TJMA - 0801259-36.2022.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:45
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:18
Juntada de petição
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05/09/2025 16:38
Juntada de contrarrazões
-
27/08/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 07:42
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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26/08/2025 00:58
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:58
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801259-36.2022.8.10.0207 Partes: PEDRO COSTA NASCIMENTO BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado.
Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016).
No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado).
Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator -
25/08/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/08/2025 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
08/08/2025 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2025 18:41
Juntada de petição
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01/08/2025 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:52
Conhecido o recurso de PEDRO COSTA NASCIMENTO - CPF: *60.***.*99-30 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/07/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/12/2024 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2024 01:40
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:57
Juntada de petição
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05/12/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2024 19:24
Juntada de contrarrazões
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/11/2023 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 16:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801259-36.2022.8.10.0207 – São Domingos do Maranhão 1º Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A 2º Apelante: PEDRO COSTA NASCIMENTO Advogado(a): TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A 1º Apelado(a): PEDRO COSTA NASCIMENTO Advogado(a): TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A 2º Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interposta por BANCO BRADESCO S.A. e EDRO COSTA NASCIMENTO, na qual pretendem a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória De Inexistencia De Débito C/C Pedido De Tutela Antecipada, Repetição Do Indébito E Concessão Em Danos Morais, movida pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a autora ajuizou a demanda com o objetivo de receber repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido.
O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 26794903) julgando procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, para declarar nulo o contrato em discusssão, a devolução em dobro, e danos morais em R$ 2.000,00 Irresignado, o banco apelante interpôs apelação (Id n° 26794906) aduzindo, em suma, a validade do negócio jurídico, conforme o extrato bancário juntado aos autos, e que este de operação foi realizado mediante senha.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo.
Sem Contrarrazões.
Por sua vez a 2ª apelante interpôs apelo, requerendo a majoração dos danos morais.
Requer assim o provimento do apelo.
Contrarrazões (Id 26794915).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por não haver interesse ministerial (Id n° 30209412). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da 2ª apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme extrato bancário da parte autora, colacionada nos autos (Id n° 26794890), o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Vale ressaltar que o valor depositado na conta da requerente, é o mesmo por ela questionado, quanto a uma suposta fraude do consignado.
Por outra via, destaco que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual, em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1.
Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reforma, devendo ser reconhecida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao 1º Apelo, para julgar improcedente os pedidos autorais, inverto o ônus da sucumbência, ressalvado a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e nego provimento ao 2º apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/10/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 12:31
Conhecido o recurso de PEDRO COSTA NASCIMENTO - CPF: *60.***.*99-30 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2023 12:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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24/10/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 16:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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