TJMA - 0804755-78.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 04:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 04:38
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:29
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 19/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:42
Juntada de despacho
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04/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:10
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
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02/06/2023 04:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 23:07
Juntada de apelação
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11/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804755-78.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO MEIRELES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MEIRELES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui uma conta bancária junto ao banco requerido com a finalidade exclusiva de receber o seu benefício previdenciário.
Alega que vem sofrendo descontos não autorizados referentes a tarifa de serviço bancário.
Afirma que, segundo o Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras devem oferecer serviços bancários essenciais sem a cobrança de qualquer valor.
Ao final, requer a declaração de nulidade das cobranças, bem como a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a legalidade das cobranças e ausência de danos morais e materiais.
A parte autora não apresentou réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente cobranças relativas a tarifa de serviço bancários, intitulada de “CESTA B.
EXPRESSO01” / “TARIFA BANCÁRIA”, e que a mesma seria ilegal ante a obrigação das instituições bancárias em fornecer gratuitamente serviços básicos aos clientes.
Também que o banco faltou com o seu dever de informação e se utilizou da hipossuficiência do consumidor para obrigar a mesmo a assinar ou imputar adesão à cesta de serviços, informando para ele que é obrigatória a adesão da cesta para a abertura e manutenção da conta, o que caracteriza flagrantemente uma venda casada, prática comercial abusiva e proibida por lei.
O requerida sustenta a legalidade das cobranças.
O pedido merece acatamento.
Explico.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com a cobrança da tarifa impugnada, visto que a parte requerida apresentou o instrumento contratual assinado pela demandante no qual consta de forma expressa o oferecimento de serviços bancários e a cobrança da tarifa de serviços.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude ou falha na prestação de serviços atribuída à requerida, devendo ser afastada sua responsabilidade pelos danos que o autor eventualmente tenha suportado, uma vez que, conforme se verificou, atuou de forma legítima.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 17 de janeiro de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
09/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 04:54
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:54
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 00:44
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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19/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804755-78.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO MEIRELES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
11/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 21:22
Juntada de contestação
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06/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:40
Juntada de petição
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17/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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