TJMA - 0800574-90.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 12:06 Baixa Definitiva 
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                                            13/09/2023 12:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            13/09/2023 12:06 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            13/09/2023 00:02 Decorrido prazo de MARIA ONEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:11 Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800574-90.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA ONEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19.092 - A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
 
 ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 RETIRADA DE MA – FÉ.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 I.
 
 Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos pessoais da autora e das testemunhas (ID 26797870).
 
 II.
 
 Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora pelo contrato de empréstimo firmado.
 
 III.
 
 Quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
 
 IV.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ONEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
 
 De acordo com a petição inicial, a autora é titular do benefício previdenciário nº 127.627.126-0 afirmando ter sofrido descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 771880618, no valor de R$ 547,00 (quinhentos e quarenta e sete reais), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 16,86 (dezesseis reais e oitenta e seis centavos), com início dos descontos em 01/2014 e fim em 12/2018.
 
 Alega que não efetuou esse empréstimo junto à instituição requerida, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
 
 Em sua contestação, a instituição financeira, alega, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de conexão, defendendo, no mérito, a validade do contrato, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Juntou aos autos cópia do contrato, acompanhado de documentos pessoais da parte e de testemunhas (ID 26797870).
 
 Réplica nos autos.
 
 Em seguida, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 26797875, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade do negócio jurídico firmado com a autora, cuja parte dispositiva segue transcrita: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 26797877), argumentando, em síntese, a irregularidade do contrato apresentado, por ausência de assinatura a rogo, em inobservância ao disposto no art. 595 do Código Civil, assim como o não cabimento da litigância de má-fé.
 
 Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, para condenar o banco na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a exclusão da multa por litigância de má-fé.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 26797880, pugnando pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença “a quo”.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito do apelo, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, consoante parecer de ID 27234492. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
 
 Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
 Pois bem.
 
 O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
 
 Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
 
 Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
 
 O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
 
 Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
 
 Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
 
 A situação que se descortina dos autos subsome-se à hipótese prevista nas 1ª e 4ª Tese do IRDR, alhures transcritas.
 
 Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos pessoais da autora e das testemunhas (ID 26797870), que efetivamente comprovam a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
 
 Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo).
 
 Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que a Apelante não deve ser beneficiada pela própria torpeza.
 
 Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora pelo contrato de empréstimo firmado.
 
 Ausente, dessa forma, qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade, da mesma forma como resta afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
 
 II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
 
 III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
 
 II –Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
 
 III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a “rogo” e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação III - Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 0801192-72.2017.8.10.0037, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 09/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
 
 VALIDADE.
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MULTA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas.
 
 Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2.
 
 A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
 
 Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4.
 
 Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
 
 Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
 
 O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. 5.
 
 Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. 6.
 
 Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
 
 Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 7.
 
 Após ter vista do instrumento contratual, a posição da parte foi a de contestar a validade do pacto, e não a de negar a aposição da digital.
 
 Logo, não falseou fatos, mas discutiu questões de direito, em posição que, se não é acertada, também não é abusiva.
 
 Logo, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. 8.
 
 Apelação a que se nega provimento.(TJ-MA-AC: 0803500-85.2020.8.10.0034, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data de Julgamento: 14/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
 
 COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
 
 A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
 
 Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
 
 Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
 
 Apelo conhecido e improvido. 5.
 
 Unanimidade. (TJMA.
 
 AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
 
 Des.
 
 Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
 
 DJe 04/03/2015).
 
 Por fim, quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
 
 Assim também se posiciona o C.
 
 STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ASSINATURA NO TÍTULO.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 2.
 
 COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
 
 Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Nesse sentido, deve ser excluída a penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença de base.
 
 Ao exposto, sem interesse ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso apenas para excluir a condenação da Apelante em litigância de má-fé.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se São Luís – MA, 14 de agosto de 2023.
 
 Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1
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                                            16/08/2023 16:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2023 18:08 Conhecido o recurso de MARIA ONEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*34-23 (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/07/2023 20:06 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/07/2023 10:30 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            27/06/2023 21:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/06/2023 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 10:08 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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