TJMA - 0855875-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:30
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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07/03/2023 02:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/01/2023 23:59.
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22/11/2022 09:05
Juntada de petição
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09/11/2022 09:43
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855875-31.2021.8.10.0001 AUTOR: CLAUDIA ROSA DO ESPIRITO SANTO NOBREGA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CLAUDIA ROSA DO ESPÍRITO SANTO NOBREGA contra ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, ambos qualificados nos autos.
A impetrante alega que participou do concurso regido pelo Edital nº 194/2018 – GR/UEMA objetivando uma vaga para o cargo de Professor Adjunto, do curso de Engenharia Mecânica/Térmicas e Fluidos, tendo sido aprovada em 2º (segundo) lugar.
Aduz que o referido concurso previa apenas uma vaga, e após a publicação em Diário Oficial, o primeiro colocado foi nomeado.
Acrescenta que após a prorrogação do prazo de validade do referido concurso, a UEMA publicou novo Edital nº 258/2021 – PROG/UEMA destinado à contratação de Professor Substituto para o Centro de Ciências Tecnológicas para o preenchimento da mesma vaga para qual a impetrante fora previamente aprovada.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a imediata nomeação da impetrante no concurso regido pelo Edital nº 194/2018 – GR/UEMA.
Decisão no ID 60382497, indeferindo o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora em ID 63376728, alegando que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação e que a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, por si só, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009 (ID 73723598). É o relatório.
Decido.
Na espécie, cinge-se a questão jurídica deduzida sobre eventual direito da parte impetrante à nomeação para o cargo de Professor Adjunto, do curso de Engenharia Mecânica/Térmicas e Fluidos, oriundo do Edital nº 194/2018 – GR/UEMA, vez que durante a validade do certame foram contratados Professores Substitutos para o Centro de Ciências Tecnológicas para exercerem, segundo alega, a mesma função para qual a impetrante fora previamente aprovada.
Com efeito, a priori, não existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecidas no Edital, tratando-se de mera expectativa de direito, que admite, entretanto, algumas exceções.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração".
Nesse sentido: RMS n. 47.861/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgInt nos EDcl no RMS 49.086/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/5/2017; AgInt nos EDcl no RMS n. 52.350/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/5/2017; RMS n. 53.254/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017.
No julgamento RE 837.311/PI (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal resolveu definitivamente o tema prevalecendo no julgado a tese de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (STF, Tribunal Pleno; RE 837311 / PI; Relator: Ministro LUIZ FUX; j. 09.12.2015; Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO; REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-072).
Dessa forma, no julgamento do citado RE 837311/PI, o Supremo Tribunal Federal delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, encontrando-se aqui as exceções, aduzindo que “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
No caso dos autos compete à impetrante, aprovada em concurso público, fora do número de vagas, não só demonstrar a existência de vaga, mas também que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Segundo entendimento do STF, o duplo requisito não é exigido de forma alternativa, porém de forma cumulativa, utilizando o “e”, um conectivo de adição.
A documentação anexada com a inicial não é automática em atestar ato arbitrário e imotivado da Administração, vez que o Edital nº 258/2021 (ID 56996737), publicado em 29 de outubro de 2021, destina-se tão somente à contratação de Professor Substituto por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, além de atribuições, titulação e remuneração diferentes do cargo em que a impetrante classificou-se, qual seja, Professor Adjunto.
Encontra-se consolidado no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
Por conseguinte, “vale dizer, não se confundem os servidores efetivos com os contratados por tempo determinado.
Os servidores efetivos ocupam cargos públicos, isto é, lugares dentro da organização funcional da Administração Pública; ao passo que os contratados temporariamente apenas exercem funções públicas (conjunto de tarefas e atribuições), por tempo determinado e para casos excepcionais, sem a ocupação de um cargo público efetivo” (STJ.
Recurso em Mandado de Segurança nº 61.771 – PR.
Relator Min.
Sérgio Kukina, DJe 02/09/2020).
Portanto, ao que consta dos autos não houve usurpação das funções atinentes ao cargo efetivo de Professor Adjunto, mas tão somente a contratação de Professor Substituto por tempo determinado, conforme possibilidade albergada pela própria lei, nisto não existindo qualquer sorte de preterição em relação ao cargo para o qual concorreu a impetrante no concurso público.
Assim, verifico que não houve comprovação de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração contra a impetrante, e por conseguinte, conclui-se que não faz jus ao direito líquido e certo, posto que para concessão da segurança é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
25/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 17:00
Juntada de termo
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27/09/2022 15:57
Denegada a Segurança a CLAUDIA ROSA DO ESPIRITO SANTO NOBREGA - CPF: *11.***.*74-01 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 15:16
Juntada de petição
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12/08/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:33
Juntada de petição
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28/03/2022 10:05
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 20:03
Juntada de petição
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10/03/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 15:22
Juntada de diligência
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03/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:40
Juntada de Mandado
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22/02/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 14:42
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:40
Juntada de petição
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15/12/2021 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:06
Juntada de petição
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06/12/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:59
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 10:46
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:57
Juntada de petição
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01/12/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
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25/11/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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