício
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31/10/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:42
Juntada de termo
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27/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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