TJMA - 0801967-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 08:46
Juntada de petição
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13/10/2022 01:37
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 14:05
Juntada de malote digital
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801967-28.2022.8.10.0000 Agravante : Ismara Morais de Sousa Advogados : Rosa Olivia Moreira dos Santos (OAB/MA 9.511) e Fernando Batista Duarte Júnior (OAB/MA 20.672) Agravado : Município de Cidelândia/MA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Ismara Morais de Sousa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos do processo nº 0804559-47.2020.8.10.0022, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 15005691.
O pedido de suspensividade foi deferido, nos termos da decisão registrada sob o ID nº 15150135.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID nº 17017601. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0804559-47.2020.8.10.0022), verifica-se que o magistrado singular homologou o acordo firmado entre as partes, decisão registrada sob o ID nº 69251136 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/10/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISMARA MORAIS DE SOUSA - CPF: *66.***.*74-72 (AGRAVANTE)
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14/06/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 08:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/05/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 02:48
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 11/05/2022 23:59.
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24/03/2022 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 23/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 10:35
Juntada de malote digital
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09/03/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 16:46
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
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08/02/2022 21:39
Conclusos para decisão
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08/02/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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