TJMA - 0800465-88.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:55
Processo Desarquivado
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07/01/2025 12:00
Juntada de petição
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06/01/2025 12:44
Juntada de petição
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10/10/2024 08:49
Arquivado Provisoriamente
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10/10/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 10:55
Juntada de Ofício
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08/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:00
Desentranhado o documento
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08/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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27/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:15
Juntada de petição
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17/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:35
Juntada de petição
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03/08/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:22
Juntada de termo de juntada
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02/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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15/05/2023 22:55
Juntada de protocolo
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800465-88.2022.8.10.0118 Requerente: RAIMUNDO LEITE DE MELO Endereço Requerente: RAIMUNDO LEITE DE MELO RUA RUI BARBOSA, 05, EM FRENTE AO FÓRUM, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Telefone(s): (98)8317-7777 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO Endereço Requerido: ESTADO DO MARANHAO Rua Quatorze, lote 25, Qd. 22, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 D E C I S Ã O Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por ESTADO DO MARANHÃO, em face de NAYLSON TORRES BRAGA, ambos qualificados nos autos.
A impugnante sustenta, em resumo: 1) inexigibilidade do título executivo dada a ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença; 2) excesso de execução pela não aplicação analógica da Tabela do Anexo Único da Resolução nº 305/2014-CFJ na fixação do valor dos honorários; e 3) que, no caso de deferimento da execução, sejam aplicados os seguintes parâmetros no cálculo: a) IPCA-E para o cálculo da correção monetária; e b) juros moratórios contados da intimação da Fazenda no cumprimento de sentença e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 86864776. É o que cabia relatar.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que as alegações do impugnante não merecem acolhida.
Vejamos.
Inicialmente, vê-se que o exequente pediu a exclusão do título executivo referente ao Processo n. 800721-36.2019.8.10.0118.
Além disso, quanto às demais sentenças executadas, juntou as respectivas certidões de trânsito em julgado nos IDs 86864777 e 86864778.
Assim sendo, tratam-se de títulos executivos plenamente exigíveis.
No tocante ao pleito de aplicação analógica da Tabela do Anexo Único da Resolução nº 305/2014-CFJ na fixação do valor dos honorários devidos ao dativo, vê-se que as quantias foram arbitradas nas sentenças ora executadas (ID 66697896, 66697897).
Além disso, a aludida resolução só possui caráter vinculante no âmbito da Justiça Federal.
Por fim, observa-se que o executado pugnou pela observação dos seguintes índices e parâmetros no cálculo de juros e correção monetária sobre o valor da condenação: a) IPCA-e para o cálculo da correção monetária; e b) juros moratórios contados da intimação da Fazenda no cumprimento de sentença e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Contudo, não observou o disposto no art. 535 do CPC, uma vez que, além de não ter alegado excesso de execução expressamente, também não declarou de imediato o valor que entende correto, impondo-se, nesse particular, o não conhecimento da arguição (art. art. 535, § 2º do CPC).
Observa-se, em vista do disposto, que a presente impugnação deve ser rechaçada.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO à presente impugnação e determino o prosseguimento do processo de execução em seus demais termos, em relação às sentenças dos Processos nº 0800079-92.2021.8.10.0118 e n° 0039505-54.2014.8.10.0001.
Intimem-se.
Não havendo recurso, proceda-se novo cálculo considerando que a execução prosseguirá apenas em relação aos títulos das sentenças exaradas nos Processos nº 0800079-92.2021.8.10.0118 e n° 0039505-54.2014.8.10.0001, e retornem os autos conclusos para expedição de RPV.
Uma via da presente decisão/sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
16/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 15:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2023 12:35
Juntada de petição
-
17/01/2023 06:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 07/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:34
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800465-88.2022.8.10.0118 Requerente: RAIMUNDO LEITE DE MELO Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Destinatário: RAIMUNDO LEITE DE MELO RUA RUI BARBOSA, 05, EM FRENTE AO FÓRUM, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V.
Sª / V.
Ex.ª intimado(a) para se manifestar quanto à impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Rita/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Cordialmente, Samiramis Fontenele Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/10/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:58
Juntada de petição
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10/06/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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