TJMA - 0039937-44.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 19:27
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 19:26
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0039937-44.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ - SP122124 EXECUTADO: ADB - COMERCIO DE ALIMENTOS UTENSILIOS E BEBIDAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A DESPACHO Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela parte executada sob nº 0803075-34.2018.8.10.0000, conforme Decisão proferida pela Desª.
Cleonice Silva Freire, bem como a ausência de manifestação do atual Desembargador Relator sobre a incidência do efeito suspensivo no Agravo Interno interposto também pela parte executada, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, fluindo-se o prazo prescricional, conforme nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/21.
Dando continuidade ao feito, uma vez que a parte exequente requereu tão somente a suspensão do feito pelas razões supracitada, todavia, deixou de individualizar bens penhoráveis encontrados durante o ínterim de suspensão, REITERO os termos contidos na decisão de ID 39226020 e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora e devidamente individualizados no requerimento da parte, os autos poderão ser desarquivados até o termo final do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, em observância à nova redação conferida pela Lei nº 14.195/21, ocasião em que será procedida a baixa na distribuição.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
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23/03/2022 21:38
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:46
Juntada de petição
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12/02/2022 03:05
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 12:51
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2020 16:35
Conclusos para despacho
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14/12/2020 16:35
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:10
Juntada de petição
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04/12/2020 06:37
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ em 03/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 01:23
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 19:20
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2020 17:48
Outras Decisões
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20/08/2020 12:00
Conclusos para despacho
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20/08/2020 12:00
Juntada de Certidão
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19/08/2020 13:28
Juntada de petição
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19/08/2020 03:17
Decorrido prazo de LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER em 18/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 10:35
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2020 13:12
Juntada de Certidão
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16/01/2020 15:27
Juntada de Certidão
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25/07/2019 02:30
Decorrido prazo de LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER em 24/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 02:30
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS em 24/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 11:55
Juntada de Certidão
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28/06/2019 11:37
Recebidos os autos
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28/06/2019 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2012
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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