TJMA - 0821366-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:02
Decorrido prazo de MICHELE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:54
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 05:53
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N.º 0821366-43.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: ANTÔNIO BARBOSA LIMA NETO.
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA/MA.
PACIENTE: GUSTAVO FEITOSA DE SOUSA.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, C/C ART. 14, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Tendo em vista a petição constante no ID. 23272544, acostada nos autos pelo douto advogado, Antônio Barbosa Lima Neto, vislumbro que o pedido liminar fora indeferido pelo ilustre Desembargador relator ID. 21748753, Vicente de Castro.
Os autos foram redistribuídos para essa relatoria com parecer ministerial da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, Procuradora de Justiça, opinando pela prejudicialidade constante do ID. 22085851.
Quanto ao mérito, tem-se que o referido remédio constitucional encontra-se esvaziado em sua integralidade, uma vez que já fora cessada a coação.
Dispõe o art. 659, caput, CPP Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Na mesma senda, o art. 428, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão c/c art. 659, caput, CPP.
Arquivem-se estes autos após o trânsito em julgado da presente decisão providenciando-se, contudo, precedentemente a baixa na distribuição com relação a este relator.
Intime-se sala das sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís/MA, data a assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
24/02/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:46
Liminar Prejudicada
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06/02/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:48
Juntada de petição
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03/02/2023 11:51
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:16
Desentranhado o documento
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18/01/2023 12:27
Recebidos os autos
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18/01/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:21
Juntada de parecer
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30/11/2022 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0821366-43.2022.8.10.0000 Paciente : Gustavo Feitosa de Sousa.
Impetrante : Antônio Barbosa Lima Neto.
Impetrado : Juiz da Vara Criminal de Presidente Dutra/MA.
Incidência Penal : art. 121, c/c art. 14, incisos II, do Código Penal Brasileiro Relator Substituto : Desembargador Vicente de Castro.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus impetrado por Antônio Barbosa Lima Neto em favor de Gustavo Feitosa de Sousa, sendo apontada como autoridade coator o Juiz da Vara Criminal de Presidente Dutra, MA.
A impetração (ID nº 20968109) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do referido paciente, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se submetido a prisão preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, de decretação da prisão cautelar - tida como ilegal -, do paciente.
Em informações, o Juízo impetrado assinala que: “(…)Em 09 de setembro de 2022, foi comunicado o cumprimento de prisão do paciente GUSTAVO FEITOSA DE SOUSA, ocorrida em 06 de setembro de 2022, em Brasília (DF).
A denúncia foi oferecida em 12 de setembro de 2022 e em 16 de setembro de 2022 foi devidamente recebida, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado.
Em 19 de setembro de 2022, a defesa formulou pedido de recambiamento do Complexo Penitenciário da Papuda (DF) para a Unidade Prisional de Presidente Dutra/MA (UPRPD), sendo apresentado parecer favorável pelo Parquet.
Então, a defesa apresentou resposta à acusação com pedido de revogação de prisão, em 21 de setembro de 2022.
A decisão de 05 de outubro de 2022 determinou o encaminhamento de ofício à UPRPD, a fim de que informasse, em 15 (quinze) dias, sobre a disponibilidade de vagas para a transferência do indiciado, bem como manteve a prisão preventiva.
O réu foi citado, pessoalmente, em 04 de outubro de 2022.
Por fim, informo que em 25 de outubro de 2022 este Juízo proferiu despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2022, às 14 (quatorze) horas e 30 (trinta) minutos.
Desse modo, verifica-se que o processo se encontra em regular tramitação".
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis.
Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. […] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150).
No caso, contra o paciente há a acusação de haver praticado crime de homicídio na forma tentada, havendo ele, para tanto, disparado arma de fogo contra Mateus da Silva Saraiva, vindo referida vítima, em consequência, a sofrer lesão corporal não leve.
No caso, a autoridade impetrada invocou a garantia da ordem pública para decretar a prisão preventiva do paciente.
Contudo, não cuidou o douto advogado impetrante de acostar à sua petição de ingresso cópia da decisão judicial referente a essa custódia processual, situação que está a dificultar uma melhor apreciação do pedido de liminar.
Com efeito, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Cópia desta decisão deve ser encaminhada ao Corregedor Geral Justiça para as providências que porventura entenda cabíveis no pertinente à recalcitrância da autoridade impetrada em prestar as informações requisitadas.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
22/11/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 23:43
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:43
Decorrido prazo de GUSTAVO FEITOSA DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 15:20
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/10/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0821366-43.2022.8.10.0000.
IMPETRANTE: ANTÔNIO BARBOSA LIMA NETO.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PACIENTE: GUSTAVO FEITOSA DE SOUSA.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO ANTÔNIO BARBOSA LIMA NETO, impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de GUSTAVO FEITOSA DE SOUSA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única de Urbano Santos/ MA.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Presidente Dutra/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Relator -
21/10/2022 15:37
Juntada de malote digital
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21/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:50
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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