TJMA - 0821836-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:10
Publicado Ementa em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821836-74.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: OI S/A Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB/MG 9.007) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Belo Pires Matos Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
ICMS.
ERRO NO REGIME APLICÁVEL E DECADÊNCIA – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Na origem, a empresa Agravante propôs a presente demanda em face do ente Agravado sob o fundamento de que não há embasamento legal para a quebra do diferimento adotada pela Fiscalização estadual, motivo pelo qual os Atos Infracionais n°. 5417630000141-0 e 5417630000142-9 devem ser integralmente anulados e os de nº 5417630000143-7 e 5417630000144-5 devem ser parcialmente anulados (isto é, as parcelas anteriores a 24.09.2013), além da decadência das parcelas anteriores a 16.11.2012 dos autos de infração n°. 5417630000142-9 e 5417630000141-0, conforme inteligência do art. 150, § 4º do CTN.
II – O simples fato de indicar o ente estatal desconsiderou o regime de diferimento aplicável às operações de cessão onerosas de meio de rede não tem o condão de, por si só, afastar a legalidade da decisão exarada.
III – Conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “Desta feita, inobstante a documentação juntada pela parte autora, entendo que é insuficiente para demonstrar, de plano, os indícios justificadores de uma medida antecipatória, sendo, pois, importante e necessário, neste caso – por também envolver matéria do atuar da Administração Fiscal, que em “tese”, é acobertada pelas presunções de legitimidade, legalidade e imperatividade – a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.” Agravo improvido, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 27 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/03/2023 09:24
Juntada de malote digital
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28/03/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 07:56
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0003-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2023 10:12
Juntada de petição
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17/03/2023 04:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 14:29
Desentranhado o documento
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23/02/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:01
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:04
Juntada de petição
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10/02/2023 09:39
Juntada de petição
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09/02/2023 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 15:29
Juntada de petição
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30/01/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 09:24
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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20/01/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 10:39
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 05:49
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:33
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821836-74.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: OI S/A Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB/MG 9.007) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta em face do Estado do Maranhão, indeferiu o pedido liminar ante a necessidade de oitiva do ente estatal.
Na origem, a empresa Agravante propôs a presente demanda em face do ente Agravado sob o fundamento de que não há embasamento legal para a quebra do diferimento adotada pela Fiscalização estadual, motivo pelo qual os Atos Infracionais n°. 5417630000141-0 e 5417630000142-9 devem ser integralmente anulados e os de nº 5417630000143-7 e 5417630000144-5 devem ser parcialmente anulados (isto é, as parcelas anteriores a 24.09.2013), além da decadência das parcelas anteriores a 16.11.2012 dos autos de infração n°. 5417630000142-9 e 5417630000141-0, conforme inteligência do art. 150, § 4º do CTN.
Inconformado com a decisão de origem, a empresa Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a necessária concessão da tutela provisória, já que a Fiscalização maranhense “quebrou”, isto é, desconsiderou, o regime de diferimento aplicável às operações de cessão onerosas de meio de rede e passou a cobrar da Agravante o ICMS diferido, pois, a partir da análise dos seus livros fiscais, notou a existência de um “volume de serviços de comunicação adquiridos pela cessionária muito maior que o volume das saídas desses mesmos serviços”.
Sustenta, ainda, que a premissa adotada pela Fiscalização foi equivocada, tendo sido corroborada pela diligência fiscal.
Com tais argumentos, indicando o perigo de dano, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta em face do Estado do Maranhão, indeferiu o pedido liminar ante a necessidade de oitiva do ente estatal.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não demonstrou o fumus boni iuris, vez que, da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir a plausibilidade da decisão hostilizada.
Explico! De início, destaco que em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O artigo 3732 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso.
Com efeito, no presente caso, conforme análise dos autos originais, não se observa qualquer possibilidade da concessão da medida antecipatória, ante a clara necessidade de observância do contraditório.
Ora, o simples fato de indicar o ente estatal desconsiderou o regime de diferimento aplicável às operações de cessão onerosas de meio de rede não tem o condão de, por si só, afastar a legalidade da decisão exarada.
Como forma de corroborar tal entendimento, cumpre destacar que o Juízo a quo, inclusive, já reconheceu a ausência de prejuízo em aguardar a sentença de mérito.
Nesse ponto, conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “Desta feita, inobstante a documentação juntada pela parte autora, entendo que é insuficiente para demonstrar, de plano, os indícios justificadores de uma medida antecipatória, sendo, pois, importante e necessário, neste caso – por também envolver matéria do atuar da Administração Fiscal, que em “tese”, é acobertada pelas presunções de legitimidade, legalidade e imperatividade – a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.” Destaque-se, nesse ponto, que não se esta aqui a negar o direito vindicado, mas apenas destacando a necessidade de aguardo do contraditório pelo ente público.
Isso posto, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido.
Assim, no presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da parte Agravada, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao negar a liminar pleiteada, está garantindo o resultado útil do processo após a oitiva do estado.
A jurisprudência trata do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE CAUÇÃO PERICULUM IN MORA REVERSO - DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. 1.
O cheque caução exigido pelo hospital para internação de segurado diante da negativa de cobertura do plano de saúde não pode ser descontado enquanto pendente a demanda que discute a questão. 2.
Extrai-se do sistema jurídico-processual vigente uma preocupação com a existência de eventual periculum in mora reverso, consistente no risco de que a concessão ou não da liminar requerida venha a ocasionar dano de grave monta a uma das partes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Públicação no Diário: 26/03/2012) Não vislumbro, conforme bem destacado pelo magistrado de origem, eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito do processo, porquanto eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Verifica-se, assim, nesta análise perfunctória, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida,
por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
No mais, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o ente Agravado sobre a decisão ora exarada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
25/10/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:48
Juntada de malote digital
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25/10/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 19:49
Conclusos para decisão
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24/10/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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