TJMA - 0805066-56.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:38
Juntada de termo de juntada
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14/08/2023 08:55
Juntada de protocolo
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11/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 20:28
Juntada de petição
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02/08/2023 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:56
Juntada de petição
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10/07/2023 04:05
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:02
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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31/05/2023 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/05/2023 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 09:55
Juntada de protocolo
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 22:21
Juntada de petição
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805066-56.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por JOSE CONCEIÇÃO SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possuem e denominação “Título de Capitalização e Bradesco Vida de Previdência.
Alega, ainda, que não contratou nenhum título de capitalização e não autorizou o demandado a proceder com as cobranças das referida taxas em sua conta bancária.
Diante desses fatos, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 88489303).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 88778443). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Das questões preliminares.
Da falta de Interesse de Agir A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar em análise, pois a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Preliminares não acolhidas.
II.3 Do mérito.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do título de capitalização e seguro mencionados na inicial existiram e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos, por meio da juntada dos extratos da sua conta bancária.
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
O caso em tela é de procedência do pedido. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC).
Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto na conta corrente da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Com efeito, a validade das cobranças questionadas, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco réu.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta corrente de titularidade da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, a mesma, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
O alegado convênio não exime a responsabilidade do Banco, evidentemente.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 77552776).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte autora seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe.
Por fim, é importante ressaltar, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade dos contratos reportados na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 2.272,60 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:04
Juntada de réplica à contestação
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805066-56.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 SUSIANE SAMPAIO MARQUES Técnico Judiciário da 2ª Vara -
27/03/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:08
Juntada de protocolo
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02/03/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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02/11/2022 05:36
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0805066-56.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Tendo-se em vista que a parte autora manifestou que não possui interesse na realização da audiência de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/10/2022 16:56
Juntada de Mandado
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19/10/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
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05/10/2022 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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