TJMA - 0800008-87.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:47
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:37
Juntada de apelação
-
01/04/2024 14:38
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:13
Juntada de termo
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:22
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 05:31
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0800008-87.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS, DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044, ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI12719, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318-A, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 dias (prazo em dobro para o Município de São Luís), oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
27/11/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:19
Juntada de petição
-
14/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:49
Juntada de embargos de declaração
-
18/10/2023 18:11
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0800008-87.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS, DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044, ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318-A, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva e Município de São Luís contra o Banco do Brasil (Agência Daniel de La Touche).
O autor objetiva condenar o réu a “regularizar sua calçada na rampa de acesso, com o objetivo de garantir o conforto, segurança e autonomia dos PCD e PNE, conforme Lei Municipal nº 4.590/06”.
Requer, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 pelos danos ambientais e coletivos causados.
Audiência de Conciliação realizada em 20/08/20, inexitosa.
Naquele ato, deferiu-se o pedido do Município de São Luís de migração para o polo ativo – id 34636221.
O Banco do Brasil, em contestação, alega que “respeita de forma plena as normas de acessibilidade”.
Aduz que possui todos os documentos pertinentes: “Alvará de funcionamento, Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros; Planta do Prédio; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART etc.” (id 35855552).
Por fim, sustenta a inexistência de danos ambientais e coletivos.
Réplica – id 35882653 Determinada a substituição do polo ativo para o Senhor Diego Felipe Chaves Costa, em face da desistência do autor popular Isaac Newton (ids 40500222 e 51889556).
Parecer do MP – id 82014733.
Proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e Ministério Público, quais sejam, incompetência absoluta, inadequação da via eleita, inépcia da inicial, coisa julgada, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir (id 84623174).
Determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais, o autor e o Município de São Luís apresentaram seus memoriais (ids 94763257 e 93841665).
Transcorrido, in albis, o prazo concedido ao Banco do Brasil.
Era o que cabia relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTOS DA DECISÃO A Constituição Federal enuncia que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, LXXIII).
Ressalte-se que, nas palavras do Ministro Herman Benjamin, a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico) - REsp 453.136/PR.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível a ação popular para impor obrigação de fazer e não fazer: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
PRESENÇA DE VÍCIOS ACLARATÓRIOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO DO FEITO PARA APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL IMPOSITIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 11 DA LEI Nº 4.717/65.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
O recurso se origina de ação popular ajuizada, em 2017, por FRANKLIN MAGALHÃES RIBEIRO contra a União Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, objetivando "a completa revitalização da Estação Velha de Propriá, reformando todo o espaço de forma a torná-lo novamente um espaço acessível ao público e a constituir verdadeiramente um ponto cultural do Município, como há muito deveria estar sendo se o poder público tivesse cumprido seu papel de preservar o espaço físico e a história e cultura do local" (fl. 792). (...) De fato, é possível a ocorrência de lesão, por ato omissivo, ao patrimônio público, em especial na hipótese em que o não agir do Estado implica prejuízo a patrimônio histórico e cultural, daí porque deve-se entender como adequada a ação popular para pleitear obrigação de fazer que resulte na proteção do patrimônio público. (...) (STJ - REsp: 1982834 PE 2022/0020119-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 16/03/2022).
Dito isto, passo à análise do direito material.
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos pelo art. 5º, §3º, da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09).
O acordo internacional mencionado estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades (art. 3 alíneas b, c, e e f).
Define, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação1.
Nesse sentido, vale transcrever a redação do art. 9º da Convenção, vejamos: “1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:” De acordo com o art. 244 da Constituição Federal, “a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.” Esse preceito constitucional indica que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a ofender o direito à acessibilidade.
Dessa forma, uma vez verificada a ocorrência de lesão a esses direitos, cabe ao Poder Judiciário, após ser provocado, impor as medidas necessárias para o restabelecimento da ordem jurídica.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece, em seu art. 53, que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.” Além disso, seu art. 56 impõe que “a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.” Mais especificamente sobre o tema em análise, editou-se, em obediência à norma constitucional, a Lei 10.098/2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo, em seu art. 11, que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
No intuito de regulamentar a Lei 10.098/2000, editou-se o Decreto nº 5.296 de 2/12/2004, que dispõe em seu art. 10 que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.” A apreciação da situação posta em julgamento tem como parâmetro a NBR 9050/ABNT, norma da ABNT, legalmente amparada, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.
Na hipótese dos autos, o acervo probatório comprova a ausência de acessibilidade na área externa do Banco do Brasil, situado à Avenida Daniel de La Touche, qual seja, calçada e rampa de acesso à agência, conforme registros fotográficos constantes nos ids 26831239, 26831240, 26831241,26831242, 35882656, 35882655 e 35882659.
Nas referidas imagens, observa-se que o trajeto que conecta o ambiente externo ao interno do banco réu encontra-se obstruído, o que não permite a livre circulação e segurança necessária no acesso ao referido edifício.
Embora o réu tenha alegado que possui alvará de funcionamento, certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros, relatório de adequação predial, planta de estacionamento e outros, nenhum deles logrou êxito em comprovar, efetivamente, que a área externa do banco esteja atinente à legislação de acessibilidade.
Ademais, conforme já narrado, das imagens colacionadas aos autos, corroborou-se a existência de diversos obstáculos para que uma pessoa com deficiência consiga acessar, em igualdade de condições com as demais pessoas, a agência em comento.
Deste modo, inconteste a inadequação da calçada e rampa de acesso objeto desta lide.
DO DANO MORAL COLETIVO Na presente demanda, restou comprovada a ocorrência de uma conduta empresarial afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade.
As calçadas, dentre os equipamentos que compõem o sistema de mobilidade urbana, desempenham função social relevantíssima sem a qual é impossível a garantia de bem-estar inerente às cidades sustentáveis.
Embora costumeiramente relegadas a segundo plano no planejamento e execução de obras e edificações públicas ou privadas, as calçadas são espaços democráticos e que acolhem os pedestres em um sistema viário que, infelizmente, prioriza o trânsito de automóveis.
Em voto proferido no REsp nº 1.846.075/DF, o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância das calçadas para mobilidade urbana, assevera que elas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres.
Em razão da pertinência com o caso ora analisado, transcrevo trecho da ementa do julgado em que o Eminente Ministro tece considerações sobre a importância das calçadas no mobiliário urbano: 3.
Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.
Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção.
No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. (...) 5.
Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas.
Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.
E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.
Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). (REsp 1846075/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) A conduta da ré violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças, pessoas com deficiência), que são obrigados a, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, disputar espaço com automóveis na via pública.
Portanto, não há como afastar a ocorrência de dano moral coletivo em decorrência da conduta da parte ré.
O STJ tem reconhecido em diversas situações, a exemplo do que aconteceu no julgamento do REsp 1.221.756 e REsp 866.636, a possibilidade de condenação ao pagamento de dano moral coletivo.
Impõe relembrar que o dano moral coletivo não se traduz em mera soma de danos morais individuais.
Enquanto o dano moral individual é eminentemente subjetivo, exigindo, realmente, para sua configuração, a constatação do dano, lesão, angústia, dor, humilhação ou sofrimento pessoal do lesado, o dano moral coletivo “(...) é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.(...)” (REsp 1057274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010).
O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso.
Dito isto, entendo razoável o arbitramento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais coletivos, tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta e o porte econômico do réu.
DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO Ressalte-se que a procedência da presente demanda não importa em indevida intromissão na esfera de atuação discricionária do Administrador Público.
A garantia do direito fundamental à acessibilidade não é uma opção da Administração e seu descumprimento não pode ser justificado pelo exercício da discricionariedade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a obrigação da Administração de adotar providências que viabilizem o direito à acessibilidade, no mesmo sentido em que aqui defendido.
PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO.
A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem. (RE 440028, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma) Face aos princípios constitucionais envolvidos, não se justifica o alheamento do Poder Judiciário à questão posta em julgamento, pois a excepcionalidade da situação narrada autoriza o julgador a determinar a realização de políticas públicas sem afrontar o princípio da separação de poderes. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido do autor popular (CPC, art. 487, I, do CPC) e, por conseguinte, CONDENO o BANCO DO BRASIL ao cumprimento das seguintes obrigações: obrigação de fazer consistente em regularizar, no prazo de 30 dias, as inadequações de acessibilidade em sua área externa, qual seja, calçadas e rampas de acesso, nos termos da Lei nº 6.292/17, com o auxílio da NBR 9050 e 16537, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; obrigação de pagar consistente na indenização dos danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Isento de custas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1 “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; -
10/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 12:36
Juntada de termo
-
30/08/2023 08:57
Juntada de petição
-
06/07/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 10:20
Juntada de petição
-
16/06/2023 10:16
Juntada de petição
-
02/06/2023 18:22
Juntada de petição
-
07/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 24/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0800008-87.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva e Município de São Luís contra o Banco do Brasil.
O autor objetiva condenar o réu a “regularizar sua calçada na rampa de acesso, com o objetivo de garantir o conforto, segurança e autonomia dos PCD e PNE, conforme Lei Municipal nº 4.590/06”.
Requer, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 pelos danos ambientais e coletivos causados.
Audiência de Conciliação realizada em 20/08/20, inexitosa – id 34636221.
Contestação Banco do Brasil – id 35855552.
Réplica – id 35882653 Determinada a substituição do polo ativo (Diego Felipe Chaves Costa), em face da desistência do autor popular ids 40500222 e 51889556.
Parecer do MP – id 82014733. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Incompetência Absoluta O Banco do Brasil alega que “a matéria em apreço encontra-se afeta à competência legislativa da União”.
Aduz que o “dever de fiscalizar as instituições financeiras cabe ao Bacen, autarquia federal”.
A demanda não visa adentrar nas competências do Banco Central.
O art. 5º da Lei 4717/65 enuncia que, “conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município”.
Cabe lembrar, ainda, que ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade dos atos que considera lesivo, no caso, o meio ambiente.
Nesta demanda, a ação popular objetiva tornar acessível o Banco do Brasil, agência Cohajap, localizada neste Município.
Logo competente este juízo para processar e julgar a presente ação.
REJEITO a preliminar suscitada. b) Inadequação da Via Eleita O MP aduz que “o objeto desta ação (obrigação de fazer) não condiz com a finalidade do instrumento processual manejado”.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
REJEITO a preliminar suscitada. c) Inépcia da Inicial O réu alega que o “autor não indicou qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou a bem jurídico difuso que o Estado participe, ou ainda, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente” Com efeito, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, foi demonstrada.
A petição narra de forma lógica os fatos, os pedidos possuem relação com os fatos e a causa de pedir.
Ademais, o autor popular fundamentou a ocorrência de ato lesivo ao meio ambiente artificial, haja vista a alegada ausência de acessibilidade no prédio réu.
REJEITO a preliminar. d) Coisa Julgada O banco réu e o MP alegam que “o autor está repetindo pleitos já tratados em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Estadual” Refere-se às ações ns. 6706-94.2010.8.10.0001 e 0807915-21.2017.8.10.0001.
Ocorre que, as ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
Não havendo identidade de ações, não há o que se falar em coisa julgada.
REJEITO, portanto, a mencionada preliminar. e) Ilegitimidade Passiva O banco alega que “ação popular deveria ter sido proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores que autorizaram o ato impugnado”.
Aduz, ainda, que “em nenhum momento, o autor explicitou no que consistiu à prática de qualquer conduta do Banco do Brasil que tenha causado dano ao patrimônio público”.
Conforme já narrado, a ação popular visa a proteção do meio ambiente artificial, logo cabível o referido instrumento contra as entidades que possam estar lesando o ambiente.
REJEITO a preliminar. f) Ausência de Interesse de Agir O réu alega que o “autor nunca buscou solucionar a contenda administrativamente ou de forma extraprocessual, nunca dirigindo qualquer reclamação da questão posta”.
Afirma, ainda, que “há documentos comprobatórios da regularidade e respeito às normas de acessibilidade da agência, estando adequada aos padrões de atendimento às pessoas portadores de deficiência”.
Não é requisito da ação popular a prévia negativa administrativa.
Acerca dos supostos documentos comprobatórios, o autor, em manifestação (réplica), aduz ainda existir diversas irregularidades.
Logo, entendo necessária a instrução do feito.
REJEITO a preliminar suscitada. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, ao réu comprovar que o passeio encontra-se enquadrado às normas técnicas de acessibilidade. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada do imóvel réu está acessível, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: As partes têm o prazo de 5 dias para, caso queiram, requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor.
Após, REMETAM-SE os autos ao MPE para parecer conclusivo.
A Fazenda Pública e o MP possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileir.10.ed.São Paulo: Saraiva -
10/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2023 12:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0800008-87.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva e Município de São Luís contra o Banco do Brasil.
O autor objetiva condenar o réu a “regularizar sua calçada na rampa de acesso, com o objetivo de garantir o conforto, segurança e autonomia dos PCD e PNE, conforme Lei Municipal nº 4.590/06”.
Requer, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 pelos danos ambientais e coletivos causados.
Audiência de Conciliação realizada em 20/08/20, inexitosa – id 34636221.
Contestação Banco do Brasil – id 35855552.
Réplica – id 35882653 Determinada a substituição do polo ativo (Diego Felipe Chaves Costa), em face da desistência do autor popular ids 40500222 e 51889556.
Parecer do MP – id 82014733. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Incompetência Absoluta O Banco do Brasil alega que “a matéria em apreço encontra-se afeta à competência legislativa da União”.
Aduz que o “dever de fiscalizar as instituições financeiras cabe ao Bacen, autarquia federal”.
A demanda não visa adentrar nas competências do Banco Central.
O art. 5º da Lei 4717/65 enuncia que, “conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município”.
Cabe lembrar, ainda, que ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade dos atos que considera lesivo, no caso, o meio ambiente.
Nesta demanda, a ação popular objetiva tornar acessível o Banco do Brasil, agência Cohajap, localizada neste Município.
Logo competente este juízo para processar e julgar a presente ação.
REJEITO a preliminar suscitada. b) Inadequação da Via Eleita O MP aduz que “o objeto desta ação (obrigação de fazer) não condiz com a finalidade do instrumento processual manejado”.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
REJEITO a preliminar suscitada. c) Inépcia da Inicial O réu alega que o “autor não indicou qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou a bem jurídico difuso que o Estado participe, ou ainda, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente” Com efeito, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, foi demonstrada.
A petição narra de forma lógica os fatos, os pedidos possuem relação com os fatos e a causa de pedir.
Ademais, o autor popular fundamentou a ocorrência de ato lesivo ao meio ambiente artificial, haja vista a alegada ausência de acessibilidade no prédio réu.
REJEITO a preliminar. d) Coisa Julgada O banco réu e o MP alegam que “o autor está repetindo pleitos já tratados em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Estadual” Refere-se às ações ns. 6706-94.2010.8.10.0001 e 0807915-21.2017.8.10.0001.
Ocorre que, as ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
Não havendo identidade de ações, não há o que se falar em coisa julgada.
REJEITO, portanto, a mencionada preliminar. e) Ilegitimidade Passiva O banco alega que “ação popular deveria ter sido proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores que autorizaram o ato impugnado”.
Aduz, ainda, que “em nenhum momento, o autor explicitou no que consistiu à prática de qualquer conduta do Banco do Brasil que tenha causado dano ao patrimônio público”.
Conforme já narrado, a ação popular visa a proteção do meio ambiente artificial, logo cabível o referido instrumento contra as entidades que possam estar lesando o ambiente.
REJEITO a preliminar. f) Ausência de Interesse de Agir O réu alega que o “autor nunca buscou solucionar a contenda administrativamente ou de forma extraprocessual, nunca dirigindo qualquer reclamação da questão posta”.
Afirma, ainda, que “há documentos comprobatórios da regularidade e respeito às normas de acessibilidade da agência, estando adequada aos padrões de atendimento às pessoas portadores de deficiência”.
Não é requisito da ação popular a prévia negativa administrativa.
Acerca dos supostos documentos comprobatórios, o autor, em manifestação (réplica), aduz ainda existir diversas irregularidades.
Logo, entendo necessária a instrução do feito.
REJEITO a preliminar suscitada. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, ao réu comprovar que o passeio encontra-se enquadrado às normas técnicas de acessibilidade. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada do imóvel réu está acessível, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: As partes têm o prazo de 5 dias para, caso queiram, requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor.
Após, REMETAM-SE os autos ao MPE para parecer conclusivo.
A Fazenda Pública e o MP possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileir.10.ed.São Paulo: Saraiva -
13/02/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 08:36
Juntada de termo
-
07/12/2022 10:09
Juntada de petição
-
17/11/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 19:33
Juntada de petição
-
04/11/2022 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0800008-87.2020.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à contestação apresentada.
São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
20/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:43
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:37
Juntada de termo
-
06/07/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 18:46
Juntada de petição
-
21/05/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 11:42
Juntada de petição
-
05/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 15:07
Juntada de edital
-
09/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 20:08
Juntada de petição
-
08/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:05
Juntada de termo
-
01/02/2021 09:54
Juntada de petição
-
25/01/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 10:13
Juntada de petição
-
03/11/2020 10:47
Juntada de petição
-
19/10/2020 15:52
Juntada de 0800008-87.2020+-+Isaac+x+Banco+do+Brasil.pdf
-
14/10/2020 00:42
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:04
Juntada de petição
-
22/09/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:47
Juntada de termo
-
22/09/2020 11:30
Juntada de petição
-
22/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:39
Juntada de contestação
-
09/09/2020 13:16
Juntada de petição
-
31/08/2020 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2020 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2020 12:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2020 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
07/08/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2020.
-
07/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2020 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 11:46
Juntada de petição
-
22/07/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 07:16
Juntada de 0800008-87.2020+-+Isaac.pdf
-
17/07/2020 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:09
Juntada de termo
-
09/06/2020 19:09
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
29/05/2020 20:11
Juntada de termo
-
22/05/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 07:25
Juntada de petição
-
25/03/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 16:56
Audiência conciliação designada para 20/08/2020 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
25/03/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2020 23:55
Juntada de petição
-
21/02/2020 23:53
Juntada de petição
-
08/02/2020 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2020 21:30
Juntada de diligência
-
06/02/2020 16:19
Juntada de protocolo
-
06/02/2020 13:16
Juntada de petição
-
06/02/2020 13:12
Juntada de petição
-
04/02/2020 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 21:24
Juntada de diligência
-
31/01/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 17:58
Audiência conciliação redesignada para 13/04/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
30/01/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 20:57
Juntada de petição
-
28/01/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:51
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
28/01/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
01/01/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801806-50.2022.8.10.0054
Wanderson Florencio de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2024 12:41
Processo nº 0801806-50.2022.8.10.0054
Wanderson Florencio de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 09:27
Processo nº 0006926-97.2007.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Claudio Guilherme Macedo Batista
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2007 08:31
Processo nº 0856963-70.2022.8.10.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Sarah Raquel Salazar da Silva e Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 10:20
Processo nº 0800630-98.2022.8.10.0098
Maria de Fatima Almeida Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 09:46