TJMA - 0856359-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:21
Juntada de petição
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17/01/2023 14:17
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:17
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 17/11/2022 23:59.
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29/12/2022 05:34
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856359-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CARVALHO MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326 REU: OI MÓVEL TNL S/A DECISÃO: Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu o parcelamento das custas processuais nos moldes do art. 99 do Código de Processo Civil e da RESOL – GP – 412019 – TJMA, destaco que o desenvolvimento válido e regular do processo depende do julgamento do recurso em comento, motivo pelo qual, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até ulterior decisão do desembargador relator do recurso interposto, nos termos do art. 2º da PORTARIA – CONJUNTA – 302022, que conferiu nova redação ao art. 4º, II, da PORTARIA-CONJUNTA – 202022.
A presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) R -
01/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822896-82.2022.8.10.0000
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21/11/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:01
Juntada de petição
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04/11/2022 05:42
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856359-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CARVALHO MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326 REU: OI MOVEL S A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID77402381), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora é consultora de vendas fashiontronics, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 2.596,58 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme evidencia em ID 77837681 , e considerando que a pretensão de direito autoral consubstanciada no valor atribuído à causa é de R$ 5.417,00 (cinico mil e quatrocentos e dezessete reais), bem como o valor das custas processuais é de R$ 326,73 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Por conseguinte, em observância aos termos contidos na RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como na Lei Estadual nº 9.109/09, que dispões sobre custas e emolumentos, não obstante a autorização o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput, da RESOL – GP – 412019) e o pagamento parcelado de custas processuais, destaco que é "vedado o parcelamento das custas de processo em trâmite, previsto no art. 14-B, parágrafo único, da Lei nº 9.109/2009, para pagamento em dinheiro, de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais)", conforme disciplina o art. 3º, caput, da RESOL – GP – 412019.
Em sendo assim, tendo em vista que em plena conformidade com o art. 3º, caput, da RESOL - GP – 412019 – TJMA e considerando o valor das custas iniciais que impossibilita o seu parcelamento, DETERMINO a intimação da parte autora, através do seu advogado constituído, para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supracitado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022) -
20/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 19:27
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856359-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CARVALHO MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326 REU: OI MOVEL S A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:20
Juntada de petição
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04/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:38
Juntada de petição
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30/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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