TJMA - 0820984-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 04:29
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:29
Decorrido prazo de JHONATHAN DA SILVA CHAVES em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SILVA MAIA em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:55
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0820984-50.2022.8.10.0000 PROCESSO SEEU N. 5000104-47.2022.8.10.0141 PACIENTE: JHONATHAN DA SILVA CHAVES IMPETRANTE: EDUARDO JOSE SILVA MAIA - MA20944-A IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eduardo José Silva Maia em favor de Jhonathan da Silva Chaves, contra ato do Juiz da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís – MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado, em 25/04/2019, à 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo).
Sustenta o impetrante que o apenado respondeu todo o processo em liberdade, vindo a ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença (06/02/2022), e que, após o cumprimento de oito meses da pena, lhe foi concedido o benefício da saída temporária, com agendamento prévio para o ano de 2022.
Informa que, apesar da concessão do referido benefício para o Dia das Crianças, não teve seu nome na lista de apenados divulgada pelo Secretária de Estado da Administração Penitenciária - SEAP.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a autorização de saída temporária do Dia das Crianças de 2022, com a ressalva de que preenche os requisitos legais para obtenção do pleito, ostentando boa conduta carcerária, e possui condições pessoais favoráveis.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes ao caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Dispõe o Código de Processo Penal, no seu art. 659, ao versar sobre o habeas corpus, que: “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Na situação sob análise, fundamenta-se o presente Habeas Corpus no impedimento do paciente de usufruir do benefício de saída temporária referente ao período de 11/10 a 17/10.
Ocorre que, em consulta aos sistemas SEEU e SIISP, bem como petição do impetrante de ID 20901541, constata-se que já houve deferimento do pedido de progressão para o regime aberto em favor do paciente.
Com efeito, a única tese da impetração perdeu seu objeto, não mais havendo constrangimento ilegal a ser sanado, resta, assim, prejudicado o habeas corpus, circunstância esta, que autoriza o julgamento monocrático do pedido, como assim é regulada a matéria no art. 659 do CPP c/c 428 do RI/TJMA: “Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." "Art. 428.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e do art. 428, RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/10/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 20:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/10/2022 08:18
Juntada de petição
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11/10/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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