TJMA - 0802504-47.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:49
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:47
Decorrido prazo de TALLISON RAFAEL BARROS DE CASTRO em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 11:34
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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01/11/2022 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802504-47.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO PIRES TORRES Advogado(s) do reclamante: TALLISON RAFAEL BARROS DE CASTRO (OAB 22624-MA) RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA RICARDO PIRES TORRES, por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ingressou em juízo com a presente ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Com a inicial juntou documentos.
O processo teve seguimento até que a parte autora apresentou pedido de homologação de desistência, tendo em vista que fora protocolado nesta comarca por equívoco.
Sendo o que cumpria relatar, passo a decidir.
Antes mesmo da citação do(a) MATEUS SUPERMERCADOS S.A., a parte autora requereu em juízo a desistência do pedido, o que não encontra qualquer óbice nos autos.
Ademais, não se pode olvidar que o pedido de desistência foi apresentado antes de oferecida a contestação pela parte ré, de modo que prescinde de anuência da parte contrária, restando afastado o óbice do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, com fulcro no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito e determinando o cancelamento da distribuição e o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 321 c/c 290 ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários eis que a parte ré sequer chegou a integrar a relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Arquive-se.
Santa Luzia(MA), Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito, respondendo. -
18/10/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:05
Extinto o processo por desistência
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11/10/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:32
Juntada de petição
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11/10/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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