TJMA - 0803295-43.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 10:36
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:01
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803295-43.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A LARISSA CONCEICAO DA SILVA, por meio de seu advogado habilitados nos autos, propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Pedido de desistência da ação acostado nos autos.
Com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, dê-se baixa no sistema.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
04/02/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 09:07
Extinto o processo por desistência
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12/12/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 14:43
Juntada de petição
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29/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:09
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:14
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803295-43.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a) INSS, através da sua Procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contestar o pedido inicial, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
08/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 18:06
Juntada de contestação
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12/08/2022 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:31
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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