TJMA - 0814268-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2024 10:46
Juntada de contrarrazões
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21/12/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 15:22
Juntada de apelação
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29/11/2023 06:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814268-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PEDRO YAN SA PINTO ALIMENTOS - ME Advogados do(a) AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A REU: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A.
Advogados do(a) REU: GINA CASSIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP348857, RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
27/11/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:53
Juntada de apelação
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17/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814268-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PEDRO YAN SA PINTO ALIMENTOS - ME Advogados do(a) AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - OAB/MA 9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - OAB/MA 10720-A REU: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A.
Advogados do(a) REU: GINA CASSIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 348857, RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - OAB/SP 286734 SENTENÇA Trata-se AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PEDRO YAN SA PINTO ALIMENTOS - ME em face de NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A, pelos fundamentos de fato e de direitos descritos na exordial.
A requerente pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$295.577,92 (duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), equivalente ao valor somado de todas as Notas Fiscais mais encargos de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de 3% (três por cento), consoante planilha de débito acostada na da Inicial de ID 63111454.
Com a Inicial, foram anexadas as notas fiscais, boletins de medição e ata notarial, atestando a entrega dos serviços (ID 63111465, 63111467 e 63111470).
Citado, o requerendo opôs Embargos Monitórios em evento de ID 77776234.
Aduziu, em sede de preliminar, carência da ação, porquanto não foi instruída de memorial de cálculo.
No mérito, improcedência da ação monitória, por ausência de requisitos do art. 700, caput, do CPC, uma vez o crédito exigido carecer de liquidez e exigibilidade.
Subsidiariamente, alegou excesso do valor pleiteado, haja vista a aplicação de encargos de multa e juros (multa de 2% e juros de 3%) não pactuados entre as partes.
Assim, em pedidos finais, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a consideração do memorial de cálculo apresentado pelo Embargante, excluindo-se a multa e os juros aplicados pela Embargada sem previsão legal ou contratual, e, determinando como base para incidência da correção monetária, a data da propositura da ação e para aplicação dos juros legais de 1% (um por cento), a data da citação.
A embargada apresentou contrarrazões em evento de ID 79306195.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Primeiramente, no que concerne a preliminar de carência da ação, vejo que esta não merece acolhida.
Sabe-se que para proposição da ação monitória necessário se faz a juntada de memorial descritivo do crédito, a fim de compreender a evolução do crédito exigido, nos termos do art. 700, §2°, inc.
I, do CPC.
In casu, o requisito foi cumprido, ainda que não em documento apertado, no corpo da exordial, no qual é possível averiguar a evolução do suposto crédito devido, cumprindo-se o requisito legal, pelo que a rejeição da preliminar de carência da ação é medida que se impõe.
No esteio do que preceitua o art. 700 do CPC, a ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, bem como a demonstração de que a dívida não foi paga ou cumprida no prazo estipulado.
A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que1: A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial.
O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015. (1 DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 Ed.
São Paulo: Atlas, 2016) In casu, a inicial foi instruída com a cópia das Notas Fiscais, boletins de medição e boletos bancários (Ids 63111465, 63111467 e 63111461), prova dos e-mails trocados entre as partes, conforme registrado em ata notarial, na qual o requerido reconhece inadimplência perante a parte autora, consoante eventos de ID 63111470 e 63111470, documentos suficientes a comprovar a existência de uma dívida exigível pelo credor.
Outrossim, é de se fazer notar que o requerido/embargante não nega a existência de dívida, inclusive afirmando o adimplemento parcial desta, conforme trecho seguinte; “própria Embargante reconhece, a Embargada, por convenção das partes, realizou diversos pagamentos parciais que devem ser abatidos corretamente dos valores supostamente devidos.” Nessa esteira, compreendo existir documento suficiente a comprovar a existência de um crédito inadimplido exigível, nos termos do art. 700, inc.
III, do CPC.
Nada obstante, faz-se necessário apurar com mais exatidão a proporção do montante exigido.
Compete ao embargante apresentar causa extintiva, modificativa ou impeditiva do pedido da embargada.
No presente caso, vê-se que assiste razão ao Embargante quanto ao argumento de excesso do valor pleiteado.
O memorial de cálculo apresentado pela parte embargada colima encargos de multa, estipulada em 2% (dois por cento), e juros moratórios de 3% (três por cento) sobre o débito não quitado.
Sem embargo, não existe, nos autos, qualquer prova da pactuação dos encargos cobrados, não constando nenhum instrumento trazido que demonstre a anuência das partes ao ônus imposto.
Ante a ausência de previsão contratual, impossível é se falar em aplicação de encargos contratuais.
Nessa vertente, o acolhimento da alegação de excesso do valor pleiteado é medida que se impõe.
Nos termos do art. 702, §2°, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
In casu, verifico que o valor considerado devido, o qual suprime os encargos não pactuados, encontra-se descrito na planilha de cálculo (ID 777762560), cumprindo-se, assim, a determinação do dispositivo legal.
Entendo que o memorial de débito apresentado, o qual discrimina o valor de R$ 274.853,36 (duzentos e setenta e quatro mil reais, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), é correto.
Cabe trazer a baila que, na cobrança do débito mediante ação monitória, não há que se falar em aplicação de juros moratórios antes da citação, uma vez que é somente neste momento em que o devedor é constituído em mora.
Forte nessas razões, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reconhecer o memorial de cálculo apresentado pelo embargante, excluindo-se a multa e os juros aplicados pela Embargada e, determinando a conversão do feito em execução por quantia certa, no valor apresentado pelo devedor, qual seja, R$ 274.853,36 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, com correção monetária pelo INPC, a contar da proposição da demanda.
Condeno, ainda, as partes em sucumbência recíproca, com o rateio de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se os encargos com relação ao embargado em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
15/11/2023 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 19:27
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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07/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 19:59
Conclusos para decisão
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14/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:06
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814268-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PEDRO YAN SA PINTO ALIMENTOS - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - OAB/MA 10720, ALEX AGUIAR DA COSTA - OAB/MA 9375 REU: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GINA CASSIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 348857 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
23/02/2023 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:47
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814268-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO YAN SA PINTO ALIMENTOS - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - OAB/MA 10720, ALEX AGUIAR DA COSTA - OAB/MA 9375 REU: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GINA CASSIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 348857 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
24/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 22:23
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 22:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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15/09/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 09:10
Juntada de Mandado
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23/06/2022 05:14
Juntada de Certidão
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22/06/2022 06:57
Juntada de termo
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17/06/2022 16:50
Juntada de petição
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19/04/2022 23:55
Juntada de Certidão
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07/04/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:25
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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