TJMA - 0856963-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:09
Juntada de petição
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29/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 22:25
Juntada de diligência
-
19/04/2023 23:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:05
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZACAO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIARIO - FERJ - em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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12/04/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:36
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856963-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: SARAH RAQUEL SALAZAR DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A, OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de SARAH RAQUEL SALAZAR DA SILVA E SILVA , devidamente qualificados.
Aduz o autor que celebrou com a ré contrato de grupo/cota de consórcio nº 02905.49, com garantia em alienação fiduciária do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo:SPIN 1.8 LT FLEX, Chassi: n.º 9BGJB75E0GB106552, Ano de fabricação: 2015 e Modelo 2016, Cor: BRANCA, Placa: PSJ2701, Renavam :1069313880, com valor total firmado em R$ 26.920,86 (vinte seis mil, novecentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), dividido em 51 (cinquenta e uma) parcelas no valor de R$ 527,86 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) cada.
Historia que a requerida incorreu em mora a partir da data do dia em 10/03/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado para fins de purgação da mora no valor de R$ 21.145,66 (vinte e um mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Justifica que pela ausência do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do bem e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento do débito com todos os acréscimos legais.
Em Decisão de ID 79651692, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou o cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo, objeto desta ação.
Em diligência de ID 81982794, restou devidamente cumprida a apreensão do veículo in casu.
Mais tarde, a requerida atravessou petição de ID 80156407 informando o depósito do valor de R$25.250,36 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), requerendo o reconhecimento da liquidação do saldo pendente, bem como a liberação do veículo apreendido.
Nesse contexto, em decisão de ID 81284360, este Juizo determinou a devolução do veículo.
Saneado o imbróglio, no tocante à devolução do veículo, conforme atesta o Termo de Restituição (ID 819882798), restou pendente apenas o levantamento do saldo depositado em favor da parte autora.
Para tanto, a Instituição Financeira demandante, forneceu os seguintes dados bancários: Conta Corrente 1-9, Agência 4040, banco 237, Banco Bradesco S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Passando ao exame de mérito, verifico que a Instituição Financeira autora, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em razão do inadimplemento contratual por parte da requerida, e que em razão do insucesso na tentativa de notificação extrajudicial, bem como do Instrumento de Protesto e ausência de manifestação, não restou alternativa diversa, senão o ajuizamento da presente demanda.
Após o cumprimento da decisão liminar no tocante a medida coercitiva de busca e apreensão do veículo objeto da relação jurídica entre as partes, a demandada procedeu com o depósito do valor equivalente a R$ 25.250,36 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), contemplando além das parcelas vencidas e vincendas, as custas processuais e honorários advocatícios, acrescidas dos encargos moratórios.
Registre-se que, após o Superior Tribunal de Justiça ter afastado a teoria do adimplemento substancial para os contratos garantidos por alienação fiduciária, o reconhecimento da purgação da mora só é possível com o pagamento integral da dívida.
Este é o posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo o entendimento do STJ deixou de ser admitida a possibilidade de purgação da mora, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído. (AI 0517002016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017). 2) DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FOI PAGO A MENOR.
SEM FUNDAMENTO.
BANCO QUE CALCULA DÍVIDA COM BASE EM VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS.
I - "3.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida."(AgRg no AREsp 786.714/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) II - Comprovado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o bem deverá ser restituído ao devedor.
III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0467352016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016).
Desta feita, tendo em vista a confirmação da Instituição Financeira autora (ID 84734596 ), no que tange à purgação da mora quanto ao valor total do débito, não há que se falar em reconhecimento da resolução contratual, tampouco em consolidação da propriedade definitiva em favor do banco suplicante, sobre o veículo objeto da lide.
DIANTE DO EXPOSTO, revogo a liminar anteriormente concedida em ID 79651692, Ademais, tendo em vista o pagamento da integralidade da dívida, bem como a devolução do veículo, conforme Termo de Restituição ID 819882798, consolido a propriedade definitiva do bem em favor da parte requerida e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios já contemplados na purgação da mora.
Restando pendente quaisquer custas remanescentes, fica a Requerida condenada a pagá-las.
Transitada esta em julgado, libere-se em favor da parte autora mediante transferência para o BANCO DO BRASIL, o montante de R$ 25.250,36 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), para a seguinte conta bancária: Conta Corrente 1-9, Agência 4040, banco 237, Banco Bradesco S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Publicada e Registrada no processo eletrônico, Intime-se e arquive-se com baixa na distribuição.
A presente decisão servirá como MANDADO.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/03/2023 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 21:35
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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21/01/2023 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/12/2022 23:59.
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09/01/2023 08:11
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 08:11
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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19/12/2022 17:22
Juntada de petição
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07/12/2022 22:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 19:33
Juntada de diligência
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06/12/2022 09:14
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856963-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SARAH RAQUEL SALAZAR DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A, OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424 DECISÃO Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a demandada compareceu espontaneamente aos autos para noticiar o pagamento da dívida cobrada, apresentando os respectivos depósitos judiciais e requerendo a liberação do bem apreendido.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, poderá o devedor fiduciante, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Pois bem.
Da petição inicial, extrai-se que o saldo da dívida pendente exigido pelo autor perfazia R$ 21.145,66 (vinte e um mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de ID 77578170, pág 03, tendo o automóvel sido apreendido em 04/11/2022, ocasião em que se encontrava na posse da requerida, consoante atesta a certidão lançada no ID 80403302.
Mais tarde, a requerida compareceu voluntariamente aos autos e apresentou o comprovante de depósito judicial dos valores relativos a purga da mora, que totalizam R$ 23.260,23 (vinte e três mil e duzentos e sessenta reais e vinte e três centavos), montante que contempla, além da integralidade do débito, os honorários advocatícios previamente fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, quanto a determinação do pagamento das custas processuais adiantadas no decorrer do processo pela parte autora, verifico que a requerida procedeu erroneamente com o recolhimento dos valores por meio de guia emitida pelo gerador de custas do TJMA, quando em verdade deveria ter realizado depósito judicial dos valores.
Por todo o exposto, DETERMINO que seja expedido ofício ao FERJ do TJMA, para que proceda com a transferência dos valores recolhidos mediante a guia de pagamento de nº 22.057.301.001.390.561-2, para a conta judicial vinculada a este juízo.
Ademais, considerando a suficiência dos montantes efetivamente adimplidos, torna-se ilegítima a manutenção da ordem de busca e apreensão, razão pela qual, DETERMINO a restituição do veículo apreendido à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, conforme previsão disposta nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Após, Intime-se o requerente para que proceda com o requerimento de levantamento dos valores depositados a título de purgação da mora.
Esta decisão servirá como MANDADO DE RESTITUIÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
05/12/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 09:41
Outras Decisões
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25/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:52
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856963-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SARAH RAQUEL SALAZAR DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A, OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424 DESPACHO Da análise dos autos, verifico que em cumprimento à determinação judicial de ID 80741213, a demandada juntou os documentos de IDs 80948629, 80948631, 80948632, 80948633 e 80948635, para fins de comprovação dos requisitos concernentes ao benefício da assistência judiciária no que tange à isenção do pagamento os valores relativos às custas processuais.
Diante da análise dos referidos documentos, atesto que não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda com o recolhimento do valor do débito correspondente à mora (custas processuais), sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
24/11/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 18:16
Juntada de petição
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23/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:45
Juntada de petição
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21/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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13/11/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2022 20:02
Juntada de diligência
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09/11/2022 16:14
Juntada de petição
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04/11/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 21:46
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:45
Juntada de petição
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13/10/2022 19:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856963-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que não estão preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 2°, § 2° do Decreto Lei n° 911/69, para fins de comprovação da mora do devedor.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Sobre o tema, destaco ainda o seguinte entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0042540-9, Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), T4 - QUARTA TURMA, Julgamento: 11/09/2018).
Assim, atesto que o documento de ID 77579599, juntado aos autos pelo requerente não se mostra apto a colaborar com o julgamento da lide, vez que a tentativa de notificação extrajudicial efetuada ao domicílio do devedor restou infrutífera, sob o motivo de devolução “desconhecido”, implicando, assim, em não comprovação da mora.
Ademais, para considerar válida a comprovação da mora do devedor por meio de protesto de dívida em cartório (ID 77579602), é indispensável que seja efetuado o protesto do título por edital.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: 1).
Notificação extrajudicial – AR devolvido por motivo de endereço insuficiente – mora não configurada "1.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
A devolução da carta com a informação que o endereço é insuficiente, por si só, não é capaz de constituí-lo em mora.
Nesses casos, é possível constituir a mora pelo instrumento de protesto, notificação por edital.
Inteligência dos artigos 1º e 15 da Lei n. 9.492/97." Acórdão 1406392, 07372311920218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022. (grifei). 2). “É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. (...). (grifei) gInt no AREsp n. 877.490/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 1°/07/2016.
Diante do exposto, determino a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial regularizando o feito no sentido de comprovar a mora do devedor, sob pena de indeferimento, nos termos dos art. 320 e 321 do CPC/2015 c/c art. 2°, § 2° do Decreto Lei n° 911/69.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/10/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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