TJMA - 0801228-56.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2025 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/01/2025 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2025 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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15/01/2025 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:19
Juntada de despacho
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08/08/2024 10:34
Baixa Definitiva
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08/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2024 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 15:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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02/05/2024 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:00
Juntada de decisão
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22/03/2023 09:41
Baixa Definitiva
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22/03/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801228-56.2022.8.10.0032 Juízo de Origem: 1ª Vara de Coelho Neto Apelante: Maria Antônia Barros de Araújo Advogados: Leonardo Nazar Dias (OAB/PI 13.590-A) e outros Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) e outros Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Antônia Barros de Araújo interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Coelho Neto, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 803842229, no valor de R$ 6.582,01, a ser pago em 72 parcelas de R$ 186,60.
Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu aduz prejudicial de prescrição e preliminares.
No mérito, defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta da parte autora (Id. 23716416).
Com a peça de defesa, juntou cópia de contrato constando assinatura que atribui à autora e documentos pessoais dela (Id. 23716417).
Termo de audiência de conciliação ao id. 23716421, na qual não se obteve êxito na autocomposição das partes.
Em réplica, a demandante reiterou o pedido de procedência e expressamente impugnou a assinatura constante do instrumento contratual, solicitando a realização de perícia (Id. 23716424).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter a instituição financeira comprovado a existência da contratação, asseverando que foi juntado o contrato devidamente assinado e documentos pessoais da demandada (Id. 23716425).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, reinternado os pedidos da inicial, ou que seja anulada a sentença, para que seja realizada perícia grafotécnica e proferida nova decisão (Id. 23716427).
Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido defendendo o desprovimento recursal, ante a regularidade da contratação (Id. 23716432).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA À 1ª TESE DO IRDR Nº 53983/2016 - TJMA E AO TEMA 1061 DO STJ.
A sentença atacada padece de nulidade, por afrontar tese estabelecida no IRDR nº 53983/2016 - TJMA e no Tema 1061 do STJ.
Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo banco apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
O demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela na réplica (Id. 23716424).
O juízo a quo ignorou a impugnação de autenticidade aduzida pela autora e proferiu a sentença de improcedência afirmando ter sido comprovada a relação jurídica questionada pelo banco demandado.
Diante desse fato, entendo que razão assiste à autora.
Isso porque, para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesse contexto, quando a parte impugnar a veracidade da assinatura inserida no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso, não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:46
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO - CPF: *28.***.*25-69 (APELANTE) e provido
-
23/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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