TJMA - 0859043-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 02:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:22
Juntada de petição
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20/10/2024 12:40
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:28
Decorrido prazo de RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAELA BRAGA ROLIM DE CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:39
Juntada de diligência
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25/04/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:39
Juntada de diligência
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02/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:22
Juntada de Mandado
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13/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 11:48
Juntada de petição
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05/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:34
Juntada de petição
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03/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859043-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTIANE FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 REU: RAFAELA BRAGA ROLIM DE CASTRO DECISÃO Indefiro o pedido da parte autora, vez que a devolução da carta de citação pelo correio com a justificativa "ausente" não é suficiente para demonstrar de forma inequívoca o abandono do imóvel.
No mais, considerando o teor do termo (id 87161097), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º do CPC), sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de julho de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/08/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 22:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:37
Juntada de petição
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07/03/2023 09:39
Juntada de termo
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19/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2022 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:18
Juntada de petição
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02/12/2022 10:53
Juntada de termo
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03/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2022 18:49
Conclusos para decisão
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26/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:23
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859043-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTIANE FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 REU: RAFAELA BRAGA ROLIM DE CASTRO DESPACHO I.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Neste caso, cumpre ao Juízo, em caso de dúvida, determinar a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos (RECOM-CGJ/MA-6.2018).
Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
III.
Contudo, alternativamente, concedo o direito ao pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos até o 15º (décimo quinto) dias de cada mês, a iniciar no próximo mês (art.98, § 6º, CPC).
IV.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Intime-se.
São Luís, data e horário do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
19/10/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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