TJMA - 0801019-59.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:12
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:25
Juntada de petição
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07/02/2025 10:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:18
Juntada de despacho
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22/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2024 08:28
Juntada de Ofício
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22/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 23:47
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:13
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:02
Juntada de apelação
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21/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801019-59.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA Advogados: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR - TO5958 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifa zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais" proposta por MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica não apresentada.
Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade probatória, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Alega, ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão.
E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado.
Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAQUE, PARCELA CRÉDITO PESSOAL, SAQUE COM CARTÃO CB", conforme o extrato bancário juntado no ID 85774681.
Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário.
A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores.
Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação.
O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no extrato bancário acostado à contestação, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício.
Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício.
Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu.
Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente.
Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado.
Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas.
Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido.
TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora.
IV.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ).
Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA.
Embargante : Delmira Silva.
Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672).
Embargado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Determino a tramitação dos autos em segredo de justiça, o que faço com fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
17/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 19:55
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 05:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:23
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:57
Juntada de petição
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20/04/2023 12:32
Juntada de petição
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17/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801019-59.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/04/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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08/04/2023 16:45
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801019-59.2022.8.10.0106 AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
16/02/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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18/01/2023 01:09
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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16/01/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:54
Juntada de petição
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19/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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19/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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19/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
19/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801019-59.2022.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
11/10/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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