TJMA - 0800551-65.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:53
Juntada de petição
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29/10/2022 17:48
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 09:04
Juntada de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800551-65.2022.8.10.0019 Promovente: MANOEL MALHEIRO GOMES Advogado do Demandante: JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - OAB/MA 25234 Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do Demandado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Alegou a parte autora que lhe foi imposta uma multa por suposta irregularidade na medição do consumo de sua unidade.
Argumentou ainda que o medidor não sofreu manipulação de qualquer pessoa e que o mesmo se encontrava em lugar lacrado do lado externo do imóvel.
Requer a anulação do processo administrativo que culminou na imposição de multa, e indenização por danos morais.
A Requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação em que suscita preliminares e no mérito afirma que a cobrança é lícita e calcada em resoluções da ANEEL.
Alega também que o medidor passou por inspeção do INMEQ/MA.
Ao fim, por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereu a improcedência dos pedidos.
Decido.
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, a necessidade perícia no medidor e a falta de interesse de agir.
Rejeito todas.
Sobre a falta de interesse de agir, a própria contestação demonstra a resistência da demandada à pretensão do autor.
Em relação à inépcia, os pedidos e causa de pedir são perfeitamente identificáveis, não havendo qualquer vício formal ou material.
Por fim, sobre a necessidade de perícia, o medidor já foi removido do local, unilateralmente pela Ré, o que compromete qualquer trabalho isento.
Prosseguindo.
No mérito, analisando os autos, e dada a responsabilidade objetiva quanto a defeitos na prestação de serviços (art. 14, do CDC), verifico assistir parcial razão no pleito autoral.
Inicialmente, quanto à cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 2.076,96 (dois mil e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), verifico que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realizou vistoria unilateral, desacompanhada de perito de órgão oficial habilitado para fazer a retirada do equipamento e atestar a suposta irregularidade detectada.
Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a consubstanciem.
Como acreditar que um relógio medidor passou tão longo tempo sem aferir corretamente o consumo de energia, e no estado em que se encontrava, sem que a concessionária tenha percebido tal falha? Mensalmente empregados da Ré realizavam a leitura do aparelho a fim de emitir as faturas de cobrança.
Se seus próprios empregados não identificaram o defeito/irregularidade, como querer que o consumidor, sem o conhecimento técnico adequado o faça? Não é crível! Daí a necessidade de manuseio e laudo pericial, nos termos do artigo 72, inciso II da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, in verbis: “Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;” O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, em caso similar, assim decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CITAÇÃO.
AR RECEBIDO NO LOCAL APONTADO PELA EMPRESA COMO SUA SEDE, VALIDADE.
AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ANEEL NA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO MEDIDOR.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO IMPLÍCITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Afigura-se válido o ato de citação (órbita jurisdicional) de pessoa jurídica, por via postal, efetivado no endereço correto e atualizado, na pessoa de seu empregado, ainda que sem delegação expressa, incidindo, na espécie, a teoria da aparência. 2.
Em caso de suspeita de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado.
Porém, a recorrente, no caso em questão, de maneira arbitrária, realizou um cálculo unilateral, como sendo o atinente à energia elétrica utilizada e não paga pela apelada, em decorrência da irregularidade no medidor, deixando de observar a regra disposta no inciso II do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL. 3.
Caberia a concessionária apelante demonstrar a autoria da alegada fraude após a sua imputação, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor 4.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é inerente ao próprio exercício do peticionamento judicial, sendo, portanto, sendo implícito a qualquer exordial. 5.
Apelo não provido.” (APC 51664/2014 – Balsas, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Unânime, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, J. 16/04/2015, DJe 27/04/2015).
A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A juntou laudo do INMEQ/MA, reprovando o medidor, mas sem demonstrar que o defeito, se existiu, foi por desgaste no equipamento ou por intervenção humana, especialmente provocada pelo Autor.
Registre-se por fim, que os empregados da Ré manuseavam mensalmente o relógio medidor, sendo sua responsabilidade informar irregularidades assim que detectadas.
E se nem mesmo eles fizeram assim, não pode a Reclamante ser culpada pela desídia da própria Reclamada.
Assim, não pode a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A manter a cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 2.076,96 (dois mil e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), sob pena de trazer ao consumidor prejuízos financeiros que não merece suportar.
Por fim, passo à análise do dano moral.
Não vejo nos autos qualquer situação que tenha maculado a honra, imagem ou a moral do Autor. À simples cobrança de CNR, sem outras consequências, não cabe dano moral.
Para tanto, cito precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANULAÇÃO DA DÍVIDA.
MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
I.É ilegal a conduta da concessionária de energia elétrica de arbitrar unilateralmente débito, decorrente de suposta fraude no medidor.
No entanto, uma vez anulada a dívida, sem outras conseqüências que afetassem a moral do consumidor, não há dano moral a ser indenizado, pois se trata de mero aborrecimento.
II.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (APC 11923/2012 – São Luís, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Unânime, Rel.
Subst.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, J. 28/04/2015, DJe 04/05/2015).
Ante todo o exposto, ao tempo em que RATIFICO todos os termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA CONDENAR A REQUERIDA A CANCELAR A COBRANÇA DO CONSUMO NÃO REGISTRADO RELATIVO À UNIDADE CONSUMIDORA 41587695, NO VALOR DE R$ 2.076,96 (DOIS MIL E SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), BEM COMO EVENTUAL PARCELAMENTO REALIZADO SOBRE ESTE MONTANTE, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A FIM DE GARANTIR QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO SEJA INTERROMPIDO, BEM COMO O NOME DO TITULAR NÃO SEJA INSCRITO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES SPC/SERASA E CONGÊNERES, COM BASE NO VALOR DISCUTIDO NESTES AUTOS.
SE NÃO HOUVER CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, DEVERÁ A PARTE AUTORA REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, E CASO NÃO O FAÇA, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
17/10/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2022 10:13
Juntada de petição
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13/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 14:16
Juntada de contestação
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11/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:21
Juntada de petição
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06/10/2022 08:36
Juntada de petição
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05/10/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:29
Juntada de petição
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30/09/2022 08:51
Juntada de petição
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28/09/2022 08:11
Juntada de petição
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26/09/2022 17:26
Juntada de petição
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23/09/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 15:59
Audiência Instrução designada para 13/10/2022 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 09:42
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 21:29
Conclusos para decisão
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21/09/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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