TJMA - 0804035-67.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:52
Baixa Definitiva
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13/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Decorrido prazo de EDILEUSA DO NASCIMENTO GUEDES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2024 14:50
Conhecido o recurso de EDILEUSA DO NASCIMENTO GUEDES - CPF: *25.***.*60-49 (APELANTE) e provido
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07/12/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 12:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 22:39
Conclusos para despacho
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27/11/2023 22:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:37
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804035-67.2022.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILEUSA DO NASCIMENTO GUEDES Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: EDILEUSA DO NASCIMENTO GUEDES vs.
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Identificação do Caso: [Acidente de Trânsito] Suma do pedido: No mérito, a determinação para que a seguradora ré proceda ao pagamento da diferença entre o valor pago na via administrativa e a quantia que entende devida em razão dos valores mínimos estabelecidos pela Lei n. 6.194/73.
Suma da Contestação: Aduz a improcedência da demanda arguindo, em síntese: a) validade da quitação outorgada anteriormente pela autora; b) inexistência de prova da invalidez; c) fragilidade da prova alicerçada em Boletim de Ocorrência; d) Subsidiariamente, a necessidade de compensar eventual quantia a ser paga com o valor já repassado pela seguradora na via administrativa.
Principais ocorrências: 1.
Contestação apresentada no prazo legal; 2.
Réplica com reafirmação dos pedidos iniciais; 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, inciso I, CPC.
O sinistro em contexto de acidente automobilístico é incontroverso, havendo, inclusive, pagamento de valores na seara administrativa (art. 374, inciso II, CPC).
O ponto controvertido diz respeito ao grau de limitação física e o valor devido a título de indenização securitária.
Não apontou a parte autora qual a distinção entre o encaminhamento adotado para a aferição da indenização administrativamente e aquele que compreende ser o caso retratado, limitando-se a afirmar que tem o direito de receber o correspondente à diferença entre o teto da indenização e o que efetivamente teria sido pago.
Todavia, o direcionamento proposto na inicial encontra óbice sumular, na medida em que o verbete n. 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, ao invés do pagamento da integralidade, como sustentado pela parte autora.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no enunciado n. 474 da Súmula do STJ, REJEITO o pedido inicial e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §1º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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