TJMA - 0803552-88.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA SOUTO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:26
Juntada de petição
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28/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:11
Juntada de decisão
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12/12/2022 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:53
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 22:39
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0803552-88.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RAIMUNDO NONATO SANTANA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, FERNANDA SOUTO RODRIGUES - MA20117-A Parte: VALE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, Lara, Pontes & Nery Advogados, regularmente inscrita na OAB/MA sob o nº 247 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): VALE S.A., por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
16/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:31
Juntada de apelação
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29/10/2022 16:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803552-88.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO SANTANA GONCALVES Advogados: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, FERNANDA SOUTO RODRIGUES - MA20117 Requerido: VALE S.A.
Advogados: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID do documento: 78421080 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Raimundo Nonato Santana Gonçalves em desfavor de Vale S.A.
Assevera o autor que, em 15.01.2017, retornava para seu local de trabalho, quando, ao realizar a travessia da linha férrea, foi atingido por um dos trens da requerida.
Segundo ele, percebeu o trem e, após o trânsito do último vagão, iniciou a passagem, momento em que foi surpreendido por um segundo trem, que, em razão da distância e velocidade, não conseguiu se afastar.
Como resultado, foi violentamente atingido na mão, braço, perna e pé esquerdos.
Assevera que permaneceu no local sem que empresa prestasse socorro, em que pese outros quatros trens terem passado por essa localidade.
Diz que somente foi socorrido no dia seguinte, por volta das cinco da manhã, dez horas após o acidente.
Como resultado das lesões, o requerente sofre limitações que tem impedido o exercício de atividade laboral.
Destaca, ainda, que somente parte do tratamento foi custeado pelo SUS, tendo contado com apoio de amigos, familiares e de uma associação, que deixará de prestar, contudo, referido auxílio.
O autor cuida, igualmente, de dizer que área é classificada pela empresa como de alto risco, não tendo, contudo, realizado qualquer intervenção no local.
Faz, ainda, menção a ação civil pública instaurada contra empresa requerida, além de investigações que apontam o descaso da ré com os casos de atropelamento ocorridos na linha férrea.
Questiona a política de expansão da empresa, com a duplicação da ferrovia, o que tem dificultado a ação dos transeuntes.
Pugna, ao final, pela concessão de antecipação de tutela, determinando-se o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor dos rendimentos recebidos pelo autor à época do fato, além de obrigação de fazer, consistente no pagamento das despesas de tratamento médico e de transporte, caso necessário.
No mérito pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais, de pensão vitalícia e danos morais.
Pugna, ainda, pela inclusão do autor no plano de saúde mantido pela ré, além de fornecimento de transporte adequado, a fim de que tenha o autor acesso ao tratamento médico necessário.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Liminar não foi concedida.
Em contestação, a requerida afirma, que não empreendeu ato ilícito e que o fato transcorreu por culpa exclusiva da vítima que teria realizado a travessia em local inapropriado e após realizar consumo de bebida alcoólica.
Afirma, assim, a inocorrência de ato ilícito, bem como a inexistência do dever de reparar eventuais danos materiais ou morais.
Requer, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão de saneamento.
Os pedidos de ajuste da decisão foram rejeitados, deferido a oitiva de testemunhas.
Rejeitados mais uma vez o pedido de ajuste do saneamento, foi designada audiência de instrução do feito.
Realizada a audiência, com a inquirição de três testemunhas, cuidou-se, a seguir, de juntar documentos requeridos pelas partes.
Ao final, foram oferecidas alegações finais. É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos deduzidos pelo autor, resta evidente que o fato narrado na inicial somente pode ser imputado à vítima.
Acerca da responsabilidade das concessionárias em razão de acidentes ocorridos em ferrovias, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, firmando duas teses por ocasião de julgamento de casos submetidos ao procedimento de recursos repetitivos.
Na análise do “Tema Repetitivo 517” (Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem, diante da existência ou não de culpa concorrente), por ocasião do julgamento do REsp 1210064/SP, cuidou a Segunda Seção do STJ de estabelecer a seguinte tese: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.
Referido Resp. foi ementado nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL.
COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ. 1.
A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população.
Precedentes. 2.
A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3.
A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes".
Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4.
Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar. 5.
A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. 6.
No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro.
Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 7.
Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo constitucional. 8.
Recurso especial não conhecido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1210064/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012) Na ocasião da análise do REsp 1172421/SP, a mesma Segunda Seção, na discussão do “Tema Repetitivo 518” (Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento em via férrea, em virtude de alegada culpa concorrente) firmou a seguinte tese: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
A ementa do mencionado Recurso Especial foi lavrado da seguinte forma: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES.
VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano.
Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2.
A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população.
Precedentes. 3.
A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes".
Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4.
No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1172421/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012) Como se depreende do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, é certo afirmar que a empresa está sempre obrigada a adotar todas medidas de proteção, especialmente quando há adensamento populacional, como a construção de muros, impedindo a travessia em local proibido, a colocação de sinalização indicativa de perigo, a construção de passarelas, para permitir a travessia com segurança, realizando, inclusive, ações educativas com o intuito de conscientizar a população acerca dos riscos inerentes à passagem do trem. É dizer: a empresa ré tem o dever de, especialmente em áreas de concentração populacional, de impedir o acesso indiscriminado à linha, construindo muros e proibindo a travessia em locais específicos, mas ao mesmo tempo construindo mecanismos que permitam, com segurança, o livre trânsito da população.
Admite-se, no entanto, a mitigação dessa responsabilidade, quando evidenciada a ocorrência culpa corrente, ou mesmo a sua exclusão na hipótese de culpa exclusiva da vítima.
Não descura este juízo dos riscos relacionados à atividade desenvolvida pela empresa, especialmente naquelas áreas em que há adensamento populacional e o trânsito frequente de pessoas e veículos.
Tem sido comum observar que, em muitas dessas localidades, a empresa ré não tem se cercado dos mecanismos necessários para evitar a ocorrência de incidentes graves, muitas vezes com o resultado morte.
O caso dos autos, contudo, não deve ser considerado como um destes.
A área em que ocorreu o acidente tem reduzida circulação de pessoas, como reconhecido pelas testemunhas inquiridas em juízo.
Não há igualmente povoações no entorno.
Nesse sentido, observa-se o depoimento do informante Warley Conceição, que foi a pessoa que realizou o resgate do requerente no local do acidente.
Disse o depoente que o acidente teria ocorrido por volta das 19:00 e que o autor somente foi resgatado na manhã seguinte, por volta de 06:00.
Destacou que o local em que ocorreu o acidente não tem nenhuma povoação; só há mato e que ali não é um local para realização de travessia.
Em resposta ao advogado do requerente asseverou que no local não há nenhuma barreira para impedir o acesso à linha férrea e que nas proximidades não há local para realizar a travessia.
Quando apresentada a foto de um local de passagem, disse que ali não é usado porque quando chove fica entupido.
Inquirido pelo advogado do requerido apresentou informações quanto ao local em que estão colocadas as passagens para travessia: disse que elas são muito distantes da chácara/criatório de peixe onde o requerente trabalhava, chegando a dizer que uma passagem designada PN (passagem de nível) fica distante três horas de caminhada do local.
Maria Rita Lopes dos Santos, também ouvida como informante, disse, igualmente, que, no local do acidente, não há nenhuma povoação e que é só mato.
Destacou que se alguém da comunidade quiser atravessar ali tem de se deslocar para outro lugar.
Aduziu que os locais de travessia são muito longe e que costuma sair para pescar e atravessa na linha férrea, já que a localização do local de trânsito é muito distante e, como consequência, demoraria a manhã toda para chegar.
Manoel Maciel disse que trabalhava no local na época do acidente.
Disse que foram procurados por pessoas da comunidade, mas, num primeiro momento, não encontraram nada e não confirmaram o acidente.
Destaca que continuaram com a investigação e encontraram a vítima.
Não soube precisar quais providências a empresa adotou em relação ao requerente.
Disse, no entanto, que na localidade há dois pontos de passagem, um deles dista mais ou menos mil metros do local do acidente.
Asseverou ter trabalhado na região por diversos anos, mas que não tem notícia de outros acidentes naquela região especificamente.
Relata, ainda, que no trajeto realizado pela vítima encontraram duas passagens, uma delas, inclusive, na frente do criatório de peixe.
Em resposta a advogada da requerente disse que de fato houve a passagem de um segundo trem, mas que não teve acesso ao log do trem, uma vez que é ferrovia norte-sul.
Como facilmente se vê não somente dos depoimentos testemunhais, como das fotos colacionadas pelas partes do local do acidente, trata-se de região despovoada, em que não há, como regra, trânsito de pessoas e veículos.
Não se vislumbra, nesse passo, a necessidade de adotar providências típicas de local em que há regular movimentação de pessoas.
Pensar o contrário, seria o mesmo que exigir da empresa a colocação de barreiras ou passagens específicas ao longo de toda a linha férrea, o que, ademais de não encontrar qualquer amparo legal, é evidentemente pouco razoável.
Nesse ponto, convém observar que, conquanto distante, o autor tinha à sua disposição duas passagens que, por conveniência, optou por não utilizar.
A circunstância, como pontuado pelo autor, de que estudo promovido pela ANTT indica que há poucas passagens para pedestres e vínculos nos locais de atuação da requerida, não quer significar que o local do acidente seria um desses em que necessário a instalação de mecanismos com vista à impedir a travessia irregular e, ao mesmo tempo, facilitar do trânsito de pedestres e veículos.
Como já dito, ficou bem demonstrado nos autos, que se trata de área em que não há trânsito de pessoas e veículos, não sendo legítimo exigir da empresa a adoção de medidas de segurança como se houvesse tal circulação.
Assim, a considerar a vigente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra dos autos que a requerida tenha negligenciado com o seu dever de segurança, na medida em que se não tratava de área com concentração populacional, hipótese em que se imporia a adoção de medidas que impedissem o ingresso de transeuntes na faixa de trânsito do trem.
Também se observa que o acidente, pelas condições relatadas pelas testemunhas, somente pode ser imputada à própria vítima.
Imperativo, portanto, a rejeição dos pedidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 17 de outubro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
17/10/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 19:14
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
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02/03/2022 23:28
Decorrido prazo de FERNANDA SOUTO RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
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02/03/2022 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 20:37
Juntada de petição
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24/02/2022 12:04
Juntada de petição
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15/02/2022 19:36
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 14:57
Juntada de termo
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28/01/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 17:26
Juntada de diligência
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27/01/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 11:56
Juntada de Ofício
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03/11/2021 13:45
Juntada de petição
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20/10/2021 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2021 12:43
Juntada de petição
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21/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 13:12
Juntada de Ofício
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30/06/2021 18:39
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2021 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
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29/06/2021 23:41
Juntada de petição
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28/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 09:52
Outras Decisões
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17/06/2021 12:16
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:43
Juntada de petição
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22/05/2021 08:02
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:02
Decorrido prazo de FERNANDA SOUTO RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:53
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:53
Decorrido prazo de FERNANDA SOUTO RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:38
Audiência Instrução designada para 30/06/2021 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/05/2021 17:33
Outras Decisões
-
13/01/2021 07:57
Juntada de petição
-
07/12/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:30
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:57
Juntada de petição
-
26/11/2020 11:24
Juntada de petição
-
13/11/2020 00:53
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 10:01
Outras Decisões
-
08/07/2020 20:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:00
Juntada de petição
-
27/05/2020 10:36
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:11
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 26/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 08:14
Juntada de termo
-
29/03/2020 16:37
Juntada de petição
-
19/03/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 17:32
Outras Decisões
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07/11/2019 03:37
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 05/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 09:49
Conclusos para despacho
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23/10/2019 09:49
Juntada de termo
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21/10/2019 20:08
Juntada de petição
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21/10/2019 09:36
Juntada de petição
-
02/10/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 15:48
Outras Decisões
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23/09/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 16:25
Juntada de termo
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20/12/2018 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO em 19/12/2018 23:59:59.
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19/12/2018 19:34
Juntada de petição
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19/12/2018 19:13
Conclusos para despacho
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19/12/2018 19:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 19:04
Juntada de petição
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19/12/2018 15:16
Juntada de petição
-
19/12/2018 10:54
Juntada de petição
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12/12/2018 11:32
Publicado Intimação em 12/12/2018.
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11/12/2018 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 10:52
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 13/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO em 13/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 10:52
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/11/2018 23:59:59.
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26/11/2018 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO em 23/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 09:02
Conclusos para decisão
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23/11/2018 09:01
Juntada de Certidão
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22/11/2018 17:00
Juntada de petição
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07/11/2018 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO em 31/10/2018 23:59:59.
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29/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 29/10/2018.
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27/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 08:24
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2018 08:22
Juntada de Certidão
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24/10/2018 16:40
Juntada de contestação
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22/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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20/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2018 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2018 16:08
Conclusos para decisão
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11/10/2018 16:08
Juntada de termo
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09/10/2018 12:46
Juntada de petição
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09/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 17:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/10/2018 12:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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03/09/2018 16:34
Juntada de diligência
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03/09/2018 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2018 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2018 11:33
Juntada de Certidão
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03/09/2018 11:33
Expedição de Mandado
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31/08/2018 17:08
Audiência conciliação designada para 02/10/2018 12:10.
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30/08/2018 16:47
Outras Decisões
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27/08/2018 17:01
Conclusos para decisão
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27/08/2018 17:00
Juntada de termo
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23/08/2018 11:58
Juntada de petição
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23/08/2018 11:40
Conclusos para decisão
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23/08/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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