TJMA - 0800919-93.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:27
Juntada de petição
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08/08/2025 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 11:13
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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06/08/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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29/07/2025 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2025 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/07/2025 15:22
Juntada de petição
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14/07/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 09:33
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
10/07/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2025 18:03
Juntada de contrarrazões
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06/06/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2025 16:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/03/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:39
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*61-06 (REQUERENTE) e não-provido
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20/06/2024 12:22
Juntada de petição
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/04/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/04/2024 11:10
Não conhecimento do pedido
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01/04/2024 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2024 08:49
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:48
Juntada de despacho
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11/11/2022 12:27
Baixa Definitiva
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11/11/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:55
Juntada de petição
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18/10/2022 01:48
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800919-93.2021.8.10.0121 Apelante : Maria José da Silva Advogado : Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21.357-A) Apelado : Banco BMG S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, CPC); IV.
Em se tratando de contratos diversos, debatidos em processos distintos, não há que se falar em conexão e em inexistência de interesse processual a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do TJMA; V.
Apelação conhecida e, monocraticamente, provida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria José da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA (ID nº 15113261), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco BMG S/A, reconheceu a existência de conexão e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Da petição inicial (ID nº 15113258): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 11814523, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado.
Da apelação (ID nº 15113264): Pleiteia a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (ID nº 15152327): Protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15912463): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sobre cujo mérito deixou de se pronunciar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da inexistência de conexão Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo em nome da parte apelante junto ao banco apelado.
Na inicial, a recorrente disse não reconhecer a contratação de um empréstimo consignado representado pelo instrumento nº 11814523.
O juiz, por ocasião da sentença, pontuou: (…) Narra a inicial que a parte demandante é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável, que teria sido firmado com o demandado, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Assim, os processos com mesmas partes, com pedidos similares (danos materiais) e repetidos (danos morais), todos em razão de incidência de descontos, a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável, lançados na mesma conta bancária da parte autora, mostram-se temerários e caracterizam que a parte demandante está a se utilizar do processo com objetivo de se enriquecer ilicitamente e com má-fé, pois busca várias condenações por danos morais com fundamento na mesma base fática de lançamentos de descontos na mesma conta bancária.
Resta evidente que a parte autora se utilizou dessa estratégia para obter uma vantagem financeira maior, eis que em apenas um processo valor obtido a título de reparação certamente seria menor do que poderia ser alcançado em 02 (dois) processos distintos, com a fixação de indenização em cada um deles em decorrência de um mesmo fato.
Somam os pedidos R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tornando sem dúvida a constatação de que a existência dessas diversas pretensões consiste em objetivo ilegal, incidindo o inciso III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ainda que as incidências dos descontos a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável sejam indevidas, não justifica a propositura de 02 (duas) ações quando a questão poderia ser solucionada em apenas um processo, considerando o acúmulo de trabalho na Justiça, a falta de juízes, deficiência de servidores e recursos.
Além de não ser lógico e racional, atenta contra os princípios da celeridade, probidade e boa-fé, estes dois últimos previstos no artigo 422 do Código Civil, princípios que todos estão hoje obrigados a respeitar nas relações jurídicas, inclusive processuais.
E respeitar tais princípios é não dar mais trabalho do que o necessário para a solução de um problema. É não mover o órgão jurisdicional para solucionar um conflito que pode ser resolvido em apenas um processo em vez de dois, com aumento de trabalho, tempo e gastos desnecessários, em prejuízo da apreciação das demais demandas necessárias. (...) Ocorre que, em análise dos autos, de se verificar, que os contratos mencionados na sentença, discutidos neste feito e no processo n° 0800920-78.2021.8.10.0121, se tratam de instrumentos diversos, inclusive com valores diversos, fato que derrui os fundamentos da decisão recorrida.
Pontuo que, pela regra do art. 55, CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso presente, embora ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira e objetivando a discussão de empréstimos consignados supostamente não contratados, as demandas se referem a pactuações distintas, não havendo, portanto, identidade de pedido a configurar litispendência ou sequer conexão.
Esse tem sido o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO QUE TEM MESMAS PARTES, MAS REFERENTE A CONTRATOS E NEGATIVAÇÕES DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. 2.
Sentença Reformada 3.
Apelo conhecido e provido. (Ap 0515652016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017); PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. (...) (ApCiv 0132422019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO EM UM MESMO PROCESSO.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
DIFERENTES CONTRATOS.
BANCOS DISTINTOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Não há falar em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, quando estão evidenciados nos autos os sujeitos do processo, o Juízo investido de competência, representação por advogado, forma procedimental correta, assim como interesse e legitimidade.
II – Existindo vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos) e distintos bancos, não versando a espécie em conexão.
III - Apelação provida.
Sentença anulada. (Ap 0428482015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 10/11/2016); Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de evitar a “multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário” em virtude do “fracionamento de ações”, devo admitir que entendimento diverso significaria negativa de acesso à justiça, em nítida afronta ao disposto nos arts. 3º do CPC, e 5º, XXXV, da CF/1988.
Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de base para o regular processamento do feito, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. -
14/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:51
Provimento por decisão monocrática
-
07/04/2022 22:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 16:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/02/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:16
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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