TJMA - 0801229-41.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:10
Baixa Definitiva
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13/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801229-41.2022.8.10.0032 Apelante: Maria Antônia Barros de Araújo Advogado: Gercilio Ferreira Macêdo – OAB/MA 17.576-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior – OAB/MA n.º 19.411-A Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016.
ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO DADOS.
CONTRATO DE ADESÃO.
TERMOS PREESTABELECIDOS.
ESPAÇOS IN ALBIS.
DADOS PESSOAIS E PARTICULARIDADES DO EMPRÉSTIMO INSERIDOS POSTERIORMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia Barros de Araújo, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de liminar e repetição de indébito e Indenização por Dano Moral, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformado com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando a sua nulidade, eis que nítida a inserção de dados posterior a confecção do contrato.
Contrarrazões em id 23386328.
Parecer em id 24122530. É o que importava relatar.
Decido.
Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Como dito alhures, a apelante sustenta a irregularidade do contrato em razão da sua alteração com inserção de dados no instrumento contratual, eis que “através do manuseio eletrônico fora adulterado/acrescentado o número do contrato, parcelas, e demais informações no afã de tentar comprovar a legalidade da relação de consumo logicamente repudiada pela parte Apelante – corolário até data da celebração não consta no contrato objurgado incerto”.
Pois bem, in casu, tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas são preestabelecidas, e como o nome sugere, cabe ao contratante aderir aos termos da avença.
Destarte, esses contratos possuem espaços in albis para preenchimento posterior, no ato da contratação, com dados pessoais do contratante e dados específicos do negócio jurídico, tais como valor do crédito, parcelas etc… Logo, desnecessária a realização de perícia para averiguar a inserção de dados no contrato em questão, eis que inerente a sua natureza (art.370, parágrafo único do CPC).
Ad argumentandum tantum, o Apelado nos moldes da 1ª tese fixada no IRDR citado, juntou aos autos cópia do contrato questionado (id 23386313), constando a assinatura da autora, acompanhada de cópia dos seus documentos pessoais. “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Desta feita, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia à apelante comprovar o não recebimento do valor pactuado, mediante a juntada de seu extrato bancário do período da avença, ônus que não se desincumbiu. 1ª Tese (…)“permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Destarte, embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição bancária comprovou que esta aderiu ao empréstimo livremente, constando do contrato a sua assinatura.
Portanto, comprovada a efetiva contratação e o pleno conhecimento da autora quanto aos termos da avença, atua sob a égide do exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em benefício do contratante.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição e no registro do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO - CPF: *28.***.*25-69 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 13:54
Juntada de parecer
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27/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:22
Recebidos os autos
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09/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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