TJMA - 0820958-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de RONALDO CARVALHO ROCHA em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 06:35
Decorrido prazo de RONALDO CARVALHO ROCHA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 17:15
Juntada de parecer
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01/11/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 20:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/10/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 10:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/10/2022 04:34
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE BARREIRINHAS-MA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargador VICENTE DE PAULA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820958-52.2022.8.10.0000 PACIENTE: RONALDO CARVALHO ROCHA ADVOGADO: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB/MA 14.262) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DE BARREIRINHAS PROCESSO DE ORIGEM: 0801624-41.2021.8.10.0073 RELATOR: Desembargador VICENTE DE PAULA Gomes de Castro DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO CARVALHO ROCHA, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Barreirinhas, MA.
Em sua postulação exordial, alega o impetrante que referido paciente, por ter sido preso em flagrante em 26.10.2021, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo. É dito mais que ele, ante a formalização de denúncia pelo MPE, está a responder a ação penal perante aludido Juízo, por infração ao artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, com majoração decorrente da sua prática durante o repouso noturno).
Com efeito, ao pleitear a ordem de habeas corpus está o impetrante a sustentar o seguinte: 1 - No caso, há excesso de prazo na formação da culpa, porquanto os autos da sobredita demanda criminal acham-se conclusos ao magistrado a quo, aguardando regular andamento, desde 15/07/2022. 2 - Em relação à prisão preventiva a que está submetido o paciente, não cuidou o Juízo de primeiro grau de proceder a necessária revisão nonagesimal, como determinado por lei.
Requer, assim, o deferimento de liminar liberatória, com subsequente expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente.
Em relação ao mérito, requesta a concessão definitiva da ordem de habeas corpus pleiteada.
Conquanto sucinto, é o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Em sede de cognição sumária, entendo assistir razão, em parte, ao impetrante, conforme passo a expor a seguir. 2.1 Do excesso de prazo na formação da culpa Inicialmente, consigno que, para a soltura do paciente em razão de excesso de prazo na formação da culpa, é indispensável análise mais acurada do caso, posto que devem ser ponderadas circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, a tramitação da ação criminal e a própria complexidade a ela inerente.
Em análise perfunctória do trâmite processual, há elementos que denotam oposição do paciente à aplicação da lei penal, uma vez que, nos termos do Auto de Prisão em Flagrante (ID 55280772 do processo de origem), ele resistiu de forma vigorosa à abordagem policial e tentou fugir do carro da polícia, mesmo algemado.
Além disso, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (ID 55281699 do processo de origem) indica habitualidade delitiva por parte do paciente.
Diante desse cenário, não se pode concluir, de maneira imediata e segura, pela existência de excesso de prazo na formação da culpa ou de flagrante ilegalidade na condução da ação penal, já que, na presente via estreita do habeas corpus, não há espaço para incursão aprofundada sobre os elementos fáticos e probatórios que permeiam a demanda.
Lembro, ainda, na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, que “o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto”. (HC n. 415.523/MS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017). À luz desse raciocínio, entendo, ao menos neste momento inicial, inexistir evidente excesso de prazo na formação da culpa. 2.1.1 Provas: Auto de Prisão em Flagrante (ID 55280772 do processo de origem); Certidão de Antecedentes Criminais (ID 55281699 do processo de origem). 2.2 Da ausência de revisão periódica acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva Sobre o ponto, destaco que nas ADIs 6.581/DF e 6.582/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para consignar que a ausência de reavaliação da necessidade da custódia cautelar, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, “não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.
Nesse passo, apesar do transcurso do prazo acima referido, sem que o Juízo de origem tenha revisto a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, tal circunstância não acarreta, automaticamente, revogação da prisão preventiva e consequente deferimento de liberdade provisória em prol do paciente.
Não obstante, ao observar o trâmite do feito originário, constato que o paciente formulou, semelhantemente à pretensão vertida no presente writ, pedido de relaxamento de prisão (ID 77836505 do processo de origem), ainda não analisado.
Ademais, há considerável decurso temporal desde a última conclusão dos autos ao magistrado de origem (situação que assim permanece desde 15/07/2022).
Desse modo, apesar de inexistir elementos que autorizem, de plano, a colocação do paciente em liberdade, entendo, ao equalizar os elementos subjacentes ao caso, ser prudente instar o Juízo de origem a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Com isso, a um só tempo, fica atendida a já mencionada orientação do Supremo Tribunal Federal e se evita supressão de instância, já que há pedido semelhante pendente de apreciação pelo Juízo a quo, que possui maior proximidade dos fatos em discussão. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal: 3.1.1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 3.1.2 Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 3.1.3 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.1.4 Art. 654.
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. (…) § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da medida liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2° ed., Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da avaliação acerca do excesso de prazo na formação da culpa HABEAS CORPUS.
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E QUALIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FEITO COMPLEXO.
TRÊS RÉUS, ALÉM DE UM MENOR.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e qualidade de entorpecentes e apreendidas (295g de cocaína e mais 101g da mesma substância apreendido em poder das corrés), além do envolvimento de um menor. 5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 7.
Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) da complexidade do feito que envolve três réus, sendo que duas corrés encontram-se em outra cidade, além de um menor e (ii) da necessidade de expedição de carta precatória. 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 415.523/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.) 5.2 Da ausência de ilegalidade automática da prisão preventiva que não for reanalisada em 90 dias CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5.
O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-084, DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) 6 Parte dispositiva Ante o exposto e sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, defiro em parte o pedido de medida liminar para determinar que o Juízo da 1ª Vara de Barreirinhas proceda, no prazo de 3 (três) dias, à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Após o transcurso do prazo em referência, abra-se vista dos autos ao órgão ministerial de segundo grau, para pronunciamento.
Considerando, por fim, que o processo de origem tramita eletronicamente e, em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada.
Após o transcurso do prazo em referência Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
19/10/2022 20:09
Juntada de malote digital
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19/10/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 23:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/10/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 08:18
Juntada de documento
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10/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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10/10/2022 17:36
Juntada de documento
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10/10/2022 17:31
Juntada de informativo
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10/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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