TJMA - 0800897-08.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ERLAYNE CARDOSO DE SOUSA SOARES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:13
Juntada de despacho
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20/02/2023 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2023 13:46
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800897-08.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LUAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERLAYNE CARDOSO DE SOUSA SOARES - MA21905 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
01/02/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 13:10
Juntada de diligência
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25/11/2022 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:36
Juntada de recurso inominado
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07/11/2022 17:35
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800897-08.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LUAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
Alega o autor, em síntese, ser cliente do requerido, sendo que em 08/04/2022, após acessar o aplicativo do banco e simular um empréstimo, por equívoco, acabou aceitando um empréstimo (contrato nº 3457568924), no valor de R$ 6.890,05 (seis mil oitocentos e noventa reais e cinco centavos), a ser pago em 19 (dezenove) parcelas de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Informa que foi depositado em sua conta a quantia de R$ 6.197,17 (seis mil cento e noventa e sete reais e dezessete centavos).
Aduz que tentou, via SAC e na agência, o cancelamento do empréstimo, mas não obteve êxito.
Relata ainda ter recebido do gerente a informação de que, caso devolvesse o dinheiro, deveria pagar o valor do IOF (R$ 231,05), o que não concordou.
Requer o cancelamento do empréstimo sem a cobrança de taxas ou juros, que o requerido receba o valor depositado em sua conta, bem como condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O banco requerido, por sua vez, alega que a contratação ocorreu com a utilização de senha pessoal e intransferível.
Alega, ainda, inexistência de ato ilícito e ausência de danos materiais e morais. É certo que a relação jurídica estabelecida entre a correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Apesar do caso ser uma típica relação de consumo, em que é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autora, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pela parte contrária.
A discursão ora em análise diz respeito, pois, à responsabilidade das partes quanto à operação financeira discutida nos autos.
No caso dos autos, destaco inicialmente que o ato foi praticado por pessoa capaz, decorrente de manifestação livre e consciente de vontade.
Dessa forma, a necessidade lógica de preservar a esfera da autonomia privada conduz necessariamente ao robustecimento do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos.
Isto é, se a parte autora quis o crédito e aceitou as condições contratuais que foram apresentadas quando da contratação via aplicativo (assinatura eletrônica), a presunção de que foram estipuladas livremente impede que se socorra da autoridade judicial para obter suavização ou a libertação, em prestígio ao pacta sunt servanda.
O autor, aliás, não relata em nenhum momento que foi induzido, coagido ou persuadido a contratar o empréstimo, sendo que a operação foi realizada através do aplicativo do banco com a aposição de senhas distintas e secretas.
Nesses casos, é necessária uma senha para acessar o aplicativo e uma outra senha para confirmar a transação selecionada.
Em outras palavras: na inexistência de qualquer pano de fundo fático indicador de fraude ou uso não autorizado dos dados e celular da parte autora, há de prevalecer a sua responsabilidade às obrigações contraídas, sendo notório que o sistema bancário brasileiro é hígido e, a priori, as transações por ele autenticadas são válidas e não surgem ou vêm lançadas por mero erro (arts. 374, inciso I, e 375, ambos do Código de Processo Civil).
Nos dias atuais, a exigência de uma senha personalíssima, criada pelo cliente e unicamente de seu conhecimento garante ao consumidor a segurança necessária para se prevenir contra fatos como os alegados na inicial e não se pode dizer que o serviço do requerido é defeituoso.
Fato é que, esquadrinhando as provas trazidas aos autos, resta incontroverso a contratação do empréstimo nº 3457568924 pelo autor.
Além disso, analisando os extratos bancários juntados (ID nº 65189969), verifica-se que, tão logo o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor, foram realizadas várias transações bancárias, principalmente transferências, não sendo possível, entretanto, afirmar que foi utilizada o valor do empréstimo ou saldo já existente, já que todo valor creditado na conta, caso não utilizado no mesmo dia, é aplicado (APLIC.
INVEST FACIL), ficando ela somente com saldo de R$ 1,00 (um real).
Friso ainda que, caso pretendesse realmente o cancelamento do empréstimo, o autor teria devolvido o valor creditado em sua conta, vindo a questionar judicialmente somente eventual valor cobrado e/ou pago que considerasse indevido/abusivo.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo autor, não há de falar-se em cancelamento do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
23/10/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 21:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 21:16
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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31/05/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:30
Juntada de diligência
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16/05/2022 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 10:47
Juntada de diligência
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05/05/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/05/2022 15:48
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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01/05/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 18:11
Conclusos para decisão
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20/04/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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