TJMA - 0801019-59.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 07:18
Baixa Definitiva
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04/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/02/2025 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 11:44
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*98-93 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2024 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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05/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:07
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801019-59.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801019-59.2022.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIMA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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